Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 56, DE 23 DE JULHO DE 1948
Altera os artigos 18 e 71 do Decreto-lei nº 328, de 18 de fevereiro de 1946.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
"Art. 18. Os ocupantes de balcões de frutas, verduras e flores, cobertos ou descobertos, na parte externa do Mercado Municipal, destinados à venda de frutas, verduras e flores, ovos e mesmo cereais ficam isentos do imposto municipal, de Indústrias e Profissões, assim como do aluguel mensal, e só podem ser cedidos ditos balcões aos chacareiros e floricultores, que queiram vender os produtos de suas safras.
§ 1º Os chacareiros ou floricultores devem provar ser proprietários ou arrendatários das terras que cultivarem.
§ 2º Os chacareiros e floricultores, que estão pagando o aluguel atual, terão preferência para ocupar as referidas bancas.
§ 3º Somente depois de atendidos os produtores, a Prefeitura poderá promover o aluguel das demais bancas externas aos intermediários ou revendedores, consoante a alínea "D" da tabela anexa.
Art. 71. Serão proibidas as vendas de quaisquer mercadorias dentro do recinto do Mercado e na Praça Pública, que o circunda, por parte de ambulantes eventuais, negociantes de mercadorias sem estabelecimento fixo, salvo o que ficou estabelecido para o artigo 18".
Paço Municipal de Campinas, aos 23 de julho de 1948.
MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 23 de julho de 1948
O Diretor,
ADMAR MAIA