Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 4 DE MAIO DE 2022
(Publicação DOM 05/05/2022 p.1)
Altera a Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021, que "extingue e cria cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, todos de livre provimento e exoneração, fixando suas tribuições e requisitos, extingue e cria funções gratificadas, revoga parcialmente dispositivos da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 90, de 15 de dezembro de 2014, e outros atos normativos municipais, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 3º...................................................
...............................................................
III - Regente Titular da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
..............................................................." (NR)
Art. 2º Fica alterada a denominação do cargo em comissão "Maestro da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas", constante do Anexo I da Lei Complementar nº 301, de 2021, para "Regente Titular da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas".
Art. 3º Ficam alterados os itens 3 e 3.2 da Tabela A da Lei Complementar nº 301, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA A
...............................................................
3. REGENTE TITULAR DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DE CAMPINAS
..............................................................
3.2. Requisitos adicionais à legislação:
I - escolaridade mínima:
a) Bacharelado ou Licenciatura em Música com habilitação ou ênfase nas áreas de Composição, Regência Orquestral ou Instrumentos;
b) Bacharelado ou Licenciatura em Composição e Regência;
c) Bacharelado ou Licenciatura em Instrumento; ou
d)
Bacharelado ou Licenciatura em Música e Mestrado ou Doutorado em Música
nas áreas de concentração de Regência, Instrumentação Musical ou
Composição Musical;
II
- para a graduação, habilitação, ênfase ou área de concentração voltada
a Instrumentos, constantes nas letras 'a', 'b' e 'd', a formação
somente será aceita nos instrumentos que fazem parte da composição
padrão de orquestra sinfônica ou filarmônica, inclusive em piano;
III
- experiência profissional: 3 (três) anos de experiência comprovada em
regência orquestral à frente de orquestra sinfônica ou filarmônica
profissional nos últimos 10 (dez) anos;
IV - idade mínima: 28 (vinte e oito) anos;
..............................................................." (NR)
Art. 4º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 301, de 2021, referente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II | ||
SECRETARIA/ÓRGÃO | CARGO | QUANTIDADE |
............................................ | ............................................ | ............................................ |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO | DIRETOR | 4 |
REGENTE TITULAR DA OSMC | 1 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 13 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 4 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 10 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
............................................ | ............................................ | ............................................ |
......................................... ......................................... ......................................... " (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 04 de maio de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/1.064