Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC nº 34/2001
(Publicação DOM 12/07/2001 p.10)
A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no caput do artigo 24 da Lei nº 6894/91, regulamenta a substituição de docentes na Fundação Municipal Para Educação Comunitária.
Considerando:
- a prioridade que o Governo Popular e Democrático de Campinas atribui à Educação como direito, com qualidade social, conforme dispõe:
.o artigo 205, incisos VI e VII da Constituição Federal;
.o artigo 53 do ECA;
.o artigo 4º, inciso I da LDB e artigo 13, incisos III e IV da mesma Lei;
- o resultado dos dados levantados nos meses iniciais deste ano letivo, que registram um número excessivo de ausências dos docentes, por diferentes motivos;
- a constatação dos prejuízos causados, por estas ausências, aos alunos, comprometendo seriamente o trabalho pedagógico dos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos.
- o problema gerado pelas substituições de docentes com duração de menos de 15 dias,);
- o atendimento ao disposto, que trata do cumprimento da carga mínima anual, no Regimento Comum dos Núcleos Municipais de Educação de Jovens e Adultos.
- as diversas reuniões ocorridas ao longo do primeiro semestre, visando preservar o direito dos alunos a não interrupção das aulas:
Resolve:
Art. 1º Os Núcleos poderão dispor de professor substituto contínuo, em caráter temporário, para exercer trabalho docente de substituição de até 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único. Considera-se trabalho docente de substituição, na Educação de Jovens e Adultos as atividade didáticas, ministradas aos alunos, de forma interdisciplinar , em consonância com o Projeto Pedagógico, conforme a organização do Núcleo.
Art. 2º O professor substituto contínuo tem as seguintes atribuições, além de outras, previstas em Legislação vigente:
I - atuar nas ausências do professor nos diferentes PEBS e Núcleos.
II - desenvolver seu trabalho em consonância com o Projeto Pedagógico do Núcleo.
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos de ensino dos professores;
IV - participar do Trabalho Pedagógico.
V - colaborar na organização e execução dos eventos da escola;
VI - participar das reuniões de Integração , previstas em Calendário Escolar.
Parágrafo único. É vedado ao professor substituto contínuo: a realização de atividades administrativas.
Art. 3º O período de substituição será por prazo determinado e será regido pela Lei Municipal 6.127/89.
Art. 4º A substituição temporária de até 15 dias, no Núcleo, obedecerá a escala de escolha prevista na Lei 6894/91, artigo 24, § 1º, incisos I , no que couber.
Art. 5º O professor substituto contínuo terá a carga horária mínima de 15 horas/aula semanais , sendo obrigatória a frequência no horário de Trabalho Pedagógico, estabelecido pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.
Art. 6º Compete à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos a atribuição das aulas, em caráter de substituição, acima de 15 dias.
Art. 7º O número de professores substitutos dependerá de um módulo organizado, a partir de critérios estabelecido em reuniões entre coordenadores de unidade e coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.
Art. 8º A presente Resolução terá ampla divulgação para que os interessados tomem conhecimento das exigências específicas e peculiares dessa substituição.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 10 de julho de 2001
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação