Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.883, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
(Publicação DOM 10/01/2022 p.01)
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 16.098, de 07 de julho de 2021 e na Lei Orçamentária de 2022 - Lei nº 16.181, de 29 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO que o Programa de Governo expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita, visando o sustentável equilíbrio financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas, para garantir a estabilidade do Tesouro do Município; e
CONSIDERANDO finalmente ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas durante a execução do Orçamento de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 1º A execução orçamentária e financeira do Município de Campinas, no exercício de 2022 obedecerá ao disposto no orçamento aprovado pela Lei nº 16.181, de 2021 - Lei Orçamentária Anual - LOA, e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente e com as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e com o disposto neste Decreto.
§ 1º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Município de Campinas será realizada no Sistema de Informação Municipal - SIM, em conformidade com este Decreto.
§ 2º Os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária - Lei nº 16.181, de 2021, pela observância do cumprimento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal nº 4.320, de1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 16.098, de 07 de julho de 2021 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º A realização de despesas em desacordo com o disposto neste Decreto acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.
Art. 2º O responsável de cada unidade orçamentária, com base nos valores das dotações definidas nos Anexos da Lei nº 16.181, de 2021, deverá adequar a sua programação orçamentária, obedecendo:
I - o limite da dotação orçamentária disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto; e
II - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado no orçamento-programa vigente, observadas eventuais alterações procedidas nos termos deste Decreto.
Art. 3º As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta, fundos especiais e, no que couber, à administração indireta, com relação às autarquias, fundações e empresas públicas.
Art. 4º A Secretaria de Finanças efetuará, bimestralmente, a análise da realização da receita, e no caso desta não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, a administração promoverá a limitação de empenhos e da movimentação financeira, exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e às ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 16.098, de 07 de julho 2021.
§ 1º Havendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Ficam fixadas as metas bimestrais de arrecadação do exercício de 2022, conforme anexo I, e o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2022, conforme anexo II, deste Decreto.
Art. 5º As dotações orçamentárias constantes da Lei nº 16.181, de 2021 - LOA, deverão ser empenhadas obedecendo ao sistema de quotas trimestrais, equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dotação inicial.
§ 1º Ficam excluídas do sistema de quotas trimestrais previsto no caput deste artigo as seguintes dotações:
I - pessoal e encargos patronais, auxílio-refeição, auxílio transporte, Cofinanciamento.
II - fontes de recursos do tesouro que representem contrapartidas de outras fontes de recurso;
III - educação até o limite constitucional;
IV - precatórios judiciais, juros e encargos, e amortização da dívida pública municipal; e,
V - receitas específicas, vinculadas em decorrência de convênios ou operações de crédito.
§ 2º Os saldos de quotas trimestrais não utilizados não serão transferidos para o trimestre seguinte.
Art. 6º As dotações orçamentárias constantes da Lei nº 16.181, de 2021 - LOA, ficam contingenciadas em 1,40% (um inteiro, quarenta centésimos por cento) que representam R$ 99.841.952,00 (noventa e nove milhões, oitocentos e quarenta e hum mil novecentos e cincoenta e dois reais) dos valores das dotações iniciais.
Parágrafo único. Estão excluídas do contingenciamento previsto no caput deste artigo as dotações relativas a:
a) pessoal e encargos patronais, auxílio-refeição, auxílio transporte e cofinanciamento;
b) fonte de recursos do tesouro que representem contrapartidas de outras fontes de recurso;
c) saúde e educação;
d) precatórios judiciais, juros e encargos, e amortização da dívida pública municipal;
e) receitas específicas, vinculadas em decorrência de convênios ou operações de crédito.
Art. 7º As solicitações de liberação, total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária, explicitando os motivos da liberação para possibilitar a análise quanto ao mérito, à Secretaria de Finanças que poderá, em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira, após análise e aprovação do Comitê Gestor.
CAPÍTULO II
RESERVA, EMPENHO e LIQUIDAÇÃO
Art. 8º As novas contratações para a execução de obras, prestação de serviços e compras, referidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da despesa.
Parágrafo único. A reserva de recursos de que trata o caput deste artigo observará:
I - a propriedade da imputação do ordenador da despesa, respeitados o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - que do valor total estimado, deverá ser reservado, no mínimo, o valor previsto para empenho no exercício de 2022, considerando os prazos de licitação e a assinatura do contrato; e
IV - a avaliação do impacto financeiro no fluxo de caixa;
Art. 9º Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declaração do respectivo ordenador da despesa, acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A geração de despesa deve orientar-se pela racionalização de custos e maximização dos recursos disponíveis.
Art. 10. Fica vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 11. O empenho de despesa a ser custeada integral ou parcialmente com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art. 12. As notas de empenho serão processadas nas unidades gestoras, conforme procedimentos e valores constantes da programação orçamentária da despesa do Município.
Art. 13. Os empenhos inscritos em restos a pagar não processados - RPNP, deverão ser liquidados ou cancelados até 30 de abril do exercício corrente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de capital, às despesas à conta de dotações orçamentárias relativas a recursos vinculados oriundos de acordos ou convênios específicos, e às despesas que constituam obrigações constitucionais.
Art. 14. Preliminarmente à liquidação das despesas, a unidade gestora deverá providenciar a recepção e conferência dos materiais, equipamentos, serviços ou obras por meio do Sistema de Informação Municipal - SIM.
Art. 15. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, pela correta entrega do material ou prestação do serviço, execução da obra ou implemento da condição contratual, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Após a verificação mencionada no caput deste artigo, a unidade gestora deverá atestar a nota fiscal/fatura, juntá-la ao processo de pagamento eletrônico e registrar a liquidação da despesa no Sistema de Informação Municipal - SIM.
Art. 16. A ordenação e a liquidação da despesa são responsabilidades da unidade gestora da dotação orçamentária.
Art. 17. O processo de pagamento será enviado para o Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças de forma eletrônica, através do Sistema de Informações Municipais - SIM.
Parágrafo único. As informações referentes aos processos de pagamento que não estiverem disponíveis para consulta no Sistema de Informações Municipais - SIM serão anexadas ao processo de pagamento eletrônico como documentos externos, em formato pdf (Portable Document Format).
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
Art. 18. Para fins de pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos no que se referem à instrução processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afetas à espécie.
§ 1º Concluída a análise prevista no caput deste artigo, a unidade gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido à legislação pertinente.
§ 2º Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada ao processo correspondente.
Art. 19. Os pagamentos serão efetuados através de ordem bancária (OB) ou ordem de pagamento bancário (OPB), emitidos pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, conforme normas regulamentadoras.
Parágrafo único. No caso em que houver comprovado impedimento da emissão de ordem bancária ou de ordem de pagamento bancário, poderá ser efetuado pagamento por meio de cheque, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em ordem de serviço específica.
Art. 20. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, ao Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF, ao Coordenador Setorial de Tesouraria, realizarem toda e qualquer movimentação financeira.
§ 1º As ordens de pagamento, as ordens de pagamento bancárias e os cheques, e as demais competências constantes neste artigo, deverão ser assinadas por, no mínimo, 02 (dois) agentes previstos no caput deste artigo.
§ 2º No caso dos fundos municipais, quando o regulamento for omisso, o responsável pela prática dos atos previsto neste artigo designará, através de portaria, o servidor responsável pela segunda assinatura e os servidores substitutos responsáveis pelas assinaturas, nos casos de ausências legais.
Art. 21. A execução financeira será processada por meio do regime de conta única, definido em regulamentação própria, observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 22. As solicitações de antecipação de quotas trimestrais, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária, fundamentadamente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, em caráter excepcional, autorizar o pedido previsto no caput deste artigo, de acordo com a disponibilidade financeira.
Art. 23. O pedido de abertura de crédito adicional suplementar feito pelo titular do órgão municipal deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade, e ainda, seguindo as instruções fornecidas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento - Coordenadoria de Orçamento.
§ 1º No caso de dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º Os pedidos de abertura de crédito adicional suplementar encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão rejeitados.
§ 3º A avaliação da Secretaria Municipal de Finanças levará em conta:
I - excesso de arrecadação não vinculada;
II - recursos de Superávit Financeiro;
III - mais de uma fonte de recursos; ou,
IV - anulação de investimentos ou inversões financeiras para outras despesas correntes.
Art. 24. Os fundos municipais, quando da solicitação da abertura de crédito adicional suplementar pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruir o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades competentes:
I - demonstrativo que comprove a existência de recursos;
II - saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos bancários;
III - total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrada através da juntada de cópia do balancete;
IV - total do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as anulações do período.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. Durante a execução orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na Lei nº 16.181, de 2021- LOA, bem como a limitação de empenho, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. As situações excepcionais não contempladas neste Decreto, serão tratadas e deliberadas pela Secretaria Municipal de Finanças em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. Poderão ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada órgão, a fim de atender as situações previstas no caput deste artigo.
Art. 27. O procedimento adotado em desacordo com as determinações constantes deste Decreto será objeto de apuração de responsabilidade funcional.
Art. 28. Integram este Decreto os Anexos I e II, com as metas de arrecadação e com o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2022, respectivamente.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 07 de janeiro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
RAFAEL SAIDEMBERG OTTAVIANO
Secretário Municipal de Justiça em exercício
FABIO FORTE DE ANDRADE
Secretário Municipal de Finanças em exercício
Redigido nos termos do processo SEI PMC.2022.00001200-76.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito