Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO 06 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
(Publicação DOM 11/10/2022 p.35)
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores e empregados públicos ativos.
O Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no uso de suas atribuições previstas no art. 81, I e III da Lei Orgânica do Município;
Considerando a obrigatoriedade do recadastramento anual por todos os servidores e empregados públicos municipais ativos, prevista no Decreto nº 19.978, de 13 de agosto de 2018;
Considerando o estatuído no artigo 5º do citado Decreto 19.978/2018 que prevê a edição de normas complementares para a fiel execução dos preceitos ali estabelecidos;
DETERMINA:
Art. 1º O recadastramento é obrigatório a todos os servidores e empregados públicos, inclusive aos afastados, licenciados e cedidos.
Art. 2º A periodicidade do recadastramento de todos os servidores e empregados públicos será anual na data estipulada pela Divisão de Recursos Humanos a ser divulgada internamente.
Art. 3º Para o ano de 2022, o recadastramento terá início no mês de outubro e obedecerá ao seguinte calendário:
a) 17/10/2022 à 31/10/2022, conforme cronograma divulgado internamente.
Art. 4º O recadastramento deverá ser efetivado nas datas prescritas ainda que não haja alterações cadastrais a serem informadas, devendo para tanto serem validadas através da apresentação e conferência dos respectivos documentos originais.
Art. 5º é obrigatória a apresentação dos documentos originais, conforme relação a seguir:
I - Carteira de Identidade - RG (expedida no máximo a 10 anos);
II - CPF;
III - Comprovante de residência atualizado em nome do servidor (preferencialmente água, luz ou telefone - expedido no máximo a 03 meses);
IV - Certidão de nascimento ou casamente atualizada (expedida no máximo a 02 anos) ou comprovante de União Estável (03 documentos, podendo ser: escritura pública de UNIÃO ESTÁVEL (emitida em cartório), imóvel em nome do casal, correspondências no mesmo endereço, conta conjunta, dependência em clubes, associações e outros, dependência em plano de saúde, beneficiário de seguro, dependência na declaração de imposto de renda do (a) servidor (a));
V- CNH;
VI - Título de Eleitor;
VII - Carteira de Trabalho e/ou comprovantes de outros empregos públicos;
VIII - CPF e RG dos dependentes;
Art. 6º Na hipótese de alterações cadastrais fora do período previsto no artigo 3º, estas deverão ser realizadas diretamente na Divisão de Recursos Humanos.
Art. 7º O recadastramento será validado pela Divisão de Recursos Humanos e na hipótese de rejeição serão apontados os motivos e encaminhado ao servidor por e-mail e/ou memorando, que terá o prazo de 10 (dez) dias para a regularização.
Art. 8º Os servidores que não realizarem o recadastramento na data determinada serão intimados por esta Divisão de Recursos Humanos para o cumprimento da obrigação pelo Diário Oficial do Município.
Art. 9º Os casos omissos e excepcionais serão avaliados pela Divisão de Recursos Humanos.
Art. 10. O não recadastramento do servidor ou empregado público, por culpa exclusiva deste, poderá ensejar a aplicação de penalidade administrativa por infringência aos artigos 191 e seguintes da Lei Municipal 1399/1955, a ser aplicada pelo (a) Presidente, autoridade máxima desta Autarquia, após a instauração de processo disciplinar, no qual serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 10 de outubro de 2022
ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
PRESIDENTE DA SETEC