Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 029/2022

(Publicação DOM 13/06/2022 p.03)

Dispõe sobre os procedimentos visando o repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA a título de subvenções sociais, ao rol de beneficiárias previsto da Lei Municipal nº 16.216 de 29 de março de 2022, a serem formalizados na forma do Art. 17 c.c. 31, II ambos da Lei Federal n.º 13.019/2014.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 14.697/13, de 07 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente seu artigo 12, II, que estabelece como competência do CMDCA gerir o FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação de seus recursos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.098, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2022 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.216, de 29 de março de 2022, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções a entidades privadas sem fins econômicos visando à execução de programas, projetos e serviços para a execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 16.215, de 12 de maio de 2008, que dispõe sobre normas relativas à celebração de convênios, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 21.883, de 07 de janeiro de 2022, que Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022 e dá outras providências;
CONSIDERANDO as determinações das Instruções nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente seu Título III, Capítulo I, Seção IV, que trata dos Termos de Colaboração e Fomento na área municipal e do Comunicado SDG 16/18;
CONSIDERANDO as deliberações do Colegiado do CMDCA ocorridas na reunião extraordinária de 10 de junho de 2022;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  As organizações da sociedade civil constantes do rol de beneficiárias da Lei Municipal nº 16.216, de 29 de março de 2022, e que estejam realizando programas, projetos ou serviços voltados à execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderão solicitar o repasse de recursos para ações executáveis, atreladas ao(s) serviço(s) devidamente registrado(s) neste Conselho, a serem efetivamente prestados à população destinatária, até o valor total líquido discriminado no Anexo I.
Parágrafo Único.  Não serão aceitas propostas com sobreposição de financiamentos para a mesma atividade ou ação realizada pela proponente já custeados por outras fontes de recursos públicos, nem para complementação àquelas formalizadas em virtude do Edital de Chamamento nº 01/2020, Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento vigentes.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE REPASSE

Seção I
Da forma de solicitação de Repasse e Prazos previstos para os Repasses

Art. 2º A solicitação de repasse deverá ser realizada por meio de ofício direcionado ao Presidente do CMDCA, através de processo administrativo eletrônico, feito como peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, que poderá ser acessado via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https://sei.campinas.sp.gov. br/externo, no período compreendido entre 23 de junho e 13 de julho de 2022, sem prorrogação de prazo,na forma disciplinada por esta Resolução.
§ 1º As solicitações de repasses realizadas dentro do prazo assinalado no caput, que apresentarem pendências nas comprovações e documentações disciplinadas pelos artigos 10 e 11 desta Resolução, pendências na prestação de contas de recursos públicos, ou quaisquer outras que inviabilizem sua regular instrução, deverão ser regularizadas em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da notificação, sob pena de impossibilidade de transferência de recurso.
§ 2º Se, no decorrer das análises documental e jurídica, verificar-se pendência até então não identificada, deverá a organização da sociedade civil ser comunicada para proceder as necessárias correções, sob pena de impossibilidade de transferência de recursos no corrente ano, sendo-lhe assinalado um prazo de 05 (cinco) dias úteis,
§ 3º Caso a organização da sociedade civil não realize as necessárias regularizações determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o recurso permanecerá no FMDCA, disponível para deliberação do CMDCA.

Art. 3º  Para acesso ao peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o(s) representante(s) legal(is) da organização da sociedade civil que ainda não possuir acesso ao sistema, deverá(ão) cadastrar-se como usuário(s) externo(s) no SEI, mediante preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico https://sei. campinas.sp.gov.br/externo e apresentação de documentos pessoais junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, localizado no Paço Municipal, na Avenida Anchieta, nº 200, Centro, Campinas-SP, das 8h às 17h, em data anterior ao término do período previsto no artigo 2º.
§ 1º Havendo previsão estatutária, o(s) representante(s) legal(is) poderá(ão) designar procurador(es) para efetuar o peticionamento eletrônico e este(s) deverá(ão) cadastrar-se como usuário(s) externo(s) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico indicado no caput, apresentação de documentos pessoais e procuração.
§ 2º A senha de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações -SEI é pessoal e intransferível, e o teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do usuário do sistema, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa pelo uso indevido.
§ 3º As orientações sobre os procedimentos para a abertura do processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações -SEI estão em Manual específico, disponível no endereço eletrônico: http://portal.campinas.sp.gov.br/secretaria/assistencia-social-pessoa-com-deficiencia-e-direitos-humanos/pagina/editais-de-chamamento-publico.

Art. 4º Os atos processuais em meio digital consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o qual fornecerá recibo de protocolo.
Parágrafo único. Serão considerados tempestivos os atos processuais em meio digital praticados até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

Art. 5º A organização da sociedade civil deverá manter a guarda dos documentos originais digitalizados pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia útil subsequente ao da prestação de contas final da parceria à administração pública.
Parágrafo único. A administração pública poderá exigir à organização da sociedade civil, a seu critério, a exibição do original do documento digitalizado, a qualquer tempo, durante o prazo previsto no caput.

Art. 6º O ofício de solicitação de repasse de recursos deverá ser acompanhado e instruído com os seguintes documentos:
I - plano de trabalho nos termos do artigo 8º desta Resolução e no modelo constante do Anexo II;

II - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades abrangidas pela parceria (plano de aplicação dos recursos e cronograma de desembolso), nos termos do artigo 9º desta Resolução
III - comprovações e documentos previstos nos artigos 10 e 11 desta Resolução.

Art. 7º O Plano de Trabalho deverá ser impresso preferencialmente em papel timbrado da organização da sociedade civil, com todas as folhas rubricadas e numeradas sequencialmente e, ao final, datada e assinada no original pelo(s) seu(s) representante legal(is) e digitalizadas em arquivo no formato PDF, para apresentação, juntamente com o Plano de Aplicação dos Recursos e Cronograma de Desembolso, bem como demais documentos indicados no artigo anterior, em um único processo administrativo eletrônico, por meio do peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, que poderá ser acessado via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https://sei.campinas.sp.gov.br/externo.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos e Cronograma de Desembolso deverão ser previamente cadastrados no Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, sendo que o sistema poderá ser acessado via rede mundial de computadores, por meio do navegador Mozilla Firefox, no endereço eletrônico https://pdc-smcais.ima.sp.gov.br/, mediante login e senha disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos. Após, deverão ser gerados em formato PDF, diretamente do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, e inseridos em processo administrativo eletrônico, por meio do peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º As organizações da sociedade civil que não disponham de senha de acesso ao Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC devem solicitá-la mediante encaminhamento de ofício endereçado à Coordenadoria Setorial de Gestão de Convênios, subscrito por seu(s) representante(s) legal(is), contendo o nome completo, número do CPF e cargo que o responsável pela utilização da senha ocupa na organização.
§ 3º Não serão admitidos documentos cuja assinatura seja uma imagem digitalizada.

Seção II
Do Plano de Trabalho

Art. 8º O Plano de Trabalho previsto no artigo antecedente deverá ser apresentado conforme modelo disponibilizado no Anexo II, devendo conter, no mínimo:
I - descrição da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades a serem executadas;
III - Prazo de execução do objeto com os recursos repassados;
IV - forma de execução das atividades e de cumprimento das metas a elas atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades abrangidas pela parceria (plano de aplicação dos recursos e cronograma de desembolso).

Seção III
Da Previsão de Receitas e Despesas e Cronograma de
 Desembolso

Art. 9º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso II do artigo 6º desta Resolução deverá ser cadastrada no Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, com previsão de utilização dos recursos em no mínimo 02 (dois) e no máximo em até 12 (doze) meses.
§ 1º Os recursos serão repassados em parcelas mensais, em conformidade com o respectivo cronograma de desembolso no Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, em estrita consonância com os custos mensais apresentados na previsão de receitas e despesas e ações a serem executadas.
§ 2º Poderão ser pagas, dentre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realização;
III - outras despesas de custeio estritamente vinculadas à execução do objeto pretendido, observadas também as possibilidades descritas no artigo 1º desta Resolução.
§ 3º É vedada a aquisição de materiais permanentes, a execução de construção, bem como o pagamento de aluguel de imóvel, em virtude das disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aplicáveis às subvenções sociais.

Seção IV
Comprovações e Documentos

Art. 10.  As organizações da sociedade civil deverão comprovar possuir:
I - objetivos estatutários voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, em consonância com o objeto desta Resolução;

II - previsão em seu Estatuto Social de que, em caso de dissolução da organização da sociedade civil, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos para celebração de parcerias com a administração pública e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da organização da sociedade civil extinta;
III - previsão, em seu Estatuto Social, de escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - no mínimo 1 (um) ano de existência com cadastro ativo, em até 30 (trinta) dias da publicação desta resolução, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, como por exemplo, instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública e seu respectivo relatório de cumprimento do objeto, termo de cooperação internacional com empresas ou com outras organizações da sociedade civil, relatório de atividades desenvolvidas, publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento, prêmios locais ou internacionais recebidos, dentre outros;
VI - instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas na parceria e para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Caso a solicitação tenha sido apresentada para ser executada financeiramente por unidade com CNPJ(s) de filial (is), consoante disposto no inciso IV e o cadastro ativo da (s) filial (is) não comprovar a existência de no mínimo 01 (um) ano, a organização da sociedade civil poderá comprovar a referida existência com a apresentação também do CNPJ da Matriz, devendo, portanto, ser apresentadas ambas ou todas as comprovações (CNPJ Matriz e Filial ou Filiais).
§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior aplica-se exclusivamente para atestar o tempo mínimo de existência da organização da sociedade civil, não tendo relação com a autorização para realização das despesas, que deverá estar em conformidade com o(s) CNPJ(s) autorizado(s) no termo de fomento, nem com a abertura de conta bancária, que deve se dar no CNPJ principal constante do termo.

Art. 11. Deverão ser entregues, ainda, os seguintes documentos:
I - Cópia do documento que comprove o registro da organização da sociedade civil e/ ou de programa ou projeto objeto da parceria no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, para o caso das organizações da sociedade civil que atuem na política de assistência social, documento que comprove seu registro e/ou de programa ou projeto objeto da parceria no CMAS;
II - Cópia do estatuto social e suas alterações registradas em cartório e, eventualmente, de normas de organização internas que devem estar em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014 e no Art. 6º desta Resolução;
III - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, tanto da matriz, quanto de eventual(ais) filial(ais) executora(s) da organização da sociedade civil; a ser(em) obtida(s) no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp ;
IV - Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF-FGTS, tanto da matriz, quanto de eventual (is) filial (is) executora(s) da organização da sociedade civil; a ser (em) obtida (s) no endereço eletrônico: https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, a ser obtida no endereço eletrônico: http://www.tst.jus.br/certidao ;
VI - Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo a ser obtida no endereço eletrônico: http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do ;
VII - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, a ser obtida no endereço eletrônico: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir
VIII - Certidão Negativa de Débito de Qualquer Origem (CND Municipal), tanto da matriz, quanto de eventual(is) filial(is) executora(s) da organização da sociedade civil, a ser obtida no endereço eletrônico: http://certidaoqualquerorigem.campinas.sp.gov.br ;
IX - Cópia do Certificado de Registro Cadastral - CRC, tanto da matriz, quanto de eventual(ais) filial(ais) executora(s) da organização da sociedade civil, a ser obtida na Prefeitura Municipal de Campinas, conforme orientações no endereço eletrônico: http://www.campinas.sp.gov.br/licitacoes/cadastro.php ;
X - Cópia da última ata de eleição e posse que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada em cartório e eventuais alterações que comprovem sua regularidade jurídica;
XI - Declaração sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado (Anexo III- Modelo A);
XII - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
XIII - Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, com endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles, subscrita pelo(s) representante(s) legal(ais);
XIV - Cópia de documento pessoal do(s) representante(s) legal(ais) da organização da sociedade civil com poderes para assinatura do eventual termo de fomento;
XV - Declaração de não incidência nas vedações do artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 (Anexo III - Modelo B);
XVI - Declaração de inexistência das vedações previstas no inciso I, alíneas "a" e "b", do artigo 2º do Decreto Municipal nº 16.215/2008 (Anexo III - Modelo C);
XVII - Declaração de atendimento às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Anexo III - Modelo D):
XVIII - Declaração informando o estabelecimento bancário, número da agência e da conta corrente específica para a movimentação dos recursos públicos oriundos da presente Resolução em instituição financeira pública a ser indicada pelo Município (Anexo III Modelo E);
XIX - Termo de responsabilidade pelo uso de senha do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC (Anexo III - Modelo F);
XX - Declaração de não incidência das propostas com sobreposição de financiamentos para a mesma atividade ou ação realizada pela proponente já custeados por outras fontes de recursos públicos; (Anexo III - Modelo G).
§ 1º Todas as declarações de que trata o presente artigo deverão ser impressas em papel timbrado da organização da sociedade civil e subscritas pelo(s) seu(s) representante(s) legal(ais) e, digitalizadas em arquivo no formato PDF, para apresentação, através de um único processo administrativo eletrônico, por meio do peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, que poderá ser acessado via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https://sei.campinas.sp.gov.br/externo ;
§ 2º Caso a unidade executora das ações propostas seja filial, os documentos comprobatórios deverão ser apresentados com base do CNPJ próprio da respectiva filial;
§ 3º Não serão admitidos documentos cuja assinatura seja uma imagem digitalizada.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

Art. 12. A solicitação de repasse apresentada terá a sua admissibilidade analisada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que promoverá as seguintes verificações:
I - se a solicitação foi apresentada nos formulários adequados: Anexos II, planos de aplicação e cronograma de desembolso nos moldes do Sistema PDC, em conformidade com esta Resolução e possuir todos os campos preenchidos corretamente;
II - compatibilidade entre a finalidade estatutária da organização da sociedade civil, o objeto proposto, o regime de atendimento e o registro no CMDCA, que deve estar vigente;
III - compatibilidade entre o valor solicitado e o valor disponibilizado no Anexo I;
IV - se foram apresentadas todas as comprovações e documentos solicitados nos Arts. 10 e 11 desta Resolução.
Parágrafo único. O CMDCA poderá solicitar, à organização da sociedade civil, esclarecimentos, complementações, correções ou alterações na solicitação de repasse, visando a adequação aos aspectos avaliados no artigo precedente, respeitados os prazos estabelecidos pelo artigo 2º desta Resolução.

Art. 13. Após a avaliação de admissibilidade de que trata o artigo anterior, a solicitação seguirá para aprovação pelas áreas técnicas das secretarias correspondentes à política pública indicada no Plano de Trabalho, as quais avaliarão, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - metodologia adequada ao objeto proposto;
II - despesas de custeio vinculadas à execução do objeto apresentado, com valores em proporção adequada a cada item de despesa;
III - quadro de recursos humanos condizente com o objeto apresentado;
IV - congruência das informações constantes do plano de trabalho, considerando a relação nominal de recursos humanos, custo total do serviço e previsão de receitas e despesas (plano de aplicação e cronograma de desembolso);
V - a não sobreposição de financiamentos para a mesma atividade ou ação já realizada pela proponente, já custeados por outras fontes de recursos públicos.

Art. 14. As áreas técnicas das secretarias poderão solicitar, à organização da sociedade civil, esclarecimentos, complementações, correções ou alterações no plano de trabalho, previsão de receitas e despesas e cronograma de desembolso, visando a adequação às determinações estabelecidas, pelas Leis Federais nº 4.320/64, nº 13.019/14 e desta Resolução, respeitados os prazos estabelecidos pelo artigo 2º desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS

Art. 15. Ficarão impedidas de receber recursos as organizações da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída e registrada no CMDCA;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada, ou conste do cadastro de inadimplentes do Município de Campinas;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do município de Campinas, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 05 (cinco) anos, salvo se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão de rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
V - tenha sido punida com uma das sanções estabelecidas no artigo 39, V, da Lei Federal nº 13.019/14, pelo período que durar a penalidade;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes, pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/92;
§ 1º Nas hipóteses deste artigo é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito da parceria, ainda que durante a execução;
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo persiste o impedimento para a celebração de parcerias enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

CAPÍTULO V
DO GESTOR DA PARCERIA E DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO

Art. 16. A gestão das parcerias decorrentes desta Resolução, será realizada por agente(s) público(s) com poderes de controle e fiscalização, a ser(em) designado(s) por ato(s) da administração pública, publicado(s) no Diário Oficial do Município, em data anterior à formalização do Termo de Fomento, cujas obrigações serão aquelas determinadas pelo artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará, em ato a ser publicado no Diário Oficial do Município em data anterior à celebração do Termo de Fomento, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, órgão destinado a monitorar e avaliar as parcerias com as organizações da sociedade civil mediante Termo de Colaboração ou de Fomento, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública que terá dentre suas atribuições a homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, independentemente da apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PELO(S) 
ÓRGÃO(S) TÉCNICO(S) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 18. As parcerias celebradas nos termos desta Resolução, serão objeto de monitoramento e avaliação realizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos Termos do Art. 59, § 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podendo, para tanto o Conselho, valer-se da disposição do artigo 58, § 1º da referida Lei.
§ 1º As ações de monitoramento e avaliação deverão atender ao exigido pelo § 1º e seus incisos do Art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as normas pertinentes ao objeto da parceria.
§ 2º Do processo de monitoramento e avaliação previsto no parágrafo antecedente, serão expedidos relatórios que deverão ser submetidos à homologação da Comissão de Monitoramento prevista no Art. 17 desta Resolução, independentemente da apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/14;

Art. 19. Os Termos de Fomento celebrados em virtude desta Resolução estão sujeitos ao Sistema de Controle Interno do Município, nos termos do Art. 6º, IV da Lei Complementar nº 202/2018, bem como poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 20. É dever das organizações da sociedade civil durante toda a execução da parceria:
I - executar as ações em estrita consonância com a legislação pertinente;

II - prestar ao CMDCA ou à quem o Conselho indicar, todas as informações e esclarecimentos necessários durante o processo de monitoramento e avaliação do atendimento ao objeto do presente;
III - promover no prazo estipulado pelo CMDCA, quaisquer adequações apontadas no processo de monitoramento e avaliação;
IV - participar de reuniões dos Conselhos Municipais, fóruns e grupos de trabalho, de acordo com a especificidade do Plano de Trabalho apresentado;
V - manter atualizados os registros e prontuários de atendimento;
VI - apresentar ao CMDCA, nos prazos e nos moldes por ele estabelecidos, os relatórios técnicos, se o caso, do objeto executado;

CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DURANTE A EXECUÇÃO DA PARCERIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Da Aplicação dos Recursos Financeiros

Art. 21. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos, deverão observar os princípios da impessoalidade, isonomia, economicidade, probidade, da eficiência, publicidade, transparência na aplicação dos recursos e da busca permanente de qualidade, bem como a perfeita contabilização das referidas despesas.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão cumprir as disposições do Comunicado SGD nº 16/2018 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mantendo seu próprio regulamento de compras e contratação de pessoal, como instrumento hábil a comprovar o atendimento dos princípios previstos no caput do artigo, publicizando-o na divulgação pela via eletrônica, em seu sítio.

Art. 22. As organizações da sociedade civil que formalizarem termo de fomento com a administração pública deverão:
I - aplicar integralmente os valores recebidos em virtude da parceria estabelecida, assim como eventuais rendimentos, no atendimento do objeto do termo de fomento firmado, em estrita consonância com o plano de aplicação financeira e cronograma de desembolso apresentados;
II - efetuar todos os pagamentos com os recursos transferidos, dentro da vigência do termo de fomento, indicando no corpo dos documentos originais das despesas - inclusive a nota fiscal eletrônica - o número do Termo, fonte de recurso e o órgão público a que se referem, digitalizando-os, em seguida, inserir no Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC e mantendo-os na posse para eventuais fiscalizações e/ou conferências;
a) Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços;
b) Os saldos não utilizados deverão ser aplicados, sugerindo-se os fundos de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto lastreadas em títulos da dívida pública;
c) Para os casos onde a OSC possui "provisão" no plano de aplicação, o valor deverá ser aplicado, preferencialmente, em conta poupança vinculada a conta corrente aberta para a movimentação dos recursos do termo, de onde serão efetuados os pagamentos das despesas correspondentes
III - não repassar ou distribuir a outra organização da sociedade civil, bem como a qualquer outra pessoa jurídica, recursos oriundos da parceria celebrada;
IV - devolver ao FMDCA eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os obtidos de aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, devendo comprovar tal devolução, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública;
V - não contratar ou remunerar, a qualquer título, pela organização da sociedade civil, com os recursos repassados, servidor ou empregado público;
VI - manter e movimentar os recursos em uma conta bancária junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, específica da parceria, sendo uma conta para cada termo a ser celebrado.
§ 1º Os ajustes de valores que impliquem alterações do valor do item devem ser submetidos previamente as áreas técnicas para análise, por meio do Sistema PDC, bem como a justificativa para a alteração pretendida, e inserida por meio de peticionamento intercorrente em processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, juntamente com o referido ofício digitalizado, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da organização da sociedade civil, direcionado à Vigilância Socioassistencial.
§ 2º Os ajustes de valores não poderão implicar em aumento do valor aprovado do projeto e nem alteração no cronograma de desembolso.
§ 3º A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deverá ser previamente submetida as áreas técnicas, nos termos do §1º deste artigo.
§ 4º Os ajustes de valores do item previstos no § 1º, bem como as inclusões de novos itens orçamentários previstos no § 3º, ambos deste artigo, somente poderão ser efetivados após análise e manifestação da Secretaria responsável tecnicamente pelo monitoramento e avaliação do objeto da parceria.

Seção II
Da Prestação de Contas

Art. 23. As organizações da sociedade civil deverão prestar contas dos recursos recebidos bimestralmente por meio do lançamento e digitalização de documentos comprovantes das despesas no Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desembolso das despesas.
§ 1º A prestação de contas de que trata o caput obedecerá aos prazos e condições assinalados pelas normativas expedidas pelo órgão gestor e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em vigência à época da prestação, sob pena de suspensão dos repasses.
§ 2º As comprovações bimestrais devem ser encaminhadas por meio eletrônico, em ordem cronológica, em estrita consonância com previsão de receitas e despesas (plano de aplicação) aprovada anteriormente.

Art. 24. Deverão ser apresentados em conjunto com a prestação de contas de que trata o artigo anterior, no Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC:
I - extrato bancário da conta corrente específica utilizada exclusivamente para o recebimento das verbas oriundas da presente Resolução e respectivo termo de fomento, onde deverá ser realizada toda a movimentação financeira dos recursos;
II - extrato da(s) aplicação(ões) financeira(s) realizada(s), acompanhado de demonstrativo dos valores aplicados a título de provisão;
III - comprovantes de recolhimentos dos encargos trabalhistas e previdenciários oriundos da presente parceria;
IV - certidões comprobatórias da manutenção de sua regularidade fiscal, quais sejam:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF/ FGTS;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
c) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
e) Certidão Negativa de Débitos de Qualquer Origem - CND Municipal;
f) Certificado de Registro Cadastral - CRC.

Art. 25. A organização da sociedade civil deverá, ainda, entregar à Coordenadoria Setorial de Gestão de Convênios (CSGC) por meio de peticionamento intercorrente em processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, a Folha de pagamento analítica do período (bimestral), bem como aqueles eventualmente exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou do órgão de controle do Município;

Art. 26. Caberá à administração pública a análise, por meio da CSGC da SMASDH, da prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil, visando o acompanhamento da execução financeira do termo de fomento.

Art. 27. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo, a ser determinado pelo Município, para a organização da sociedade civil saná-la, em analogia às disposições do artigo 70 da Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 28. A prestação de contas anual deverá obedecer às normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com prazo limite de entrega até 31 de março do exercício subsequente ao desembolso das despesas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 29. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo os documentos originais que a compuseram.

CAPÍTULO VIII
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 30. Serão disponibilizados, para repasses às organizações da sociedade civil, para toda a vigência dos termos de fomento, o montante de R$ 9.838.517,24 (nove milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. As parcerias terão recursos garantidos oriundos da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora - 97100, Fonte de Recurso 0003.500042, Classificação de Despesa 3.3.50.39.00.

CAPÍTULO IX
DA VIGÊNCIA

Art. 31. As parcerias a serem celebradas em virtude desta Resolução terão vigência mínima de 02 (dois) e máxima inicial de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do extrato no diário oficial do município.
§ 1º A vigência prevista no caput poderá ser prorrogada nas seguintes situações:
I - de ofício no caso de atraso na liberação de recursos por parte do MUNICÍPIO por período equivalente ao atraso,
II - mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CMDCA, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término inicialmente previsto, desde que não exceda 02 (dois) meses para a conclusão do mesmo, por meio de peticionamento intercorrente em processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, justificativa que será analisada e aprovada ou não por técnico da Coordenadoria Setorial de Convênios e Prestação de Contas.
§ 2º Para as parcerias cujo prazo de vigência seja de 2 (dois) meses, o prazo para a solicitação de prorrogação será de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto, na mesma forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 32. Os Termos de Fomento celebrados poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, com as respectivas sanções e delimitações claras de responsabilidades, desde que a intenção seja comunicada por escrito pelos partícipes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, por meio de peticionamento intercorrente em processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações -SEI.
Parágrafo único. Para as parcerias cuja vigência seja de 02 (dois) meses, o prazo para a rescisão de que trata o artigo será de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, na mesma forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 33. O termo de fomento somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.

CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 34. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Art. 35. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o artigo 31 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

Art. 36. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

Art. 37. A organização da sociedade civil deverá cumprir os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, nos termos do comunicado SDG n.º 16/2018 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS ORGANIZAÇÕES 
DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 38. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho apresentado, da Lei Federal nº 13.019/14 e demais legislações que regulamentem a matéria, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades municipais, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos I, II e III são de competência exclusiva da Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

CAPÍTULO XII
DOS ANEXOS

Art. 39. Integram esta Resolução, dela fazendo parte como se transcritos em seu corpo, os anexos:
I - Valores totais líquidos destinados;
II - Plano de trabalho;
III - Declarações.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Para fins do repasse desta Resolução, não será permitida a atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, prevista no artigo 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 41. A presente Resolução poderá ser impugnada no prazo de 03 (três) dias úteis contados de sua publicação, por meio de manifestação endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de processo administrativo eletrônico, feito como peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que poderá ser acessado via rede mundial de computadores, no endereço eletrônico https://sei.campinas.sp.gov.br/externo.
§ 1º A análise das eventuais impugnações caberá ao Presidente do CMDCA no período de 03 (três) dias úteis subsequentes ao prazo assinalado no caput.
§ 2º A decisão poderá ser precedida de manifestação técnica, a critério da autoridade julgadora.

Art. 42. As organizações da sociedade civil deverão garantir medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com as características do objeto da parceria.

Art. 43. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definida.

Art. 44. A aprovação do Plano de Trabalho pelas áreas técnicas não gera direito à celebração da parceria, que depende da autorização da autoridade competente, nos processos individualizados,  om fundamento nos pareceres dos órgãos técnico e jurídico mencionados no artigo anterior.

Art. 45. O CMDCA promoverá uma reunião para orientação quanto à elaboração do Plano de Trabalho, em 20 de junho de 2022, das 14:00 às 15:00 horas, de forma virtual, por meio do link https://salavirtual.campinas.sp.gov.br/b/cmd-ufd-bqo-60k

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de junho de 2022

MARIA ANGÉLICA BOSSOLANE BATISTA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente