Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.071, DE 30 DE MARÇO DE 2022
(Publicação DOM 31/03/2022 p.1)
Institui o Comitê Municipal Intersetorial de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Campinas e dá outras providências
.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e nos arts. 60 e 67 do Estatuto da Criança e do adolescente , que estabelecem a "proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos", e ainda a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos";
CONSIDERANDO as Convenções da Organização Internacional do Trabalho que estabelece a idade mínima de admissão ao emprego (OIT nº 138), sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (OIT nº 182);
CONSIDERANDO a Lei Orgânica de Assistência Social (12.435/2011), que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 8, de 18 de abril de 2013, e Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014, aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, que estabelece estratégias para prevenir e erradicar o trabalho infantil no Município de Campinas, elaborado pela Comissão Interinstitucional para Elaboração do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, dos quais teve seus representantes indicados através da Portaria nº 86.555/2016, publicada em Diário Oficial em 15 de junho de 2016.
DECRETA:
I - a erradicação do trabalho infantil no município;
II - a garantia, nos termos da Constituição Federal e demais legislações pertinentes, dos direitos das crianças e adolescentes, sua proteção integral e dignidade;
III - o enfrentamento do fenômeno de naturalização do trabalho Infantil;
IV - a promoção do fortalecimento das relações familiares e comunitárias;
V - a garantia do trabalho protegido e decente ao adolescente trabalhador.
I - visando promover a erradicação do trabalho infantil:
a) ampliar as medidas diagnósticas e legislativas para identificar e coibir tais situações;
b) responsabilizar todos os atores e toda cadeia produtiva que explora o trabalho infantil;
II - visando a garantia da dignidade e da proteção integral as crianças e adolescentes:
a) priorizar medidas de prevenção em todo os territórios do Município;
b) fortalecer a autonomia da criança e do adolescente na elaboração de seu projeto de vida;
III - visando a enfrentar o fenômeno de naturalização do trabalho Infantil, conscientizar a sociedade sobre os malefícios do trabalho infantil;
IV - visando promover o fortalecimento das relações familiares e comunitárias, garantir políticas públicas integradas de apoio à família e a comunidade;
V - visando garantir trabalho protegido e decente ao adolescente trabalhador, ampliar ações de acompanhamento e encaminhamento do adolescente trabalhador para aprendizagem profissional.
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, sendo 01 (um) representante de cada uma das alíneas seguintes:
a) Gabinete da Secretaria;
b) Departamento de Operações de Assistência Social - DOAS, sendo:
1. 01 (um) representante da Proteção Social Especial de Média Complexidade;
2. 01 (um) representante da Proteção Social Básica.
c) Coordenadoria de Políticas Públicas para a Juventude;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Cultura;
V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI- Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
VII - Secretaria Municipal de Comunicação;
VIII - Secretaria Municipal de Segurança Pública.
I - organizações da sociedade civil;
II - Conselhos Tutelares;
III - órgãos do Sistema de Justiça Estadual e Federal;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VI - universidades e outras instituições que possuam relação com o tema;
VII - Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 30 de março de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
ecretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2021.00073169-01.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal de Chefia do Gabinete do Prefeito