Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI Nº 16.301, DE 13 DE OUTUBRO 2022
(Publicação DOM 17/10/2022 p.01)
Dispõe sobre a gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - ocorrer no interior de cada segmento e órgão e entre todos os níveis envolvidos;
II - pautar-se pelo trabalho coletivo, compartilhado e participativo; e
III - envolver a gestão na totalidade dos processos políticos, administrativos, financeiros, tecnológicos, culturais, artísticos e pedagógicos.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
I - a coexistência de instituições públicas e privadas nos termos da legislação em vigor; e
II - às unidades escolares públicas, sua centralidade no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, a gestão e a destinação.
I - participação da comunidade escolar na construção e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade, à diversidade e aos direitos humanos;
III - respeito ao caráter laico da escola pública;
IV - autonomia das unidades escolares públicas, nos termos da legislação federal e municipal, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
V - transparência e publicidade da gestão nas unidades educacionais públicas e demais órgãos públicos do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VII - democratização das relações pedagógicas e de trabalho;
VIII - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento, em consonância com as Diretrizes Curriculares Municipais; e
IX - valorização do profissional da educação.
CAPÍTULO III
DA COMUNIDADE ESCOLAR
I - todos os estudantes matriculados e frequentes na unidade educacional;
II - órgãos colegiados da unidade educacional;
III - núcleo familiar, preferencialmente pais, e/ou responsáveis legais por estudantes da unidade educacional;
IV - integrantes da carreira do magistério em exercício na unidade educacional; e
V - todos os trabalhadores da educação pública municipal em exercício na unidade educacional.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia Pedagógica
Seção II
Da Autonomia Administrativa
I - pela formulação, aprovação e implementação do projeto pedagógico;
II - pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III - pelo gerenciamento de demais recursos de doações ou arrecadações, devidamente contabilizados e auditados por órgão competente da Secretaria Municipal de Educação - SME;
IV - pela organização do seu calendário escolar e reorganização nos casos de reposição de aulas;
V - pela gestão da informação;
VI - pela organização e gestão dos registros de vida escolar; e
VII - pela gestão de pessoas.
Seção III
Da Autonomia Financeira
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
I - Conferência Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho das Escolas;
IV - Fórum Municipal de Educação;
V - Conselho Administrativo da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec;
VI - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
VII - Conselho de Alimentação Escolar;
VIII - Conselho de Escola;
IX - Comissão Própria de Avaliação - CPA;
X - Conselho de Classe, Conselho de Ciclo, Conselho de Termo e Conselho de Módulo;
XI - Grêmio Estudantil;
XII - gestão da unidade educacional; e
XIII - demais instâncias gestoras da SME e da Fumec.
Seção II
Do Conselho de Classe, Conselho de Ciclo, Conselho de Termo e Conselho de Módulo
Parágrafo único. A periodicidade, composição, atribuições e competências do Conselho de Classe serão objeto de regulamentação específica.
I - pela equipe gestora;
II - pelos docentes que atuam:
a) no ciclo do Ensino Fundamental;
b) na Educação de Jovens e Adultos - EJA - anos iniciais;
c) no Termo da EJA - anos finais;
d) na Educação Profissional;
III - pelos alunos representantes de classe.
Seção III
Da Comissão Própria de Avaliação
I - participação representativa da comunidade escolar, visando ao avanço no processo de qualificação da educação, a partir das especificidades e disposições locais de cada unidade educacional;
II - qualidade negociada entre os atores internos e entre estes e os atores externos à unidade educacional, produzindo acordos para contemplar as ações prioritárias definidas no plano de avaliação do projeto pedagógico.
Seção IV
Dos Grêmios Estudantis
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 13 de outubro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2019/10/8.495