Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.971, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
(Publicação DOM 14/02/2022 p.02)
Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas do Poder Executivo Municipal no exercício de 2022.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a" da Constituição Federal, que permite ao chefe do Executivo dispor sobre a administração mediante decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 167-A da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a atual situação inflacionária decorrente da variação cambial, da crise energética e incertezas fiscais, especialmente agravadas em decorrência dos efeitos econômicos oriundos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o equilíbrio das finanças públicas do Município de Campinas pelo controle rigoroso dos gastos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma série de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle,
DECRETA:
Art. 1º A racionalização e o controle de despesas do Poder Executivo municipal no exercício de 2022 deverão observar as disposições deste Decreto.
Art. 2º Ficam determinadas as seguintes ações visando a redução das despesas no âmbito da administração pública municipal:
I - deverá ser priorizada a utilização de sistemas de tecnologia da informação que ampliem a produtividade do setor e agilizem o atendimento à população.
II - a suspensão das participações em capacitações, cursos, seminários, feiras, congressos, visitas de cooperação ou outros eventos que acarretem custos ao Município com inscrições, diárias, hospedagens, passagens, dentre outros, exceto com expressa autorização do Comitê de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira - Comitê Gestor;
III - a suspensão das aquisições de materiais permanentes com recursos do Tesouro Municipal, ou que demandem contrapartida, exceto com expressa autorização do Comitê Gestor;
IV - a suspensão do início de obra que demande recursos do Tesouro do Município, exceto as que tenham recursos externos, vinculações constitucionais ou as emergenciais, ou aquelas expressamente autorizadas pelo Comitê Gestor;
V - a suspensão dos aditamentos de contratos remunerados com recursos do Tesouro do Município que objetivem acréscimo de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto com expressa autorização do Comitê Gestor;
VI - a proibição de emissão de ordem de serviço para início de obra ou serviço a ser realizado com recursos vinculados antes da efetiva disponibilidade do recurso;
VII - a necessidade de exame e comprovação em processo administrativo de que foi verificada a inexistência de imóvel próprio municipal que possa ser ocupado pelo órgão interessado, antes de se iniciar novo processo para locação de imóvel.
Art. 3º Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta e indireta o aumento de despesas de pessoal decorrentes de contratação ou reposição de servidores que se desligaram da Administração.
§ 1º O Comitê Gestor poderá exceptuar o disposto no caput deste artigo mediante justificativa circunstanciada apresentada pelo órgão solicitante, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, devendo, neste caso, a reposição ser limitada ao quantitativo de servidores que tenham se desligado nos últimos três anos.
§ 2º A realização de concursos públicos e a criação de cargo, emprego ou função deverão ser precedidas de aprovação do Comitê Gestor, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
§ 3º As solicitações de reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da administração pública municipal direta e das entidades da administração indireta serão previamente analisadas pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e encaminhadas ao Comitê Gestor para avaliação e deliberação.
§ 4º A realização de horas extras, em caráter excepcional, deverá ser devidamente fundamentada/justificada pela autoridade competente, sendo indicado expressamente o período necessário, e submetida à avaliação prévia pelo Comitê Gestor, ouvida a Secretaria Municipal da Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
§ 5º As horas extras realizadas sem a prévia avaliação do Comitê Gestor deverão ser incluídas em banco de horas.
§ 6º As contratações de pessoal nas áreas finalísticas das Secretarias Municipal de Educação e Saúde poderão ser excetuadas pelo Comitê Gestor da regra prevista neste artigo, conforme justificativa e necessidade apresentada.
Art. 4º O Índice de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, deve ser adotado como índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias nos editais de licitação e contratos administrativos firmados a partir da data de publicação deste Decreto, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos administrativos relacionados a obras públicas e serviços de construção civil.
§ 2º Todos os processos de licitação para aquisição de bens ou serviços de que trata este decreto em que o edital de licitação ainda não tenha sido publicado, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade cujo contrato ainda não tenha sido assinado, deverão ser ajustados para fazer constar que o índice a ser adotado para fins de reajuste contratual será o IPC-FIPE.
§ 3º Para os contratos em vigor passíveis de prorrogação torna-se obrigatória a tentativa de negociação de suas bases para a substituição do índice de reajuste de preço previsto contratualmente pelo IPC-FIPE quando da celebração do termo aditivo objetivando a prorrogação contratual.
§ 4º A regra estabelecida neste artigo poderá ser afastada mediante parecer exarado por profissional economista, em processo específico, verificadas as condições de mercado, a adequação do índice proposto e os princípios administrativos da eficiência e da economicidade.
Art. 5º Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas objetivando redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste ou negociação para aplicação de percentual inferior ao apurado.
Parágrafo único. As medidas adotadas junto às contratadas para a negociação do contrato, renúncia da aplicação da cláusula de reajuste ou negociação para aplicação de percentual inferior ao apurado, previstas no caput deste artigo, deverão fazer parte da instrução do processo quando encaminhado ao Comitê Gestor para avaliação.
Art. 6º Os novos procedimentos licitatórios, a celebração de termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios, termos aditivos e demais ajustes que resultem em assunção de despesas deverão ser submetidos à apreciação prévia do Comitê Gestor, na forma do Decreto nº 19.729, de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A manifestação do Comitê Gestor não tem caráter de autorização de despesa ou contratação, limita-se à verificação do processamento do gasto público conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 19.729/2017, sem interferência em mérito adminis- trativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de fevereiro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido conforme elementos integrantes do protocolo administrativo SEI PMC.2017.00047748-96.
ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito