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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 18 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 19/05/2022 p.01)

Altera a Lei nº 11.571, de 17 de junho de 2003, que "disciplina o plantio, replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências", para instituir o Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida na cidade de Campinas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescida Seção Única ao Capítulo III da Lei nº 11.571, de 17 de junho de 2003, com a seguinte redação:
"Seção Única
Art. 13-A.  Fica instituído o Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida na cidade de Campinas, tendo como objetivo geral o plantio de árvores em vias e praças públicas, especialmente nas localidades que não apresentem índices de arborização adequados sugeridas pelos próprios moradores.
§ 1º  São objetivos específicos do Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida:
I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas ao plantio de árvores de espécies adequadas ao meio urbano;
II - envolver as comunidades em ações de preservação e proteção do patrimônio arbóreo da cidade;
III - servir como ação de educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das árvores para o meio ambiente e a qualidade de vida;
IV - garantir e promover o plantio de árvores nas comunidades seguindo as indicações de seus moradores;
V - melhorar a qualidade de vida das comunidades e aumentar o índice de arborização do município.
§ 2º O plantio de árvores realizado pelo Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida obedecerá aos critérios estabelecidos no Guia de Arborização Urbana de Campinas ou a norma que o substitua.

Art. 13-B.  As solicitações de plantio deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo, com concordância dos moradores, contendo endereço, nome e número da carteira de identidade - RG destes.

Art. 13-C.  As solicitações de plantio serão atendidas por ordem cronológica de protocolo e conforme a disponibilidade de mudas no viveiro municipal.

Art. 13-D.  O Poder Executivo providenciará as mudas e fará a abertura dos berços para o plantio pelos moradores em data previamente estabelecida.

Art. 13-E.  Após o plantio, os moradores serão responsáveis pelo cuidado, rega e proteção das árvores.
Parágrafo único.  No caso de morte ou problema de desenvolvimento da muda, os moradores deverão comunicar o ocorrido ao Poder Executivo para substituição da árvore morta ou com problema."

Art. 2º  Fica alterado o art. 25 da Lei nº 11.571, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 26 da Lei nº 11.571, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.  Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 4.807, de 14 de setembro de 1978, a Lei nº 6.853, de 19 de dezembro de 1991, a Lei nº 7.072, de 13 de julho de 1992, a Lei nº 9.184, de 23 dezembro de 1996, a Lei nº 10.001, de 17 de março de 1999, a Lei nº 13.747, de 11 de dezembro de 2009, o Decreto nº 10.574, de 30 de setembro de 1991, e o Decreto nº 13.245, de 5 de outubro de 1999." (NR)

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de maio de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Luiz Rossini
Protocolado nº 2022/08/4.402