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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.857, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 29/12/2021 p.5)

Dispõe sobre o pré-cadastramento, o cadastramento e a emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas para glebas situadas no Município de Campinas e dá outras providências..

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a criação da Macrozona de Desenvolvimento Ordenado conforme Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano, institui a Zona de Expansão Urbana e permite sua utilização para fins urbanos mediante providências específicas;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios da eficiência e celeridade administrativa;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando a simplificação e desburocratização de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 312, de 15 de outubro de 2021, que disciplina o Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS--Cohab e o Empreendimento Habitacional de Mercado Popular - EHMP-Cohab,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º  A competência, os procedimentos para o pré-cadastramento, o cadastramento e para a emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas - CDU para glebas situadas no Município de Campinas são definidos pelo presente Decreto.

Art. 2º  Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB expedir o Pré-Cadastramento Preliminar e promover o Pré-Cadastramento Multidisciplinar, o Cadastramento, a Atualização Cadastral, a Anexação de Glebas, a Modificação de Glebas e emitir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas para glebas inseridas no perímetro urbano e na Zona de Expansão Urbana.
§ 1º Para a execução dos atos administrativos previstos no caput deste artigo, a SEPLURB compilará as informações necessárias fornecidas pelos demais órgãos municipais envolvidos.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - Pré-Cadastramento Preliminar: aplicável às glebas localizadas na Zona de Expansão Urbana, cujo proprietário tenha apenas a intenção de conhecer as diretrizes urbanísticas básicas previstas na Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, incidentes sobre seu imóvel;
II - Pré-Cadastramento Multidisciplinar: é o procedimento, envolvendo análise multidisciplinar, que resulta no fornecimento, ao proprietário, das diretrizes urbanísticas, ambientais e demais informações sobre as restrições incidentes sobre glebas localizadas na Zona de Expansão Urbana, com objetivo de alteração de uso rural para urbano, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, e que nortearão o desenvolvimento do Estudo de Impacto de Vizinhança e do parcelamento e/ou empreendimento pretendido;
III - Cadastramento de Glebas Situadas na Zona de Expansão Urbana: é o procedimento que, após o parecer favorável de viabilidade obtido através do Estudo de Impacto de Vizinhança, permite a alteração de uso rural para urbano, resultando na convalidação dos elementos constantes no Pré-Cadastramento Multidisciplinar (indicação das diretrizes urbanísticas, ambientais e restrições incidentes sobre a gleba), acrescidos das condições de viabilidade estabelecidas no Estudo de Impacto de Vizinhança e que subsidiarão o processo de aprovação do parcelamento e/ou do empreendimento pretendido;
IV - Cadastramento de Glebas Situadas na Zona Urbana: é o procedimento envolvendo análise multidisciplinar que resulta no fornecimento, ao proprietário, das diretrizes urbanísticas, ambientais e restrições incidentes sobre a gleba e que nortearão o desenvolvimento do projeto de parcelamento e/ou empreendimento pretendido;
V - Anexação ou Modificação de Glebas: é a alteração da conformação inicial de glebas, sendo aplicável às glebas localizadas tanto no perímetro urbano, quanto na Zona de Expansão Urbana, e deverá ocorrer concomitantemente aos processos de Cadastramento e/ou Atualização Cadastral;
VI - Atualização Cadastral: consiste na confirmação ou na alteração das informações de glebas já cadastradas e deverá ser feita quando:
a) a Certidão de Diretrizes Urbanísticas estiver vencida;
b) houver a anexação ou a modificação de glebas; ou
c) para corrigir erros de medidas e áreas apurados através de procedimento administrativo ou judicial de retificação.
VII - Certidão de Diretrizes Urbanísticas - CDU: é o documento emitido conjuntamente com a aprovação da planta de cadastramento da gleba, cujo objetivo é fornecer ao proprietário informações sobre as interferências, condicionantes e restrições incidentes sobre a gleba, de caráter ambiental, urbanístico, de uso e ocupação do solo, do sistema viário, que nortearão o desenvolvimento de projetos sobre a área;
§ 3º Na hipótese do inciso VII deste artigo, não serão incluídas na Certidão de Diretrizes Urbanísticas - CDU informações referentes às obras de infraestrutura e serviços públicos existentes na gleba e no seu entorno, devendo o interessado, em procedimento específico, consultar as Secretarias Municipais e demais órgãos ou empresas competentes.

CAPÍTULO II
PRÉ- CADASTRAMENTO PRELIMINAR, PRÉ-CADASTRAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CADASTRAMENTO DE GLEBAS INSERIDAS NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

Seção I
Pré-Cadastramento Preliminar

Art. 3º  Caso o proprietário de gleba localizada na Zona de Expansão Urbana tenha interesse em conhecer as diretrizes urbanísticas básicas previstas na Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, incidentes sobre seu imóvel, poderá solicitar o Pré-Cadastramento Preliminar, que será expedido através de um Informe.

Art. 4º  O pedido de Pré-Cadastramento Preliminar tramitará sob a coordenação do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN e deverá ser protocolado no Protocolo da SEPLURB, acompanhado da documentação obrigatória abaixo relacionada:
I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
II - cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
III - 1 (uma) via original de Certidão de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 06 (seis) meses;
IV - 02 (duas) vias de planta de levantamento planimétrico impressas, acompanhada de ART ou RRT, que deverá ser referenciado às coordenadas no Plano Topográfico Local (PTL), conforme preconiza a ABNT - NBR 14.166/98 ou norma que venha a substituir, cuja origem é o marco PMC-0 do Município de Campinas, com as respectivas coordenadas:
Origem do plano topográfico: PMC-0 (SIRGAS 2000)
latitude origem = 22º 54' 02,09533"S
longitude origem = 47º 03' 26,83597"W
Ht: 700,000 m
X origem = 150.000,000
Y origem = 250.000,000
V - mídia contendo arquivo digital do levantamento cadastral, na extensão DWG (em versão compatível com o CAD - 2000) ou DXF;
VI - mídia virgem para lançamento das diretrizes urbanísticas básicas incidentes sobre a gleba.

Art. 5º  Uma vez instruído na forma do art. 4º deste Decreto, o protocolado será enviado:
I - ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN/SEPLURB para conferência dos documentos apresentados;
II - ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - DIDC/SEPLURB para inserção da gleba na Base Cartográfica e verificação das coordenadas do Município;
III - ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN/SEPLURB para indicação das diretrizes urbanísticas básicas previstas na Lei Complementar nº 207/2018.
§ 1º O DEPLAN, com base nos elementos levantados, emitirá o Pré-Cadastramento Preliminar com as diretrizes urbanísticas básicas, devendo o proprietário ficar ciente que outras diretrizes e restrições poderão ser estabelecidas no ato do Pré-Cadastramento Multidisciplinar.
§ 2º O Pré-Cadastramento Preliminar será acompanhado de planta de levantamento planimétrico, com a aposição de carimbo com a inscrição "Pré-Cadastramento Preliminar".
§ 3º O pedido de Pré-Cadastramento Preliminar é uma faculdade do requerente, não sendo uma etapa necessária para o Pré-Cadastramento Multidisciplinar e para o Cadastramento.
§ 4º O Pré-Cadastramento Preliminar será expedido sem a necessidade de recolhimento de taxa.

Seção II
Do Procedimento para Pré-Cadastramento Multidisciplinar de Glebas Inseridas na Zona de Expansão Urbana

Art. 6º  O cadastramento de glebas situadas na Zona de Expansão Urbana será feito em 2 (duas) etapas a saber:
I - Pré-Cadastramento Multidisciplinar;
II - Cadastramento.

Art. 7º  Os pedidos de Pré-Cadastramento Multidisciplinar de glebas situadas na Zona de Expansão Urbana deverão ser protocolados no Protocolo da SEPLURB, acompanhados da documentação obrigatória abaixo relacionada:
I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, conferidos mediante procuração simples;
II - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
III - 1 (uma) via original de Certidão de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 06 (seis) meses;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras ou Serviços - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, do responsável técnico;
V - 2 (duas) vias de planta impressas de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, padrão PMC, nos termos dos artigos 17 e 18 deste Decreto;
VI - mídia contendo arquivo digital do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, na extensão DWG (em versão compatível com o CAD - 2000) ou DXF;
VII - informações acerca do empreendimento pretendido (tipo e característica);
VIII - mídia virgem para lançamento das diretrizes incidentes na gleba;
IX - comprovante do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
X - comprovante de recolhimento de taxa de análise (original ou cópia) a ser conferido pelo agente público;
XI - laudo técnico e sua respectiva ART comprovando a existência de bens do patrimônio material e imaterial de âmbitos local e regional, consoante estabelecido no art. 13 da Lei Complementar nº 207/2018.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, o Poder Público poderá solicitar outros documentos, informações ou a atualização dos documentos constantes no protocolo para completar a análise.

Art. 8º  Uma vez instruído na forma do art. 7º deste Decreto, o protocolado será enviado:
I - ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN/SEPLURB para conferência dos documentos apresentados;
II - ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - DIDC/SEPLURB para inserção da gleba na Base Cartográfica, verificação das coordenadas do Município e conferência de áreas e medidas;
III - ao Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS, para conferência dos elementos e indicação das restrições e condicionantes ambientais incidentes sobre a gleba e emissão do parecer de diretrizes ambientais;
IV - ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN/ SEPLURB para definir as diretrizes, restrições e condicionantes urbanísticas incidentes sobre a gleba, devendo informar, também, as diretrizes viárias, a existência de equipamentos de saúde e de educação, existentes a uma distância de 3.000 (três mil) metros contados a partir das divisas da gleba objeto do estudo, as Áreas com Restrições à Urbanização - ARUs, as áreas de proteção do patrimônio histórico e cultural existentes no entorno, o sobrezoneamento incidente sobre a gleba e outras informações consideradas pertinentes.
§ 1º Caso necessário, outras Secretarias poderão ser consultadas e informar novas diretrizes, restrições e condicionantes sobre a gleba.
§ 2º A eventual necessidade de correções, complementações ou esclarecimentos será comunicada pela Administração ao interessado, através do Diário Oficial do Município ou correio eletrônico, que terá 60 (sessenta) dias para atender ao que lhe foi solicitado, sob pena de indeferimento do pedido de Pré-Cadastramento Multidisciplinar e arquivamento dos autos por desinteresse.
§ 3º O prazo de análise ficará suspenso no período estabelecido no § 2º deste artigo podendo o interessado requerer, justificadamente, a dilação do prazo para atendimento das solicitações por, no máximo, mais 90 (noventa) dias.
§ 4º Em ocorrendo o indeferimento do pedido de Pré-Cadastramento Multidisciplinar na forma prevista no § 2º deste artigo, o processo não poderá ser retomado, devendo ser apresentado pelo interessado novo pedido, que deverá estar instruído com a documentação obrigatória e recolhimento de nova taxa.

Art. 9º  Com o resultado das análises técnicas realizadas na forma do art. 8º deste Decreto, a SEPLURB, através do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, expedirá o Pré-Cadastramento Multidisciplinar, necessário à confecção do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. O Pré-Cadastramento Multidisciplinar será acompanhado de planta do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral devidamente carimbada com a inscrição "Pré-Cadastramento Multidisciplinar".

Art. 10.  Constatadas divergências entre o levantamento cadastral e a matrícula do imóvel, o interessado deverá ser cientificado, de maneira expressa nos autos, de que essa divergência requer a retificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, optando o interessado pela finalização do pré-cadastramento da gleba sem a sua retificação no Cartório de Registro de Imóveis, será dado prosseguimento ao pré-cadastramento multidisciplinar com os elementos constantes no levantamento cadastral.
§ 2º Para todos os estudos e lançamento de diretrizes, os setores técnicos deverão considerar os elementos do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, devendo deixar consignado na planta e demais documentos a existência de divergências de medidas e áreas com relação à matrícula.
§ 3º O proprietário será cientificado de que o Pré-cadastramento Multidisciplinar não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal de Campinas, de quaisquer direitos e que eventual violação ao direito de propriedade de terceiro será da responsabilidade do interessado e do responsável técnico.

Art. 11.  O Pré-Cadastramento Multidisciplinar terá validade de 2 (dois) anos, contados de seu deferimento.
§ 1º Salvo nos casos previstos no parágrafo único do art. 199 da Lei Complementar nº 208/2018, o Pré-Cadastramento Multidisciplinar não perderá sua validade se protocolada solicitação de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança ou de Cadastramento dentro da sua vigência.
§ 2º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo sem o protocolo da solicitação de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança ou de Cadastramento, deverá ser apresentado novo pedido de Pré-Cadastramento Multidisciplinar instruído com a documentação obrigatória, inclusive o comprovante de pagamento de nova taxa.

Seção III
Do Procedimento para Cadastramento de Glebas Inseridas na Zona de Expansão Urbana

Art. 12.  Os pedidos de cadastramento, na zona de expansão urbana, deverão ser protocolados no Protocolo da SEPLURB e instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, conferidos mediante procuração simples;
II - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
III - 1 (uma) via original de Certidão de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 06 (seis) meses;
IV - parecer conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança que tenha sido favorável à alteração de uso do solo rural para urbano e ao empreendimento pretendido;
V - 2 (duas) vias de planta impressas de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, padrão PMC, nos termos dos artigos 17 e 18 deste Decreto;
VI - mídia contendo arquivo digital do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, na extensão DWG (em versão compatível com o CAD - 2000) ou DXF;
VII - mídia virgem para lançamento das diretrizes incidentes na gleba;
VIII - comprovante de recolhimento de taxa de análise do pré-cadastramento (original ou cópia) a ser conferido pelo agente público.
Parágrafo único. O DEPLAN/SEPLURB providenciará, junto à Comissão de Análise EIV/RIV, o Parecer Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para ser anexado ao protocolado de cadastramento.

Art. 13.  Instruído na forma do art. 12 deste Decreto, o protocolado será enviado:
I - ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN/SEPLURB para conferência dos documentos apresentados;
II - ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - DIDC/SEPLURB para:
a) verificar os elementos da planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral;
b) confrontar esses elementos com as informações constantes no Cadastro Técnico Municipal e no Registro de Imóveis;
c) informar sobre seu zoneamento e sua identificação, através da atribuição ao imóvel de um número, quarteirão e código cartográfico.
III - à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SMVDS para validação das condicionantes ambientais previstas nos Anexos 10 e 14 da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, e das restrições complementares às áreas de proteção do meio ambiente;
IV - ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN/SEPLURB para:
a) informar as diretrizes viárias e de uso e ocupação do solo;
b) esclarecer quanto à necessidade de pagamento de outorga onerosa de alteração de uso rural para urbano e informar o valor a ser recolhido; e
c) expedir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas após a apresentação da garantia prevista no art. 14.
§ 1º Caso necessário, outras Secretarias poderão ser consultadas e informar novas diretrizes, restrições e condicionantes incidentes sobre a gleba.
§ 2º Dependendo do estabelecido no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV poderão ser definidas novas diretrizes, restrições e condicionantes sobre a gleba.

Art. 14.  Em cumprimento ao disposto no art. 16§ 2º da Lei Complementar n. 207/2018, o proprietário deverá apresentar garantia integral do valor estipulado para pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso Rural para Urbano.
§ 1º O DEPLAN/SEPLURB deverá aferir o valor da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo Rural para Urbano, consoante definido pelo art. 17 da Lei Complementar nº 207/2018, e verificar se a garantia oferecida pelo requerente é suficiente para o pagamento da outorga.
§ 2º Salvo as hipóteses previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 207/2018, o DEPLAN/SEPLURB só poderá expedir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas após a apresentação de garantia, nos termos determinados pelo § 2º do art. 16 da referida Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese do inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 207/2018 e com base nas informações preliminares acerca do loteamento pretendido, o DEPLAN/SEPLURB deverá fazer a estimativa do valor da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo Rural para Urbano, a fim de definir o valor da garantia.
§ 4º No caso do inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 207/2018, não havendo projeto do parcelamento que permita aferir as áreas destinadas aos lotes, será considerado, para efeito de garantia preliminar, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da área da gleba.
§ 5º O imóvel oferecido em garantia deverá ser previamente avaliado pela Secretaria Municipal de Finanças e a hipoteca deverá ser formalizada por meio de escritura pública, consoante minuta a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Justiça e levada a registro na Serventia Imobiliária competente.
§ 6º Em razão do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, na etapa da análise efetiva do projeto de loteamento, o valor da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo Rural para Urbano será revisto pela CDPS/DEPLAN/SEPLURB a fim de apurar o seu correto valor e se houve excesso ou insuficiência de garantia.
§ 7º No caso de insuficiência de garantia o interessado deverá apresentar o seu reforço e, no caso de excesso, a PMC providenciará a sua liberação, nos limites do valor da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo Rural para Urbano.
§ 8º O interessado deverá, após a definição correta do valor da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo Rural para Urbano pela CDPS/DEPLAN/SEPLURB, apresentar declaração com opção expressa da forma de pagamento.
§ 9º Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 207/2018, o valor da Outorga de Uso Rural para Urbano, que poderá ser parcelado, deverá estar quitado:
I - no caso de parcelamento do solo, até o prazo final fixado no cronograma de obras;
II - no caso de construção de empreendimento que independa de parcelamento, até a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
§ 10. A garantia oferecida será liberada em razão da quitação integral da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo Rural para Urbano ou da substituição da garantia hipotecária, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 207/2018.
§ 11. Se a garantia hipotecária incidir sobre cada um dos lotes decorrentes do registro do parcelamento de terras, o empreendedor poderá solicitar ao Município a substituição da garantia, de forma que esta passe a recair sobre a integralidade de tantos lotes quantos bastem para fazer frente ao valor ainda não quitado da outorga, liberando-se os demais.
§ 12. A garantia poderá ser objeto de liberação parcial proporcional à parte efetivamente quitada ou substituída.
§ 13. Salvo as normas específicas mencionadas nesta Seção, os procedimentos, requisitos técnicos, prazos, recursos e demais atos para o cadastramento de glebas inseridas na Zona de Expansão Urbana serão os previstos no Capítulo III deste Decreto.
§ 14. Para os casos em que incidir a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo Rural para Urbano, os prazos previstos no art. 27 deste Decreto serão acrescidos de 30 (trinta) dias para a adoção das medidas relacionadas à formalização da garantia.
§ 15. O DEPLAN/SEPLURB identificará na planta aprovada do cadastramento e na Certidão de Diretrizes Urbanísticas, além das diretrizes, restrições e condicionantes, a necessidade de pagamento de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano.

Art. 15.  Expirado o prazo de validade do cadastramento da gleba localizada na Zona de Expansão Urbana e da Certidão de Diretrizes Urbanísticas e havendo o interesse no desenvolvimento de projeto sobre a gleba, o proprietário deverá solicitar a atualização mediante apresentação dos documentos relacionados nos arts. 7º e 12 deste Decreto, conforme o caso.
Parágrafo Único. O cadastramento de imóvel localizado na Zona de Expansão Urbana terá validade de 4 (quatro) anos, contados de seu deferimento.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE GLEBAS INSERIDAS NO PERÍMETRO URBANO

Art. 16.  Os pedidos de Cadastramento de Glebas ou Atualização Cadastral, cumulados com emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas, deverão ser instruídos, necessariamente, com os seguintes documentos, sob pena de não conhecimento e arquivamento:
I - requerimento padrão disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Campinas, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, conferidos mediante procuração simples;
II - informações acerca do empreendimento pretendido, quando for o caso;
III - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, tratando-se de pessoa jurídica, do estatuto ou contrato social, da ata de nomeação de representantes, do cartão do CNPJ e dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
IV - comprovante de recolhimento da taxa de análise, devendo, em se tratando de cópia, ser conferido com o original pelo agente público;
V - 1 (uma) via original de Certidão Negativa do Imposto Territorial Rural - ITR e/ou cópia do espelho do IPTU;
VI - 1 (uma) via original de Certidão de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 06 (seis) meses;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras ou Serviços - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, do responsável técnico;
VIII - 02 (duas) vias de planta do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, impressas de acordo com os arts. 17 e 18 deste Decreto;
IX - mídia contendo arquivo digital do levantamento cadastral, na extensão DWG (em versão compatível com o CAD - 2000) ou DXF;
X - mídia virgem para lançamento das diretrizes incidentes na gleba.
§ 1º Caso haja necessidade, o Poder Público poderá solicitar outros documentos, informações ou a atualização dos documentos constantes no protocolo para completar a análise.
§ 2º Após análise, inexistindo correções a serem realizadas nas plantas, o interessado deverá apresentar mais 3 (três) vias do documento indicado no inciso VIII deste artigo.
§ 3º Protocolado o pedido de Cadastramento ou Atualização Cadastral, o documento indicado no inciso VI deste artigo não precisará ser atualizado, salvo quando houver alteração da titularidade, modificação de medidas e áreas do imóvel ou o registro de algum ônus ou restrição sobre o imóvel, o que deverá ser informado pelo interessado.

Art. 17.  O levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral deverá ser referenciado nas coordenadas a seguir:
Plano Topográfico Local - PTL, conforme preconiza a ABNT - NBR 14.166/98 ou norma que venha a substituir, cuja origem é o marco PMC-0 do Município de Campinas, com as respectivas coordenadas:
Origem do plano topográfico: PMC-0
latitude origem = 22º 54' 02,09533"S
longitude origem = 47º 03' 26,83597"W
Ht: 700,000 m
X origem = 150.000,000
Y origem = 250.000,000
§ 1º A planta do levantamento topográfico deverá ser apresentada na escala 1:1.000 e o referencial altimétrico vinculado ao Marégrafo de Imbituba SC, e deverá contemplar todos os detalhes visíveis ao nível acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação, árvores isoladas, matas, culturas, brejos, nascentes, córregos, lagos, corpos d'água e respectivas Áreas de Preservação Permanente - APP, de acordo com o Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/12 e alterações, planícies de inundação, porções com declividade acima de 30% (trinta por cento), edificações, benfeitorias, posteamentos, cercas internas, barrancos, afloramento de rocha, valos, valas, curvas de níveis de metro em metro numeradas de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros e todos os detalhes ambientais, bem como atender à Norma Brasileira ABNT-NBR 13.133/94 ou norma que a venha substituir.
§ 2º Cabe ao proprietário e ao responsável técnico a obrigação de informar no levantamento planialtimétrico a existência de redes de infraestrutura subterrânea no imóvel, bem como a incidência de faixas de servidão e restrições decorrentes de faixas de domínio das rodovias, ferrovias e de infraestrutura.
§ 3º Na hipótese de haver, no entorno da gleba, elementos ambientais, rodovias, ferrovias, dutos, bens tombados e outros elementos que impliquem restrições sobre a gleba objeto do cadastramento, o levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral deverá abranger uma faixa envoltória de 50,00m (cinquenta metros) além do perímetro da propriedade.

Art. 18.  O responsável técnico pelo levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral deverá ter registro na Prefeitura Municipal de Campinas para as respectivas atividades e atribuições profissionais, conforme estabelecido pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT.

Art. 19.  A análise do pedido de Cadastramento de gleba cumulado com emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas terá início no DEPLAN/SEPLURB, que conferirá a apresentação de todos os documentos listados no art. 16 deste Decreto e encaminhará o protocolado ao DIDC/SEPLURB para verificação dos elementos da planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral e sua confrontação com as informações registrarias e com as constantes no Cadastro Técnico Municipal.

Art. 20.  O interessado será convocado pelo setor responsável pela análise para sanar as incorreções, indefinições ou inconsistências nos documentos apresentados.

Art. 21.  Havendo compatibilidade entre todos os elementos, o DIDC/SEPLURB deverá verificar se a gleba está inserida no perímetro urbano, informar seu zoneamento e sua identificação, através de um número, quarteirão e código cartográfico.

Art. 22.  Finalizados os procedimentos previstos no art. 21 deste Decreto, os autos serão remetidos aos seguintes setores da Administração Pública:
I - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS para conferência dos elementos, restrições e condicionantes ambientais incidentes sobre a gleba e emissão do parecer de diretrizes ambientais;
II - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN/ SEPLURB para definir as diretrizes, restrições e condicionantes urbanísticas incidentes sobre a gleba, devendo informar, também, a existência de equipamentos de saúde e de educação existentes a uma distância de 3.000 (três mil) metros contados a partir das divisas da gleba objeto do estudo.
§ 1º Na definição das diretrizes os setores competentes deverão contemplar todas as exigências previstas nas normas municipais, estaduais e federais que regem a utilização do solo urbano.
§ 2º Sempre que possível os agentes técnicos deverão indicar, de uma única vez, todas as correções a serem promovidas pelo interessado.
§ 3º A eventual necessidade de correções, complementações ou esclarecimentos será comunicada pela Administração ao interessado, que terá 60 (sessenta) dias para atender ao que lhe foi solicitado, sob pena de indeferimento do pedido de cadastramento e arquivamento dos autos por desinteresse.
§ 4º No período estabelecido no § 3º deste artigo, o prazo de análise ficará suspenso e o interessado poderá requerer, justificadamente, a dilação, por no máximo mais 90 (noventa) dias, do prazo para atendimento das solicitações.
§ 5º Para os casos em que o interessado estiver aguardando documento de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo previsto no § 3º deste artigo ficará suspenso  por 180 (cento e oitenta) dias, desde que seja apresentado comprovante de solicitação do documento, podendo haver dilação desse prazo se devidamente justificada.
§ 6º Indeferido o pedido de cadastramento na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo não poderá ser retomado, devendo ser apresentado pelo interessado novo pedido instruído com a documentação obrigatória, inclusive o comprovante de pagamento de nova taxa.

Art. 23.  Dependendo do tipo de empreendimento pretendido, os setores técnicos poderão indicar, na planta apresentada pelo interessado, os locais julgados mais adequados para futura implantação de equipamentos públicos comunitários e demais áreas públicas.

Art. 24.  Com base em todas as informações apuradas, o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN consolidará os pareceres técnicos e emitirá a Certidão de Diretrizes Urbanísticas.

Art. 25.  Havendo divergências entre os elementos constantes da matrícula e do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral apresentado, o interessado deverá providenciar a devida retificação administrativa ou judicial da área e, após, submeter à SEPLURB os documentos relacionados no art. 26, § 7º deste Decreto, para viabilizar a análise do cadastramento da gleba ou atualização do cadastro municipal existente.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, o processo será encaminhado ao DIDC/SEPLURB para confrontação das informações registrárias com os elementos constantes da planta do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral e se interferir em diretrizes fornecidas anteriormente será encaminhado ao setor responsável para a atualização.

Art. 26  No caso de divergências entre os elementos do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral e os da matrícula, o interessado deverá ser cientificado, de maneira expressa nos autos, de que essa divergência requer a retificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário poderá optar em dar prosseguimento ao cadastramento com os elementos constantes no levantamento, desde que a geometria da gleba esteja conforme a descrita na matrícula.
§ 2º Optando o proprietário por dar prosseguimento ao cadastramento com os elementos constantes no levantamento, deverá constar na planta de cadastramento e na Certidão de Diretrizes Urbanísticas a observação de que as medidas e/ou área diferem dos elementos registrários e ciência, de maneira expressa nos autos, de que a violação a direito de propriedade será de sua responsabilidade e do responsável técnico.
§ 3º Existindo divergências entre os elementos do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral e da matrícula e optando o interessado, de forma expressa, pela continuidade do cadastramento com os elementos constantes no levantamento, deverá providenciar a retificação junto aos órgãos competentes para a solicitação de análise do parcelamento do solo ou, quando for o caso, para a aprovação da incorporação em gleba.
§ 4º Nos casos previstos no caput deste artigo o proprietário deverá se comprometer expressamente a providenciar a retificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo o proprietário deverá ser cientificado, de forma expressa, de que o cadastro não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal de Campinas, de quaisquer direitos e que eventual violação ao direito de propriedade de terceiros será de sua responsabilidade e do responsável técnico.

Art. 27.  O prazo para a conclusão do Cadastramento e a emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas é de 165 (cento e sessenta e cinco) dias úteis, assim distribuídos:
I - Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - DIDC para adotar os procedimentos previstos nos artigos 19 e 21 deste Decreto: até 45 (quarenta e cinco) dias;
II - Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS para definir diretrizes ambientais: 45 (quarenta e cinco) dias;
III - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN para definir diretrizes urbanísticas: 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN para expedir Certidão de Diretrizes Urbanísticas: 15 (quinze) dias;
V - Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - DIDC para desentranhamento dos documentos pertinentes e inserção dos elementos no Sistema: 15 (quinze) dias.
§ 1º Não se aplica o prazo indicado no caput deste artigo se a Administração necessitar da manifestação de órgão ou entidade das esferas estadual ou federal.
§ 2º Na hipótese do interessado ser convocado para realizar correções, o prazo definido no caput deste artigo será devolvido à Prefeitura Municipal de Campinas após a apresentação do documento retificado.

Art. 28.  Concluído o procedimento de Cadastramento e emissão da Certidão de Diretrizes Urbanísticas, o interessado será convocado pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN, para retirar 1 (uma) via de planta devidamente carimbada e assinada pelo agente público e 1 (uma) uma via da Certidão de Diretrizes Urbanísticas devidamente assinada pelo agente público, devendo constar nos autos a data do recebimento do documento pelo interessado e a sua assinatura.

Art. 29.  Antes da emissão da Certidão de Diretrizes Urbanísticas o interessado será cientificado acerca das diretrizes fixadas pelos setores competentes, podendo impugná-las administrativamente, através de recurso a ser protocolado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados de sua cientificação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deve ser instruído com elementos e fundamentos técnicos da irresignação, sob pena de não conhecimento.

Art. 30.  O prazo para os setores técnicos analisarem os fundamentos do recurso administrativo é de 30 (trinta) dias úteis a partir da protocolização.
§ 1º No caso de indeferimento do recurso pelos setores técnicos, poderá o interessado pedir reconsideração ao Secretário da Pasta competente, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento da decisão.
§ 2º A decisão do Secretário da Pasta competente deverá ser expedida no prazo de até 30 (trinta) dias, com a indicação dos fundamentos técnicos e das razões de decidir, e contra ela não caberá recurso.

Art. 31.  Após as devidas anotações na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, o protocolado será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para análise do preenchimento dos requisitos para fins de lançamento tributário.

Art. 32.  Realizadas as anotações pertinentes pela Secretaria Municipal de Finanças, o protocolado será arquivado.

Art. 33
.  Para os casos de Cadastramento de imóvel localizado em uma das áreas inseridas no perímetro urbano do município através do art. 2º da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, o DEPLAN/SEPLURB identificará na planta aprovada do cadastramento e na Certidão de Diretrizes Urbanísticas a necessidade de pagamento de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano e de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no momento da aprovação de projeto de parcelamento do solo ou de empreendimento em gleba.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a Certidão de Diretrizes Urbanísticas só poderá ser expedida mediante a apresentação de garantia nos termos do § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 207/2018, devendo, para tanto, ser aplicado o procedimento previsto nos §§ do art. 14 deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.  A Certidão de Diretrizes Urbanísticas terá validade de 4 (quatro) anos, contados da data de sua emissão.

Art. 35.  Expirado o prazo de que trata o art. 34 deste Decreto, deverá ser solicitada nova Certidão de Diretrizes Urbanísticas, apresentando para tanto os documentos relacionados no art. 16 deste Decreto.
§ 1º Os pedidos de licenciamento de obra prevista em gleba com indicação de diretrizes urbanísticas vencidas não estão sujeitos à apresentação de atualização cadastral, desde que não haja incidência de diretriz viária, nos seguintes casos:
I - ampliação, regularização de ampliação e substituição de projeto de unidade privativa habitacional multifamiliar horizontal, que tenha Certificado de Conclusão de Obra - CCO emitido para a área comum;
II - ampliação ou regularização de ampliação para as demais tipologias, desde que tenha recebido para a edificação já licenciada minimamente o alvará de aprovação e/ou execução na vigência das diretrizes urbanísticas e executado de acordo com o projeto aprovado sem descaracterizar seu uso;
III - substituição de projeto para fins de emissão de Certificado de Conclusão de Obra para todas as tipologias que não descaracterize o tipo de ocupação e uso já licenciado na vigência das diretrizes urbanísticas.
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo deverá ser consultado o setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas quanto às diretrizes viárias fixadas pela Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas, e eventuais micro e/ou macrodiretrizes viárias incidentes sobre o imóvel objeto do licenciamento.
§ 3º As glebas com área igual ou inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), ficam dispensadas da atualização cadastral, desde que não haja incidência de diretrizes viárias.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 3º deste artigo, havendo elemento ambiental não informado na planta de cadastramento e/ou no projeto urbanístico arquivados no Município, o interessado deverá indicá-lo a fim de que os setores técnicos possam definir as restrições ambientais incidentes sobre a área, sob pena de responsabilidade do proprietário e do responsável técnico.

Art. 36.  Não serão fornecidas informações advindas de órgãos e/ou entidades não pertencentes à Administração Pública Municipal, devendo o interessado incluí-las no levantamento planialtimétrico.

Art. 37.  Para os casos de parcelamento do solo em análise pela Cohab-Campinas com base na Lei Complementar nº 312/2021, em que houver alteração da localização indicada para EPC e/ou das Diretrizes Viárias válidas estabelecidas no Cadastramento da Gleba, o DEPLAN deverá ser previamente consultado por meio de protocolo instruído com os seguintes documentos:
I - 1 (uma) via original de Certidão de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 06 (seis) meses;
II - no caso de alteração de propriedade, cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, tratando-se de pessoa jurídica, do estatuto ou contrato social, ata de nomeação de representantes, cartão do CNPJ e documentos pessoais dos representantes (RG e CPF);
III - Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras ou Serviços - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, do responsável técnico;
IV - 02 (duas) vias de planta do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, impressas de acordo com os arts. 17 e 18 deste Decreto, contendo a alteração proposta;
V - mídia contendo arquivo digital do levantamento cadastral, na extensão DWG (em versão compatível com o CAD - 2000) ou DXF, contendo a alteração proposta.
§ 1º Caso haja necessidade, o órgão responsável poderá solicitar outros documentos, informações, mídia virgem ou a atualização dos documentos constantes no protocolo.
§ 2º Após análise, no caso de concordância com a alteração proposta, inexistindo correções a serem realizadas nas plantas, o interessado deverá apresentar mais 3 (três) vias do documento indicado no inciso IV deste artigo.

Art. 38.  Instruído na forma do art. 37 deste Decreto, o protocolado será enviado:
I - ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN/SEPLURB para conferência dos documentos apresentados e para análise da proposta de alteração da localização indicada para EPC e/ou das Diretrizes Viárias;
II - Caso a alteração seja possível, ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - DIDC/SEPLURB para:
a) verificar os elementos da planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral;
b) confrontar esses elementos com as informações constantes no Cadastro Técnico Municipal e no Registro de Imóveis;
III - ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN/SEPLURB para finalizar o processo de substituição da planta de Cadastramento e da Certidão de Diretrizes Urbanísticas, quando for o caso.
§ 1º Caso necessário, as demais Secretarias envolvidas no processo de cadastramento serão consultadas.
§ 2º No caso de alteração das diretrizes viárias, serão adotados os procedimentos de "substituição de projetos", permanecendo a data de validade da primeira aprovação, sendo após levada ao conhecimento das diversas pastas para atualização dos respectivos bancos de dados.

Art. 39.  Na hipótese da Serventia Imobiliária apresentar nota de devolução indicando a necessidade de retificação de áreas e medidas para as glebas com cadastramento concluído e válido, a planta do levantamento planialtimétrico aprovada poderá ser atualizada com base nas observações feitas pelo registrador e se tecnicamente forem consideradas pertinentes, através de procedimento simplificado, desde que a retificação promovida não interfira nas diretrizes fornecidas.
§ 1º A nova planta de levantamento planialtimétrico apresentada em substituição, acompanhada da certidão de matrícula, deverá ser conferida pelo DIDC/SEPLURB e pelo DEPLAN/SEPLURB e, após o recebimento do carimbo, levada ao conhecimento das diversas pastas para atualização dos respectivos bancos de dados.
§ 2º Para aposição de carimbo na nova planta do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral será cobrado o preço público por via desentranhada, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.941, de 7 de outubro de 1992, ou outra legislação que venha substituí-lo.
§ 3º Na hipótese de haver projeto urbanístico em análise com base no levantamento planialtimétrico substituído na forma do caput deste artigo, o proprietário e o responsável técnico deverão fazer as devidas adaptações nos projetos e demais documentos a fim de que os elementos dos mesmos possam coincidir com os elementos do levantamento atualizado.

Art. 40.  Os pareceres, manifestações técnicas e demais documentos expedidos pelos agentes públicos deverão conter a completa identificação do subscritor.

Art. 41.  O despacho de indeferimento deve ser fundamentado, indicando as justificativas técnicas e os dispositivos legais não atendidos.

Art. 42.  Nenhum processo de cadastramento de gleba poderá ser arquivado sem a prévia remessa à Secretaria Municipal de Finanças para análise do preenchimento dos requisitos para fins de lançamento tributário, inclusive nos casos de indeferimento de pedido.

Art. 43.  A Secretaria Municipal de Finanças poderá fazer o cadastramento da gleba para fins tributários de ofício e a qualquer tempo.

Art. 44.  Os pedidos de cadastramento em tramitação, com base nas disposições do Decreto nº 17.742, de 22 de outubro de 2012, e Decreto nº 19.173, de 08 de junho de 2016, con- tinuarão sendo analisados pela SEPLURB, sob a coordenação do DEPLAN, até o efetivo cadastramento da gleba ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Os protocolos cujo levantamento planialtimétrico foi realizado no sistema UTM (Córrego Alegre - Elipsoide de Hayford) terão sua análise concluída nesse sistema.

Art. 45.  As diretrizes constantes das Certidões de Diretrizes Urbanísticas emitidas com base na Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, na Lei nº 9.199, de 27 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, e dentro do seu prazo de validade, poderão ser utilizadas para o processo de aprovação do empreendimento ou do parcelamento do solo a ser protocolado junto ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo/SEPLURB, mediante manifestação expressa do interessado, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 5º, § 2º e 199, parágrafo único, da Lei Complementar nº 208/2018.

Art. 46.  Os pedidos de cadastramento em tramitação serão analisados com base neste Decreto.

Art. 47.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.739, 17 de fevereiro de 2020.

Art. 48.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido nos termos do SEI nº 2021.00075318-96.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito