Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 30/12/2021 p.6)
Inclui o art. 14-A na Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007, para criar a Gratificação de Condições de Operacionalidade Ostensiva para os profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 14-A. Fica criada a Gratificação de Condições de Operacionalidade Ostensiva - GOP para os profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, devida àqueles que estiverem em condições de atuar em ações ostensivas na forma desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não tem natureza permanente e deverá ser paga àqueles que preencherem as seguintes condições:
I - estar habilitado e credenciado para porte de arma;
II - estar habilitado para direção de veículo automotor, com curso de direção de veículo de emergência;
III - não estar afastado, por qualquer motivo, do serviço por período superior a 15 (quinze) dias, exceto em casos de licença-prêmio ou férias.
§ 2º A gratificação corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do nível em que está enquadrado o guarda municipal."
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 19/10/30.328