Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 046/2022
(Publicação DOM 30/09/2022 p.06)
Revoga a Resolução CMDCA nº 009/2022, que dispõe sobre a permissão da indicação, pelo destinador/doador de recursos do imposto de renda ao FMDCA, de entidades ou organizações da sociedade civil de sua preferência para aplicação desses recursos em programas, projetos ou serviços por eles devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente seu artigo 260, § 2º, que estabelece ser de competência dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a fixação de critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente seu artigo 12, II, que estabelece como competência do CMDCA gerir o FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação de seus recursos;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 23/2022/CONANDA/GAB.SNDCA/MMFDH dirigido aos Presidentes dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente em 02/05/2022, que comunicou a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública Processo: 0033787-88.2010.4.01.3400 que corria perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ªREGIÃO, tendo como Apelante a UNIÃO FEDERAL e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinando a suspensão imediata da eficácia dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010;
CONSIDERANDO que o mesmo Ofício-Circular nº 23/2022/ CONANDA/GAB.SNDCA/ MMFDH recomendou aos Conselhos de Estados e Municípios que estejam promovendo editais e destinações com base unicamente na regulamentação do CONANDA, o cumprimento imediato do inteiro teor da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0033787-88.2010.4.01.3400 e a abstenção destes Conselhos em disciplinar "a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que sobrevenha permissão veiculada em lei formal", até que sobrevenha decisão judicial em contrário ou permissão veiculada em lei formal devidamente aprovada pelo legislativo;
CONSIDERANDO a análise jurídica solicitada pelo CMDCA Campinas em 31/05/2022 à Procuradoria de Assessoria Especializada da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos (PMC.2022.00044397-19) e respondida pela SMASDH em 09/09/2022, acerca da legalidade da Resolução CMDCA nº 09/2022 que dispõe sobre a permissão da indicação pelo destinador de recursos do imposto de renda ao FMDCA para organizações da sociedade civil, que opinou pela revogação da permissão até então concedida pela Resolução nº 09/2022, de indicação pelo destinador/doador de recursos de imposto de renda ao FMDCA de entidades ou organizações da sociedade civil de sua preferência para a aplicação dos recursos, por lhe faltar um dos requisitos constantes das considerações iniciais que era a ausência de julgamento, até a data de publicação da Resolução, da Ação Civil Pública de Declaração da nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA Nº 137/2010, nos autos do Processo: 0033787-88.2010.4.01.3400 que corria perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA Campinas ocorrida em reunião extraordinária datada de 29 de setembro de 2022.
RESOLVE:
Campinas, 29 de setembro de 2022
MARIA ANGÉLICA BOSSOLANE BATISTA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente