Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.822, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 09/12/2021 p.1)
Dispõe dobre o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana - FDMU.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana - FDMU, criado pela Lei Municipal nº 15.829, de 7 de novembro de 2019, passa a vigorar nos termos do Anexo Único, que é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
I - Secretaria Municipal de Transportes, através de seu titular, que presidirá o Fundo;
II - Presidência da EMDEC, que indicará um representante, que exercerá a função de gestor do Fundo;
III - Diretoria de Projetos Estratégicos e Cidade Inteligente, atual denominação da Diretoria de Desenvolvimento Institucional da EMDEC, através de seu titular, que será o secretário-executivo do Fundo;
IV - Secretaria Municipal de Finanças, através de seu titular ou representante por ele indicado, que atuará no acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo;
V - Secretaria Municipal de Justiça, através de seu titular ou representante por ele indicado, que atuará no acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO E DE SEUS MEMBROS
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo;
II - aprovar as operações do Fundo, inclusive aquelas realizadas a fundo perdido;
III - aprovar os Planos de Trabalho e suas alterações;
IV - aprovar as demonstrações, inventários e balanços a serem encaminhados à Contabilidade Geral do Município;
V - publicar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do Fundo.
I - representar o Conselho Diretor;
II - convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho;
III - fixar prazo para vistas de documentos;
IV - nomear conselheiros para realizar estudos e/ou providências julgados relevantes para o Fundo;
V - ordenar as despesas do Fundo;
VI - deliberar ad referendum do Pleno sobre temas urgentes afetos ao Fundo.
I - certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do Conselho Diretor;
II - certificar-se de que sejam corretamente guardados os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho Diretor.
I - comparecer às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
II - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
III - apresentar propostas;
IV - pedir vistas de documentos;
V - solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;
VI - respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º O Presidente ordenará a convocação dos conselheiros pelo meio mais fácil, com antecedência de, pelo menos, 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
Art. 8º As reuniões do Conselho Diretor somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de 03 (três) de seus membros.
Art. 9º A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Presidente.
Art.10. As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples, da seguinte forma:
I - as votações serão sempre abertas;
II - a votação poderá ser feita por aclamação;
III - não serão computadas as abstenções.
Parágrafo único. O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
Art. 11. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A alteração do presente regimento deve ser discutida em reunião previamente convocada para esse fim e depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros titulares do Conselho.
Art. 13. A reversão de bens e de direitos do Fundo de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana - FDMU ao Município, antes da extinção de que trata o art. 8º da Lei nº 15.829, de 7 de novembro de 2019, somente poderá ocorrer mediante deliberação do Conselho Diretor com voto favorável de pelo menos 03 (três) de seus membros.
Art. 14. Os casos omissos devem ser resolvidos, preferencialmente, pelo colegiado em reunião ou, em havendo urgência, pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Pleno.
Art. 15. Para cumprimento de suas atribuições o Conselho Diretor contará com o apoio técnico de secretaria e de instalações providos pela Secretaria de Transportes.
Campinas, 07 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
VINICIUS ISSA LIMA RIVERETE
Secretário Municipal de Transportes
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00021058-48
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito