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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.398, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 26/09/2022 p.02)

Altera o art. 4º do Decreto nº 20.083, de 14 de novembro de 2018, que "Dispõe sobre a gestão e a fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o inciso IX e acrescidos os §§ 1º a 8º ao art. 4º do Decreto nº 20.083, de 14 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.....................................
...............................................
IX - efetuar o controle do valor e do prazo da garantia contratual, inclusive sua atualização nas mesmas condições do valor contratual, que assegure o pagamento de prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; de prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; de multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e de obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Contratada, quando couber;
.........................................
§ 1º  Em caso de descumprimento do prazo previsto para a apresentação da garantia contratual, o Gestor de Contrato adotará as providências no sentido de enviar o processo à Secretaria Municipal de Justiça para decisão acerca da instauração de processo de aplicação de penalidades, observadas as disposições constantes do edital ou do instrumento contratual, bem como o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º  Sempre que ocorrer qualquer alteração no valor do contrato, para mais ou para menos, o valor nominal da garantia deverá ser atualizado, mantendo-se a proporção inicialmente definida, devendo o Gestor do Contrato notificar a Contratada para:
I - havendo aumento do valor do ajuste em razão de acréscimos ou reajuste, repactuação ou revisão de preços, complementar a garantia prestada originalmente para manter a proporção do percentual fixado;
II - havendo a prorrogação de prazo, viabilizar a renovação da garantia quando for o caso;
III - havendo redução do valor do ajuste em razão de supressões, assegurar-lhe a liberação do montante correspondente à diferença de valor entre o inicialmente assegurado e o que passou a ser efetivamente devido;
IV - havendo redução do valor da garantia, em consequência de sua execução, efetuar sua reposição para atingir o montante contratualmente estabelecido, sob pena de rescisão do contrato existente.
§ 3º  Após a atualização da garantia contratual, o Gestor de Contrato deverá instruir o processo e remeter à Secretaria Municipal de Finanças para atualização do registro contábil.
§ 4º  Na hipótese de execução da garantia contratual, caberá ao Gestor de Contrato:
I - justificar e solicitar autorização do Secretário subscritor do contrato para execução da garantia contratual;
II - comunicar e acompanhar sinistro junto a seguradoras e/ou terceiros, observados os prazos específicos previstos nas apólices ou cartas de fiança;
III - instruir processo com a finalização do sinistro, realizando todos os procedimentos necessários à apropriação do crédito pela Administração;
IV - comunicar ao Contratado a execução, reter a garantia e os eventuais créditos existentes em favor da Contratada decorrentes do contrato;
V - havendo seguro-garantia ou fiança bancária, encaminhar cópia da notificação para a empresa seguradora ou para a instituição bancária fiadora, nos termos da Apólice ou Carta de Fiança.
§ 5º  A garantia dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser prestada com cobertura para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários não quitados pela Contratada e somente será liberada mediante a comprovação de pagamento pela Contratada das verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§ 6º  A garantia prestada pelo Contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração, devendo o Gestor de Contratos instruir o processo com o Termo de Recebimento Definitivo e enviar à Procuradoria-Geral do Município para parecer jurídico, antes da remessa à Secretaria de Finanças para a baixa e atualização contábil do controle das garantias e posterior devolução.
§ 7º  Quando em dinheiro, será liberada a garantia atualizada monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 8º  No caso de garantia na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária, o interessado terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar do término do contrato para requerer sua devolução, sob pena de inutilização da carta de fiança e da apólice do seguro pela Secretaria Municipal de Finanças, que realizará a baixa dos registros contábeis do Município, após manifestação do Secretário Municipal da unidade gestora sobre o recebimento definitivo do objeto contratual e parecer da Procuradoria-Geral do Município." (NR)

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de setembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeto Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário MUnicipal de Finanças

ANDRÉ VON ZUBEN
Secretário Municipal de Gestão e Controle

MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2022.00053632-44.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito