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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.050, DE 16 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 17/03/2022 p.02)

Altera o art. 14 do Decreto nº 20.241, de 19 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº 4.959, de 06 de dezembro de 1979, que disciplina a execução dos serviços de transporte coletivo de escolares, industriários, comerciários e de profissionais de outras categorias.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, III, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados o caput e o inciso IV do art. 14 do Decreto nº 20.241, de 19 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os transportadores registrados no COTAC deverão manter o cadastro permanente de sua frota junto à EMDEC,com os veículos com, no máximo,15 (quinze) anos de fabricação, para ônibus e micro-ônibus (M2), de acordo com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, submetendo-os periodicamente à vistoria obrigatória, conforme a idade do veículo, da seguinte forma:
......................................................
IV - semestralmente, para veículos tipo micro-ônibus entre 08 (oito) e 15 (quinze) anos.
....................................................." (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 20.241, de 19 de março de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2022.00018842-31.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito