Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.065, DE 28 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 29/03/2022 p.01)

Altera dispositivo do Decreto nº 21.885, de 11 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 13.927, de 27 de outubro de 2010, que dispõe sobre as regras de segurança dos serviços de transporte remunerado em mercadorias em motocicletas, motofrete, em conformidade à Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a disposição contida no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.927, de 27 de outubro de 2010, segundo o qual o Poder Executivo, por meio da SETRANSP/EMDEC deverá organizar, credenciar, certificar a fiscalizar o funcionamento do serviço de motofrete, de forma a assegurar que o serviço seja prestado de forma segura;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 21.885, de 11 de janeiro de 2022, que regulamenta e Lei nº 13.927, de 27 de outubro de 2010;
CONSIDERANDO que o curso de motofretista regulamentado pelo CONTRAN possui carga horária obrigatória de 30 horas, sendo 5 horas práticas presenciais, e que o Município de Campinas não possui, no momento, número suficiente de instituições cadastradas no DETRAN para ministrar o curso, e aproximadamente 4.000 motofretistas exercem a atividade; e
CONSIDERANDO a urgência do início do credenciamento e fiscalização do serviço de motofrete no município, frente a alta taxa de acidentalidade da categoria, que corresponde a 48% dos acidentes fatais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.885, de 11 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .............................................
§ 1º  É obrigatória a anexação de arquivo digitalizado com a cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor, categoria A.
.........................................." (NR)

Art. 2º  Cabe à SETRANSP - Secretaria Municipal de Transportes estabelecer, através de Resolução, o prazo para apresentação do comprovante de realização do curso especializado exigido no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, nos termos da regulamentação do Contran, sem prejuízo da realização da inspeção veicular disciplinada no art. 16 do Decreto nº 21.885, de 11 de janeiro de 2022.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2021.00073846-56.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito