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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/12/2021 p.11)

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Campinas, titulares de cargos de provimento efetivo da Administração direta, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; e estabelece os parâmetros para adesão ou criação de planos de benefícios e respectivo regulamento na forma e nas condições que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º  Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar previsto no caput deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo do Município de Campinas, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas que ingressarem no serviço público a partir da data fixada no §1º do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei Complementar, entendem-se por:
I - patrocinador: o Município de Campinas, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - participante: o servidor público titular de cargo de provimento efetivo referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar e os servidores e empregados públicos que aderirem aos planos de benefícios previdenciários complementares oferecidos pelo Município de Campinas;
III - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - participante sem patrocínio: aquele que, por receber remuneração inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, ou por deixar de manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado, ou ainda por qualquer outra razão especificada em lei, não tenha direito à contrapartida do patrocinador e opte por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar;
V - autopatrocínio: o instituto que faculta ao participante que sofrer perda parcial ou total de remuneração a manutenção de sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador em relação à parcela reduzida de modo a permitir a percepção futura do benefício nos níveis anteriormente praticados, observado o regulamento do plano de benefícios;
VI - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários pelos participantes e pelos patrocinadores com os objetivos de constituir reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da Previdência Complementar;
VII - plano de benefícios previdenciários: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário;
VIII - plano anual de custeio: o documento elaborado com periodicidade mínima anual no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados por órgão regulador e fiscalizador;
IX - benefício proporcional diferido: o instituto que faculta ao participante receber, em tempo futuro, um benefício programado quando do preenchimento dos requisitos regulamentares;
X - benefício de risco: o benefício cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis, definidos no regulamento;
XI - benefício programado: o benefício cuja data de início é previsível e previamente planejada pelo participante, preenchidos os requisitos previstos no regulamento;
XII - conta-benefício ou conta individual: a conta formada por contribuições efetuadas pelo participante e pelo patrocinador destinadas ao pagamento de benefícios;
XIII - contribuição de risco: a contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis, definidos no regulamento;
XIV - contribuição normal: as contribuições e os aportes dos participantes ao plano de benefícios com contrapartida paritária do patrocinador;
XV - contribuição facultativa: as contribuições e os aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios sem contrapartida do patrocinador;
XVI - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares e do seu custeio;
XVII - renda: o benefício de renda mensal continuada pago ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;
XVIII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, quando for o caso, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;
XIX - RPC: Regime de Previdência Complementar;
XX - EFPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar;
XXI - RPPS: Regime Próprio de Previdência do Servidor;
XXII - RGPS: Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 3º  O Município de Campinas, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, é o patrocinador do plano de benefícios do RPC de que trata esta Lei Complementar.

Art. 4º  A partir do início da vigência do RPC, independentemente da integração automática ou da adesão do servidor público, referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar, como participante do plano de benefícios, aplicar-se-á o limite máximo do valor dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Campinas, conforme previsto no § 14 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se como termo inicial de vigência desta Lei Complementar, para efeito de aplicação do limite previsto no caput deste artigo, o dia subsequente à publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela EFPC.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar que receber remuneração superior ao teto do RGPS será integrado de forma automática, como segurado, ao plano de benefícios previdenciários e fará jus à contrapartida contributiva prevista nesta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese em que o servidor titular de cargo efetivo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar venha a ser admitido com remuneração inferior ao valor do teto do RGPS e, posteriormente, passar a receber de forma permanente quantia superior ao referido limite, ele será integrado de forma automática, como segurado, ao plano de benefícios previdenciários e fará jus à contrapartida contributiva prevista nesta Lei Complementar.
§ 4º Fica assegurado ao participante integrado na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, o direito de manifestar a falta de interesse em permanecer vinculado ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Campinas.
§ 5º A manifestação do participante nos moldes previstos no § 4º deste artigo lhe assegura o direito à restituição das contribuições por ele vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento de sua inscrição.
§ 6º O requerimento e o pedido de cancelamento da inscrição previstos nos parágrafos anteriores deste artigo não constituem resgate das contribuições vertidas ao plano de benefícios complementares.
§ 7º As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora nas condições e prazo previstos no § 5º deste artigo.
§ 8º Também poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao RPC os servidores públicos referidos no art. 1º desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público em data anterior à publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do plano de benefícios ou do convênio de adesão e que exerçam essa opção no prazo de 2 (dois) anos contados a partir da referida autorização.
§ 9º O exercício da opção prevista no § 8º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Município de Campinas nem por suas autarquias e fundações públicas quaisquer contrapartidas referentes ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.

Art. 5º  O plano de benefícios do RPC previsto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades relativas à qualidade e/ou condição do interessado, na forma a ser disciplinada no regulamento, também será oferecido:
I - aos servidores titulares de cargo efetivo:
a) que ingressaram no serviço público até o dia imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar;
b) que percebam remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
II - aos ocupantes de qualquer outro cargo ou de emprego público da Administração direta e indireta, da Câmara Municipal de Campinas, das autarquias, das fundações públicas ou privadas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas, inclusive a seus conselheiros e dirigentes, que exerçam a opção de integração, independentemente do valor da respectiva remuneração.
§ 1º A integração ou a migração, conforme o caso, para o RPC dos abrangidos por este artigo dependerá de prévia e expressa adesão ao plano de benefícios previsto nesta Lei Complementar, por requerimento do interessado.
§ 2º A opção de migração entre regimes previdenciários exercida pelos servidores descritos na alínea "a" do inciso I deste artigo implica sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
§ 3º O servidor descrito na alínea "a" do inciso I deste artigo, a partir da data da formalização do ato da migração ao RPC e da adesão ao plano de benefícios, terá sua aposentadoria e pensão a serem concedidas pelo RPPS do Município de Campinas limitadas ao valor dos benefícios pagos pelo RGPS e fará jus à contrapartida contributiva prevista no art. 15 desta Lei Complementar.
§ 4º Os interessados relacionados no inciso II deste artigo somente poderão aderir ao plano de benefícios previdenciários na qualidade de participante sem patrocínio e na forma a ser disciplinada no regulamento.

Art. 6º  A integração ao RPC será realizada mediante a oferta de um plano de benefícios previdenciários complementares já existente ou pela criação de um plano específico aderente às características e ao perfil dos participantes vinculados ao Município de Campinas, que, na forma do respectivo regulamento, atenderá às disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
Parágrafo único. A administração do plano de benefícios previsto no caput deste artigo será realizada por EFPC autorizada, pelo órgão regulador, a administrar plano multipatrocinado e será feita com a prévia adesão do patrocinador ao termo de convênio, observadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei Complementar.

Art. 7º  Fica autorizada a criação do Comitê Gestor do Regime Próprio de Previdência, para funcionar perante a EFPC prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei Complementar, o qual será constituído, paritariamente, por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos entes participantes do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev, para acompanhamento e fiscalização da gestão do plano de benefícios do RPC, na forma que dispuser o regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O Comitê Gestor será instituído por meio de decreto, que estabelecerá sua estrutura e funcionamento.
§ 2º Os entes patrocinadores deverão indicar seus representantes para nomeação por meio de portaria.
§ 3º O Comitê Gestor poderá requisitar informações e documentos de quaisquer entes patrocinadores, a fim de bem executar suas atribuições.
§ 4º O não atendimento ao solicitado pelo Comitê Gestor nos termos do § 3º deste artigo ensejará a responsabilização administrativa do servidor que não atender ao pedido.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I
Dos Benefícios e Direitos dos Participantes

Art. 8º  O Município de Campinas, no RPC previsto nesta Lei Complementar, será patrocinador somente de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida.
§ 1º No plano previsto no caput deste artigo, serão assegurados aos participantes os benefícios programados e não programados, bem como os direitos a:
I - portabilidade;
II - resgate;
III - autopatrocínio;
IV - benefício proporcional diferido.
§ 2º O direito ao resgate do saldo da conta individual será assegurado ao participante, na forma do regulamento, quando da extinção de seu vínculo com seu patrocinador, deduzidas as obrigações legais.
§ 3º O participante poderá permanecer vinculado ao plano de benefícios por meio de autopatrocínio ou benefício proporcional diferido, nos termos do regulamento.

Seção II
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 9º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, constarão do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, e das normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador das EFPCs.

Art. 10. As regras gerais dos benefícios programados e não programados constarão do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e atenderão também ao disposto neste artigo.
§ 1º Os benefícios programados deverão ter o valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção, considerando-se o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos e financiados de acordo com os planos de custeio definidos na Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
§ 2º O valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante da reserva acumulada, advindo das contribuições do participante e da patrocinadora, ambas destinadas ao custeio desses benefícios e da rentabilidade dos recursos investidos durante todo o período de acumulação.
§ 3º Os benefícios não programados deverão assegurar, no mínimo, os decorrentes de invalidez, morte e acidente de trabalho e serão estruturados unicamente com base na reserva acumulada em favor do participante.
§ 4º Para a gestão dos benefícios não programados, em complemento ao disposto no § 3º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 5º Na hipótese de o plano de benefícios prever cobertura de sobrevivência do assistido, a gestão poderá ser contratada junto à sociedade seguradora.
§ 6º No regulamento do plano estarão definidas as condições para o resgate na ocorrência de óbito.

Seção III
Do Patrocinador

Art. 11. O Município de Campinas, na qualidade de patrocinador, é o responsável pela efetuação de suas contribuições e pelas transferências das contribuições dos participantes descontadas da respectiva folha de pagamento e destinadas ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei Complementar, no instrumento jurídico firmado com a EFPC e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O patrocinador será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por qualquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de obrigação prevista no convênio de adesão firmado com a EFPC e no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos previstos no regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 12. Deverão estar previstas expressamente, no convênio de adesão a ser firmado com a EFPC relativo ao plano de benefícios, cláusulas que contemplem:
I - que cada plano de benefícios deverá possuir independência patrimonial em relação a outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis, de investimentos e de despesas administrativas, quando for o caso;
II - que o patrimônio de um plano de benefícios não responderá por obrigações de outro plano de benefícios, ainda que administrados pela mesma EFPC, nem por obrigações próprias do patrocinador;
III - que os recursos integrantes do plano de gestão administrativa responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da EFPC responsável pela sua administração;
IV - a não existência de solidariedade do Município de Campinas, na qualidade de patrocinador, em relação a outros patrocinadores, a instituidores, a averbadores, a outros planos de benefícios e - à EFPC;
V - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou de repasse das contribuições;
VI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido para a conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
VII - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Campinas na qualidade de patrocinador;
VIII - as diretrizes e as condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;
IX - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento, de qualquer um dentre eles, em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis;
X - a manutenção do controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando-se contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador;
XI - cláusula assecuratória, ao participante de plano de benefícios complementares, do pleno acesso às informações relativas à gestão do plano, à sua conta individual e às eventuais alterações do regulamento;
XII - eventuais sanções à EFPC por descumprimento das cláusulas e condições previstas no convênio de adesão, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e na Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

Seção IV
Dos Participantes

Art. 13. O servidor titular de cargo efetivo abrangido pelos termos desta Lei Complementar poderá permanecer inscrito no plano de benefícios na qualidade de participante ainda que:
I - cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da Federação;
III - opte pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios nas hipóteses previstas no caput deste artigo, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador de recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Seção V
Das Contribuições e do Custeio

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante do RPC incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS do Município de Campinas estabelecidas na Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, e em suas alterações posteriores, no que se refere à parcela da remuneração que exceder o valor máximo de benefício do RGPS, observando-se o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 15. Para os planos em que seja patrocinador o Município de Campinas, o valor de sua contribuição será paritário à do segurado e limitado a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 14, observando-se as demais condições do regulamento.
§ 1º A contribuição do patrocinador prevista no caput deste artigo não excederá a contribuição normal do participante e será devida nas situações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º e no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, atendendo ao limite previsto no caput deste artigo e aos demais critérios sobre os quais dispuser o regulamento do plano de benefícios.
§ 3º O participante poderá realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios e do convênio firmado com a EFPC.

Art. 16. O regulamento do plano de benefícios conterá o plano anual de custeio, que discriminará a despesa administrativa e o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador para cada um dos benefícios nele previstos.

Seção VI
Do Controle e da Fiscalização

Art. 17. A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das EFPCs.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemáticas das atividades da entidade administradora.
§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, o Poder Executivo fica autorizado, se necessário e em caráter excepcional, a abrir crédito especial destinado ao adiantamento da cobertura das despesas para implementação do RPC, entre elas a criação do plano de benefícios, do respectivo regulamento e do programa destinado a fomentar a adesão dos elegíveis ao regime complementar.

Art. 19. Compete ao Camprev e à Prefeitura do Município de Campinas dar o suporte administrativo e promover as medidas pertinentes para a implantação do RPC e a disponibilização do plano de benefícios na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo a cargo do Camprev poderão ser ressarcidos pelo Município, nos temos da legislação aplicável.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir EFPC própria, alternativamente à gestão e administração do plano de benefícios na forma prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei Complementar, destinada a gerir e executar planos de benefícios previdenciários a serem instituídos com a observância da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
§ 1º A estrutura organizacional da EFPC prevista no caput deste artigo, as formas de governança, controle e fiscalização e as demais normas exigidas pelo órgão regulador e fiscalizador para o seu funcionamento serão disciplinadas em lei municipal específica.
§ 2º O Camprev fica autorizado a promover os estudos pertinentes à prévia análise da viabilidade econômico-financeira para a constituição da EFPC prevista no caput deste artigo, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei Complementar.

Art. 21.  Fica o Poder Executivo municipal autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei Complementar.

Art. 22.  Aplicam-se ao RPC de que trata esta Lei Complementar as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, 2001, e, no que com esta não colidirem, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

Art. 23.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 4º, o qual somente passa a vigorar após o implemento da condição prevista em seu § 1º.

Campinas, 29 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/6948