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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.885, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

(Publicação DOM 12/01/2022 p.01)

Regulamenta a Lei nº 13.927, de 27 de outubro de 2010, que "Dispõe sobre as regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas, motofrete, em conformidade à Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.927, de 27 de outubro de 2010, que dispõe sobre as regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, em conformidade à Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 13.927, de 27 de outubro de 2010, especialmente em decorrência do aumento considerável da acidentalidade com motocicletas e motonetas desde o início da pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medida de preservação da segurança, integridade física e da vida de todos os usuários do viário urbano, inclusive dos motofretistas,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas e motonetas no Município de Campinas, denominado motofrete, poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da administração pública municipal, nos termos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 2º  O serviço de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser prestado por autônomos, cooperativas ou pessoas jurídicas, devidamente cadastrados na Secretaria de Transportes - SETRANSP/Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. - EMDEC e licenciados no Município de Campinas, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.927, de 27 de outubro de 2010.
§ 1º  Considera-se motofretista, para efeitos deste Decreto, os profissionais que exercem atividades de entrega de mercadorias com uso de motocicletas e motonetas.
§ 2º  Todos motofretistas deverão estar cadastrados na Secretaria de Transportes - SETRANSP/ Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC e licenciados no Município de Campinas, independentemente de existir ou não vínculo com pessoa jurídica ou cooperativa.

Art. 3º  O Termo de Credenciamento é o documento expedido para as pessoas jurídicas, cooperativas, entidades representativas, organizações não-governamentais e demais empresas, que autorizadas pelo Município de Campinas, exerçam atividades de entrega ou coleta de pequenas cargas, por meio de motocicleta e motoneta.
§ 1º  As empresas que não exploram o serviço de motofrete, mas possuam motocicletas próprias para a entrega e coleta de mercadorias aos clientes, deverão utilizar condutores devidamente cadastrados no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.927, de 27 de outubro de 2010.
§ 2º  Será considerado clandestino o serviço de motofrete não autorizado pelo Município de Campinas, seja pela não regularidade cadastral do motofretista, do veículo ou da pessoa jurídica que exerce a atividade de entrega de pequenas cargas, por meio de motocicletas e motonetas.

Art. 4º  São operadores do serviço de motofrete a pessoa jurídica autorizada a prestar o serviço de motofrete e a pessoa física autorizada a executar o serviço de motofrete, na condição de condutor autônomo, empregado ou cooperado.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONDUFRETE E DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 5º  Para pré-inscrição no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete - CONDUFRETE, o condutor interessado deverá acessar o sítio eletrônico www.emdec.com.br, preencher o formulário eletrônico e seguir as instruções que lhe serão disponibilizadas.
§ 1º  É obrigatória a anexação de arquivo digitalizado com a cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor, categoria A, contendo anotação do curso de motofretista - código CMTF, para comprovação de cumprimento dos requisitos profissionais previstos na Lei Federal nº 12.009/2009 e no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.927/2010, e a anotação de "exerce atividade remunerada", em conformidade com o § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503/1997.
§ 2º  Para atendimento da legislação municipal deverão ser anexados arquivos digitais contendo cópia dos documentos elencados nos incisos II a VI, do art. 5º da Lei nº 13.927/2010.
§ 3º  Para a emissão da autorização do CONDUFRETE deverá ser anexado arquivo digital com fotografia recente do condutor, na proporção 3cm x 4cm.
§ 4º  Para finalizar a pré-inscrição no CONDUFRETE, o condutor interessado deverá aceitar o Termo de Responsabilidade Civil e Criminal referente aos dados e cópias dos documentos informados no procedimento de pré-cadastro.
§ 5º  Será negada a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete do condutor que estiver cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou com cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, conforme disposto no §2º do art. 5º da Lei nº 13.927/2010.

Art. 6º  Para requerer a outorga do Termo de Credenciamento, a pessoa jurídica prestadora do serviço deverá acessar o sítio eletrônico www.emdec.com.br, preencher o formulário eletrônico e seguir as instruções que lhe serão disponibilizadas.
§ 1º  Para atendimento da legislação municipal deverão ser anexados arquivos digitais contendo cópia dos documentos elencados nos incisos Ia VI do art. 8º e no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.927/2010.
§ 2º  A pessoa jurídica prestadora de serviço deverá autodeclarar que atende aos seguintes requisitos, sob pena de indeferimento:
I - que possui área disponível do imóvel a ser reservada aos motofretistas e estacionamento dos veículos.
II - no caso de possuir empregados motofretistas, que mantém seguro de vida em favor de seus empregados motofretistas, no valor mínimo de 10.000 (dez mil) UFICs por empregado.
§ 3º  Para finalizar a requisição do Credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá aceitar o Termo de Responsabilidade Civil e Criminal referente aos dados e cópias de documentos informados no procedimento de requisição.

Art. 7º  O CONDUFRETE ou o Termo de Credenciamento poderão ser cancelados, a qualquer tempo, em razão de interesse público, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito.

Art. 8º  As cooperativas deverão ser constituídas exclusivamente por profissionais autônomos, devidamente cadastrados no CONDUFRETE.

Art. 9º  Sempre que solicitado pela administração pública municipal, a pessoa jurídica deverá apresentar, por meio eletrônico, as informações que lhe forem requeridas.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS VEÍCULOS

Art. 10.  Para que o veículo do tipo motocicleta e motoneta seja utilizado no serviço remunerado de motofrete, o interessado deverá requerer o cadastramento do veículo no Cadastro Municipal de Veículos de Motofrete - CADFRETE.
Parágrafo único.  Somente obterá o CADFRETE o veículo que atender a todas as exigências da Lei Federal nº 12.009/2009 e da Lei nº 13.927/2010, e demais normas reguladoras do serviço de motofrete.

Art. 11.  Para requerer o cadastramento do veículo no CADFRETE, o interessado deverá acessar o sítio eletrônico www.emdec.com.br, preencher o formulário eletrônico e seguir as instruções que lhe serão disponibilizadas.
§ 1º  O interessado deverá ser proprietário ou detentor da posse legítima do veículo decorrente de arrendamento mercantil - leasing, ou ser a pessoa física ou jurídica para quem o veículo será transferido.
§ 2º  Deverá ser anexado arquivo digital contendo a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente assinado com firma reconhecida e datado, quando se tratar de caso de transferência.
§ 3º  Caso se trate de veículo novo, deverá ser anexado arquivo digital contendo a cópia da nota fiscal de aquisição.
§ 4º  A idade do veículo, para fins de aplicação do disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 13.927/2010, será contada a partir de 1º de janeiro do ano de fabricação que constar no CRLV do veículo.
§ 5º  Para finalizar a requisição do cadastramento no CADFRETE, o interessado deverá aceitar o Termo de Responsabilidade Civil e Criminal referente aos dados e cópias de documentos informados no procedimento de requisição.

Art. 12.  Para conclusão do cadastro CADFRETE, o interessado deverá, por meio de acesso ao sítio eletrônico www.emdec.com.br, anexar arquivo com cópia digital do CRLV contendo o nome do interessado no CADFRETE, com licenciamento válido na categoria aluguel, e registrado com competência para o Município de Campinas.

Art. 13.  Se cumpridas as exigências para cadastramento no CADFRETE, a Emdec emitirá autorização para realização da inspeção veicular, prevista no inciso IV do art. 9º da Lei nº 13.927/2010.

CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO

Art. 14.  Para manter-se apto a operar o serviço de motofrete, os operadores deverão renovar anualmente o CONDUFRETE, o Termo de Credenciamento e o CADFRETE, devendo acessar o sítio eletrônico www.emdec.com.br, preencher o formulário eletrônico e seguir as instruções que lhe serão disponibilizadas.
Parágrafo único.  Na renovação anual, prevista no caput deste artigo, deverão ser anexados arquivos digitais contendo cópia atualizada dos documentos.

Art. 15.  A EMDEC poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas para verificação das informações prestadas nos processos referentes à obtenção ou renovação do CONDUFRETE, do Termo de Credenciamento e do CADFRETE.

CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO VEICULAR

Art. 16.  Todas as motocicletas e motonetas deverão passar por inspeções veiculares realizadas de acordo com as especificações exigidas na ABNT-NBR 14.180, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e demais normatizações cabíveis.
§ 1º  As inspeções veiculares serão realizadas semestralmente;
§ 2º  No caso de reprovação na inspeção veicular, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para reapresentar o veículo com as eventuais impropriedades sanadas; findo esse prazo será considerada como nova inspeção veicular.
§ 3º  As inspeções veiculares de que trata este artigo serão realizadas pela EMDEC ou por empresa contratada por meio do regular processo licitatório.
§ 4º  O preço público referente à inspeção veicular não será cobrado no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ARMAZENAMENTO E DISPOSIÇÃO DOS DADOS

Art. 17.  Os dados, informações e documentação referentes aos condutores e às empresas que exercem o serviço de motofrete serão armazenados em QR CODE e devem ser prestados e atualizados junto à EMDEC - Empresa de Desenvolvimento de Campinas, de acordo com os termos dispostos neste Decreto e na legislação municipal.

Art. 18.  É de responsabilidade da EMDEC o tratamento dos dados fornecidos pelos condutores ou pelas empresas prestadoras de serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - MOTOFRETE e o fornecimento do QR CODE aos motoristas devidamente credenciados.
Parágrafo único.  Será fornecido 01 (um) QR CODE por veículo, no qual serão cadastradas e transmitidas as informações referentes à regularidade do serviço de motofrete, atestando-se que o condutor ou condutores encontram-se em consonância com as normas de regência.

Art. 19.  Toda motocicleta e motoneta utilizada para prestação dos serviços de entrega e coleta de pequenas cargas deverá ter seu dispositivo de identificação visual - QR CODE - obrigatoriamente fixado no veículo, em local de fácil visualização e que não deteriore o dispositivo.
§ 1º  O QR CODE de que trata ocaput será fornecido pela EMDEC, após verificado o devido preenchimento de todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação municipal.
§ 2º  É facultativo aos condutores baixarem o QR CODE pelo aplicativo da EMDEC, o que não exclui a obrigatoriedade de manter o QR CODE impresso, fornecido pela EMDEC, fixado na motocicleta e motoneta, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º  É admitida a consulta do QR CODE unicamente através do aplicativo da EMDEC, desde que o condutor comprove que a ausência do dispositivo fixado no veículo está em processo de regularização, fato que se comprova mediante a confirmação de que há solicitação do condutor junto à EMDEC de um novo dispositivo impresso, dentro do prazo fixado por resolução da SETRANSP.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 20.  A fiscalização consiste no acompanhamento permanente do serviço de motofrete e dos demais aspectos relacionados aos condutores e veículos dispostos nas legislações, resoluções e normatizações aplicáveis.

Art. 21.  A fiscalização será exercida pelos agentes da mobilidade urbana da EMDEC através da consulta do QR CODE do veículo que deve estar exposto em conformidade com as disposições do art. 19 deste Decreto.

Art. 22.  A fiscalização poderá ocorrer em forma de blitz com o apoio de outros órgãos municipais ou estaduais competentes para o cumprimento da legislação em vigor.

Art. 23.  A fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto sobre o serviço de motofrete é de competência da SETRANSP/EMDEC, em consonância com as disposições das legislações, resoluções e demais normatizações aplicáveis ao serviço de motofrete no Município de Campinas.

Art. 24.  O descumprimento das obrigações legais relativas ao serviço de motofrete, regulamentadas por este Decreto e demais normas que regem a matéria, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 13.927/2010, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único.  A penalidade de multa será aplicada no caso das infrações descritas nos Grupos A, B, C e D, constantes do Anexo Único deste Decreto, que são classificadas conforme a sua gravidade, em consonância com a Lei nº 13.927/2010 e sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Art. 25.  O veículo poderá ser retido nos casos expressos no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º  Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º  Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo retido será removido e apreendido, assim como será suspenso o CONDUFRETE do condutor, assinalando-se prazo para regularização da situação, do qual será considerado notificado, desde logo, o condutor.
§ 3º  A liberação do veículo ficará sujeita à regularização das falhas apontadas e a restituição do veículo só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Art. 26.  A medida administrativa de apreensão e remoção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração colocar em risco a segurança dos condutores e terceiros e não puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto, ou, no caso de prestação de serviço clandestino de motofrete, consoante a previsão contida no inciso V do art. 15 da Lei nº 13.927/10.
Parágrafo único.  O veículo será removido para o local indicado pela autoridade de trânsito do Município de Campinas.

Art. 27.  As medidas administrativas previstas nos incisos III e IV do art. 16 da Lei nº 13.927/10 poderão ser aplicadas, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, de acordo com o Anexo Único deste Decreto, conforme a natureza e a gravidade da infração:
I - por infração de natureza leve - Grupo A: suspensão pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos;
II - por infração de natureza média - Grupo B: suspensão pelo período de 10 (dez) dias consecutivos;
III - por infração de natureza grave - Grupo C: suspensão pelo período de 20 (vinte) dias consecutivos;
IV - por infração de natureza gravíssima - Grupo D: suspensão pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único.  O período de suspensão do infrator iniciar-se-á do registro no sistema da retenção do documento, conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 13.927/2010.

Art. 28.  Amedida administrativa prevista no inciso V do art. 16 da Lei nº 13.927/2010 poderá ser aplicada quando a natureza e gravidade da infração, de acordo com o Anexo Único deste Decreto, exijam o afastamento do condutor até que seja sanada e regularizada a situação.

CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, DEFESA E RECURSO

Art. 29.  Constatada a infração, será lavrado o auto de infração e notificado o operador.

Art. 30.  As infrações poderão ser constatadas pelos seguintes meios:
I - diretamente na operação;
II - análise de imagens na Central Integrada de Monitoramento de Campinas (CIMCamp);
III - a partir da análise de relatórios operacionais;
IV - auditorias;
V - procedimentos ou processos administrativos.

Art. 31.  Ocorrendo qualquer das infrações previstas no Anexo Único deste Decreto, será lavrado o auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - identificação do órgão fiscalizador, agente autuador ou equipamento que comprove a infração;
V - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Parágrafo único.  Após a emissão, o auto de infração somente poderá ser anulado pelo Secretário Municipal de Transportes, devendo ser arquivado se o seu registro for julgado insubsistente, inconsistente ou irregular, ou se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias não for expedida a notificação de autuação.

Art. 32.  A notificação de autuação deverá conter:
I - dados necessários para a identificação da infração, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito;
II - espaços para anotações de identificação do infrator, tais como nome, RG, assinatura e outros;
III - informação de documentos obrigatórios e necessários para a apresentação de defesa de autuação.
IV - prazo para apresentação de defesa pelo responsável pela infração que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação.
§ 1º  A notificação de autuação deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da infração e encaminhada para o endereço indicado no cadastro da EMDEC, ou no caso de transporte clandestino encaminhada para o endereço do cadastro do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da autuação.
§ 2º  A notificação de autuação devolvida por desatualização de endereço ou qualquer outra informação cadastral do infrator, assim como por recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.
§ 3º  Deferida a defesa de autuação, o auto de infração será cancelado, seu registro será arquivado e o interessado será comunicado do resultado.

Art. 33.  Indeferida a defesa de autuação ou na sua ausência será aplicada a penalidade pela autoridade competente que expedirá a notificação de penalidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da infração.
§ 1º  A notificação de penalidade deverá conter os dados necessários para sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade imposta.
§ 2º  A notificação de penalidade deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de recurso.
§ 3º  A notificação de penalidade será encaminhada para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou no caso de transporte clandestino para o endereço do cadastro do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º  A notificação de penalidade devolvida por desatualização de endereço ou qualquer outra informação cadastral do infrator, assim como por recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 34.  A EMDEC emitirá, juntamente com a notificação de penalidade, documento com data de vencimento para pagamento da multa.
Parágrafo único.  Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 13.927/10, o valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC's e convertido para moeda corrente no dia do efetivo pagamento.

Art. 35.  O interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação de penalidade, para interposição de recurso, que será analisado pela Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades do Motofrete - COJIFRETE.
§ 1º  O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a defesa do interessado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios das razões alegadas e da cópia da notificação de penalidade.
§ 2º  O recurso deverá ser apresentado para a EMDEC, seguindo as orientações do sítio eletrônico www.emdec.com.br e endereçado para a Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades do Motofrete - COIJIFRETE.

Art. 36.  O recurso interposto fora do prazo não será conhecido pela Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades do Motofrete - COJIFRETE.
Parágrafo único.  O recurso intempestivo somente terá seu mérito analisado diante de flagrante inconsistência, insubsistência e irregularidade relacionadas a autuação ou penalidade.

Art. 37.  O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou no caso de transporte clandestino para o endereço do cadastro do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do recorrente.

Art. 38.  Das decisões da Comissão de Julgamento e Infrações e Penalidades a Motofretistas - COJIFRETE caberá recurso, recebido em efeito devolutivo e suspensivo, dirigido ao Secretário de Transportes.

Art. 39.  A responsabilidade pelo pagamento das multas, preços públicos e estadia das motocicletas e motonetas no pátio decorrente de apreensão do veículo caberá ao proprietário do veículo utilizado no momento da infração, independentemente de ter sido o infrator.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.  A Secretaria Municipal de Transportes poderá editar normas complementares a este Decreto que sejam necessárias para sua operacionalização.

Art. 41.  Aos condutores não cadastrados na EMDEC é vedada a captação de serviço no Município de Campinas, sendo permitida apenas a entrega de pequenas cargas originárias de outros municípios.
Parágrafo único. Os motofretistas oriundos de outros municípios que forem flagrados captando pequenas cargas dentro do Município de Campinas receberão o tratamento de motofrete clandestino, sendo-lhes aplicado o previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 13.927/2010.

Art. 42.  Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios visando o aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata este Decreto.

Art. 43.  O prazo para atendimento a qualquer solicitação da EMDEC para apresentação de informações ou documentos será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da notificação.
§ 1º  Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será automaticamente arquivado, devendo o interessado protocolar novamente sua solicitação e anexar a documentação necessária.

Art. 44.  A pessoa jurídica ou o condutor que tiverem o cancelamento do Termo de Credenciamento ou Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete - CONDUFRETE, conforme previsto nos arts. 1920 da Lei nº 13.927/2010, somente poderão pleitear novas autorizações após terem decorrido 02 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 45.  A Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades de Motofretista - COJIFRETE será criada pela EMDEC e o seu Regulamento Interno será constituído por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 46.  Nos termos do art. 23 da Lei nº 13.927/10, caberá à SETRANSP/EMDEC regulamentar os critérios de concessão do Selo de Responsabilidade Social de Preferência pela Vida, que tem a finalidade de diferenciar empresas que utilizem motofretistas e veículos devidamente cadastrados e autorizados pela SETRANSP/EMDEC.

Art. 47.  Os operadores do serviço de motofrete deverão estar adequados às exigências deste Decreto, no prazo de 180 contados da data de sua publicação.

Art. 48.  Este Decreto entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

GRUPO A
ITEM
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
INCIDÊNCIA
MEDIDA ADMINISTRATIVA
 A  - 01         
NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTO OU INFORMAÇÕES SOBRE OSSERVIÇOS QUANDO SOLICITADO
POR OCORRÊNCIA 
NÃO APLICÁVEL
A - 02
NÃO APRESENTAR O ELEMENTO DEIDENTIFICAÇÃO OU ORIENTAÇÃOEXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO NOS EXATOS
TERMOS DISPOSTOS NA LEGISLAÇÃO EDECRETO
POR OCORRÊNCIA
RETENÇÃO DO VEÍCULO
A - 03
DEIXA DE ATENDER ORDEM, NORMAS OUDETERMINAÇÕES, DESDE QUE NÃO EXISTAINFRAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA
POR OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
A - 04
NÃO ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS
POR OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
A - 05
NÃO ATENDER CONVOCAÇÃO PARA CURSOOU ATIVIDADE DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIA
POR OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO DO CONDUTOR
A - 06
NÃO TRATAR COM URBANIDADE OU AGREDIR VERBALMENTE FUNCIONÁRIO DA EMDECPOR OPERADORSUSPENSÃO DO CONDUFRETE

F

GRUPO B
ITEMDESCRIÇÃO DA INFRAÇÃOINCIDÊNCIAMEDIDA ADMINISTRATIVA
B - 01NÃO APRESENTAR VEÍCULO PARAINSPEÇÃO NO DIA PREVIAMENTEAGENDADOPOR VEÍCULO NÃO APLICÁVEL
B - 02        AGREDIR OU INCITAR AGRESSÃO FÍSICA AOS MUNÍCIPES, OUTROS CONDUTORES OU AGENTES DA MOBILIDADE URBANA E DEMAISFISCALIZADORES COMPETENTESPOR OCORRÊNCIA SUSPENSÃO DO CONDUFRETE

F

GRUPO C
ITEMDESCRIÇÃO DA INFRAÇÃOINCIDÊNCIAMEDIDA ADMINISTRATIVA
C - 01     OPERADOR NÃO UTILIZAR EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIODEFINIDO EM LEGISLAÇÃOPOR OPERADORAFASTAMENTO DO CONDUTOR
C - 04DIFICULTAR OU IMPEDIR AÇÃO FISCALIZADORAPOR OCORRÊNCIASUSPENSÃO DO CONDUFRETE
C - 08OPERAR VEÍCULO QUE APRESENTE ALTERADAS AS CARACTERÍSTICAS APROVADAS NA INSPEÇÃOPOR VEÍCULORETENÇÃO DO VEÍCULO
C - 09FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DEMOTOFRETE EM OPERAÇÃO SEMCOBERTURA DE SEGURO DE VIDAPOR VEÍCULONÃO APLICÁVEL
C - 17UTILIZAR MEIOS ENGANOSOS, FRAUDULENTOS, INOVAÇÃO
ARTIFICIOSA PARA OBTER APROVAÇÃOEM INSPEÇÃO VEICULAR
POR OPERADORNÃO APLICÁVEL
C - 18 ONDUTOR EM OPERAÇÃO SEM CURSO PARA MOTOFRETE POR OCORRÊNCIA APREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO

F

GRUPO D
ITEMDESCRIÇÃO DA INFRAÇÃOINCIDÊNCIAMEDIDA ADMINISTRATIVA
D - 01RETIRAR DO LOCAL VEÍCULO RETIDO
OU EM VIAS DE REMOÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO
POR OCORRÊNCIASUSPENSÃO DO CONDUFRETE
D - 02    OPERADOR E/OU VEÍCULO CONTINUAR EM OPERAÇÃO TENDO SOFRIDO MEDIDA DE SUSPENSÃOPOR OCORRÊNCIAAPREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO
D - 03OPERAR VEÍCULO NÃO CADASTRADOPOR OCORRÊNCIAAPREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO
D - 04OPERAR VEÍCULO COM CADASTRO VENCIDOPOR OCORRÊNCIANÃO APLICÁVEL
D - 5CONDUTOR EM OPERAÇÃO COM 
CONDUFRETE VENCIDO
POR OCORRÊNCIAAPREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO
D - 6OPERAR VEÍCULO COM PRAZO DE INSPEÇÃO
VENCIDO OU TENDO SIDO REPROVADO
POR VEÍCULOSUSPENSÃO DO CONDUFRETE
D - 07OPERAR VEÍCULO A IDENTIFICAÇÃO VISUAL
OBRIGATÓRIA ADULTERADA OU FALSIFICADA
POR VEÍCULOAPREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO

 

Campinas, 11 de janeiro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2021.00078571-47.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito