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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 07 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 11/11/2022 p.43)

Regulamenta os arts. 184 a 228 da Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, organizando o procedimento interno de sindicância administrativa e o procedimento administrativo disciplinar na Autarquia Serviços Técnicos Gerais - SETEC, e dá outras providências.

Considerando que a Sindicância Administrativa e o Procedimento Administrativo Disciplinar são definidos como a sucessão de atos da Administração Pública destinados a apurar, apreciar e julgar as faltas funcionais do servidor;
Considerando a necessidade de que a Sindicância Administrativa e o Procedimento Administrativo Disciplinar sejam conduzidos por uma qualificada Comissão Permanente, com conhecimentos específicos em Direito Administrativo Disciplinar;
Considerando o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955 (artigos 182 e seguintes);
Considerando os elementos do SEI SETEC.2022.00002630-04;

O PRESIDENTE DA AUTARQUIA Serviços Técnicos Gerais - SETEC, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PUBLICAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E DE SINDICÂNCIAS ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 1º  A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, constituindo, cada uma delas, função administrativa inserida na estrutura organizacional da Autarquia Serviços Técnicos Gerais - SETEC, instauradas pela Presidência da entidade, para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 2º Constituem objetivos da Comissão de Sindicância Administrativa e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:
I - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos servidores da SETEC;

II - planejar e executar as ações processuais;
III - apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas à ética e à disciplina dos servidores no âmbito da SETEC.

CAPÍTULO II
A COMPETÊNCIA

Art. 3º  São atribuições da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar:
I - apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;
II - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;
III - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;
IV - convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;
V - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares em tese transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;
VI - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;
VII - elaborar relatório conclusivo, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo, à Presidência da Autarquia, para deliberação ou julgamento; e
VIII - desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhe forem determinadas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º  A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é composta, cada, por 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes, sendo dois escolhidos entre os servidores estáveis da Autarquia e 01 (um) procurador efetivo da Autarquia, designados e nomeados pelo Presidente da Autarquia através de Portaria.
§ 1º Os membros de cada Comissão serão escolhidos entre os servidores do quadro permanente da SETEC que não tenham processo disciplinar ou sindicância em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.
§ 2º Os membros de cada Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos e funções, observada a legislação pertinente.
§ 3º Dentre os membros de cada Comissão deve ser indicado o seu Presidente entre os procuradores aprovados em concurso público da Autarquia.
§ 4º Os membros de cada Comissão serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, e só poderão ser destituídos em razão defalta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.
§ 5º Os suplentes substituirão os titulares em caso de óbito, férias, suspeição e impedimento.
§ 6º O suplente, ao assumir a vaga do titular, permanecerá até a conclusão do processo em que atua, salvo se também incorrer em necessidade de substituição.
§ 7º Ao presidente da Comissão Permanente de Sindicância e ao presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída a gratificação prevista em Decreto Regulamentar.
§ 8º Ao demais membros de cada Comissão Permanente será atribuída a gratificação prevista em Decreto Regulamentar.
§ 9º Os membros suplentes somente receberão gratificação nos termos do Decreto Regulamentar.

Art. 5º  É impedido de atuar em processo administrativo o servidor que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria objeto do procedimento administrativo disciplinar;

II - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III - esteja sendo investigado por procedimento administrativo disciplinar;
IV - tenha participação ou venha a participar como perito, testemunha ou procurador, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
VI - tenha participado de sindicância investigativa ou sindicância disciplinar acusatória que eventualmente antecedeu o procedimento atual.
Parágrafo único.  O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente da Comissão, abstendo-se de atuar no processo, observando, ainda, que a ausência de comunicação constitui falta grave para efeitos disciplinares. Sendo o impedimento do Presidente, caberá a este comunicar ao presidente da Autarquia.

Art. 6º  São circunstâncias configuradoras de suspeição de membros da comissão as seguintes situações em relação ao acusado:
I - tenham amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
II - tenham parentesco;
III - tenham amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o advogado do indiciado ou com parentes seus;
IV - outro motivo devidamente justificado.

CAPÍTULO IV
O FUNCIONAMENTO

Art. 7º  Cada Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os componentes efetivos presentes.
§ 1º As reuniões de cada Comissão serão marcadas de acordo com o cronograma de trabalho ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de seus integrantes.

Art. 8º  Todas as atividades de cada Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como, memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma.
Parágrafo único. O Presidente da respectiva Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V
AS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Presidente da Comissão

Art. 9º  Compete ao Presidente de cada Comissão:
I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;

II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;
III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;
IV - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;
V - assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;
VI - qualificar e inquirir, o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;
VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;
VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;
IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre  efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;
X - garantir o sigilo das declarações;

Seção II
Dos Membros da Comissão

Art. 10. Compete aos Membros da Comissão:
I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;

II - diligenciar na busca da verdade real;
III - sugerir medidas no interesse da Comissão;
IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;
V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI - garantir o sigilo das declarações;
VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VIII - substituir o Secretário, quando designado.

Seção III
Do Secretário

Art. 11. Compete ao Secretário da Comissão, sendo este membro efetivo da comissão:
I - receber e autuar os processos e os documentos;

II - registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;
III - elaborar as atas das reuniões;
IV - proceder à juntada de documentos;
V - certificar atos processuais;
VI - proceder a intimações;
VII - emitir expedientes;
VIII - manter controle sobre os prazos processuais;
IX - organizar a pauta de reuniões e depoimentos;
X - efetuar o arquivamento das segundas vias dos documentos;
XI - realizar o controle dos documentos da Comissão.

TÍTULO II
O PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 12.  A sindicância é o meio de que se utiliza a autarquia para proceder, com sindicados ou não, a apuração de situações em que haja indícios de possíveis infrações funcionais supostamente cometidas por servidores públicos da autarquia, e precederá a instauração de processo administrativo disciplinar quando a irregularidade não estiver convenientemente esclarecida ou não ocorrerem indícios veementes que autorizem o indiciamento do servidor.

Art. 13. Da sindicância poderá resultar:
I - no arquivamento do procedimento; e

II - instauração de processo disciplinar.

Art. 14. Os atos e os termos processuais da sindicância independem de forma determinada, salvo quando a lei ou decreto ou resolução expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, podendo ser realizados presencial e/ou virtualmente quando possível.

Art. 15. Na portaria de abertura da sindicância constará a identificação da autoridade instauradora e dos membros que compõem a Comissão Sindicante, bem como a descrição resumida das eventuais irregularidades ocorridas.

Art. 16. A sindicância deverá ser ultimada e os respectivos autos encaminhados ao Presidente da autarquia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua instalação. As atividades da comissão deverão ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Município. O Presidente da autarquia, ao receber a apuração concluída, apreciará as recomendações constantes do Relatório conclusivo dos trabalhos da Comissão de Sindicância e decidirá sobre o que fazer.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período desde que justificado e devidamente autorizado pelo Presidente da autarquia.

Art. 17.  Ao início da coleta de qualquer depoimento, o depoente prestará o compromisso à Comissão Sindicante de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado e será advertida pelo Presidente da Comissão que poderá incorrer em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 18.  Os autos de sindicância, como peça informativa, poderão integrar o processo disciplinar.

TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS FASES DO PROCESSO

Art. 19.  O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração;

II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório;
V - julgamento;

CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO

Art. 20.  O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria expedida pelo Presidente da Autarquia, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição resumida dos atos ou fatos, a indicação das infrações a serem apuradas e o respectivo enquadramento legal.
§ 1º Na hipótese de surgimento de fatos novos ou de novos envolvidos no decorrer das apurações, o presidente da comissão processante poderá requerer, à autoridade instauradora, o aditamento da portaria.

Art. 21.  A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que o servidor processado não venha a influir na apuração dos fatos, poderá requisitar ao Presidente da autarquia, cabendo a este decidir, nos termos do artigo 206 do Estatuto do Servidor, o seu afastamento preventivo do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento previsto no caput deste artigo será determinado, fundamentadamente, com indicação expressa do motivo:
I - na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar;
II - mediante aditamento à portaria de instauração, de ofício ou a requerimento do presidente da comissão processante, se verificada a necessidade da medida, durante a tramitação do processo.

Art. 22.  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá sessenta dias úteis contados da data de publicação da portaria de instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo.

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO

Art. 23.  A instrução do processo administrativo disciplinar será regida pelos princípios da ampla defesa, da oficialidade e do contraditório.

Art. 24.  A comissão processante exercerá as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências e investigações, bem como adotar outras providências pertinentes, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

Art. 25.  Iniciados os trabalhos da comissão processante, seu presidente notificará o servidor processado sobre a instauração do processo administrativo disciplinar e, no mesmo ato, citá-lo-á para responder à acusação, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 1º  Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias úteis.
§ 2º  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 26.  A citação far-se-á da seguinte forma:
I - por entrega pessoal;

II - por correspondência;
III - por edital.
§ 1º  A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
§ 2º  Poderá ser feita por correspondência a citação quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro da área de Recursos Humanos da Autarquia.
§ 3º  Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro, promover-se-á a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, publicado no Diário Oficial do Município, durante 03 (três) edições consecutivas.

Art. 27.  Na resposta, o servidor processado poderá arguir o que interessar à sua defesa preliminar, oferecer documentos e justificações, especificar provas e apresentar rol de até 05 (cinco) testemunhas.
Parágrafo único. No processo administrativo disciplinar, não é obrigatória a defesa técnica por advogado.

Art. 28.  E sgotado o prazo previsto no art. 25, apresentada ou não resposta pelo servidor processado, a comissão processante poderá, alternativamente:
I - propor, fundamentadamente, à autoridade instauradora o arquivamento do processo administrativo disciplinar quando verificar:

a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do servidor processado;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais;
d) prescrição da ação disciplinar;
II - prosseguir na instrução do processo, se não verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

Art. 29.  É assegurado ao servidor processado o direito de acompanhar a instrução do processo administrativo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 30.  As testemunhas serão intimadas a depor em local, data e hora designadas pelo presidente da comissão processante, devendo a segunda via da intimação, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Comparecendo ao local da oitiva, independentemente da juntada da segunda via da intimação, a testemunha poderá prestar o seu depoimento à comissão processante.

Art. 31.   O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 32. Concluída a inquirição das testemunhas, o presidente da comissão processante intimará o servidor processado para comparecer à audiência de interrogatório, em local, data e hora previamente designados.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.

Art. 33.  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante.

Art. 34.  Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

CAPÍTULO IV
DA DEFESA

Art. 35.  Concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, a comissão processante encerrará por despacho aquela fase e, sendo o caso, promoverá o indiciamento, nos termos do artigo 214 do Estatuto do Servidor Público Municipal, determinando a intimação do servidor processado para apresentar defesa final escrita, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 36.  A intimação de servidor em efetivo exercício será feita pessoalmente, independentemente da constituição de procurador.
§ 1º  A intimação do procurador constituído será feita exclusivamente por meio eletrônico, através de endereço eletrônico por este fornecido, restando presumida a ciência após 05 dias úteis sem confirmação expressa de recebimento, a partir de então iniciando a contagem de prazo.
§ 2º  Dos atos realizados em audiência consideram-se intimados, desde logo, a parte e o procurador constituído.
§ 3º  Se houver mais de um servidor processado, com diferentes defensores, o prazo comum para defesa será contado em dobro.
§ 4º  A intimação do servidor processado que estiver em lugar incerto ou não sabido será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 5º  Frustrada a intimação via edital ou se o acusado, devidamente intimado, deixar transcorrer o processo à sua revelia, deverá o presidente da comissão processante solicitar à autoridade instauradora a designação de servidor, preferencialmente graduado em direito, para apresentar defesa final.
§ 6º  O servidor que não estiver em efetivo exercício será intimado através de seu procurador constituído, na forma do §1º, ou pessoalmente, caso não possua procurador constituído.
§ 7º É dever do procurador constituído informar o endereço eletrônico no qual receberá as intimações, bem como eventuais modificações, não podendo alegar nulidade em virtude da alteração de endereço eletrônico não informada à Comissão Processante.

CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO

Art. 37.  Esgotado o prazo para a apresentação da defesa final escrita, tenha ou não sido apresentada, a comissão processante apreciará a defesa produzida, os depoimentos prestados e as provas colhidas nos autos, devendo apresentar o relatório conclusivo à autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 38.  O relatório da comissão processante deverá ser redigido com clareza e exatidão, noticiando de forma circunstanciada e completa todas as fases do processo e sugerindo:
I - a absolvição do servidor e o arquivamento do processo, quando concluir pela improcedência da acusação;
II - a punição do servidor processado, apontando as provas em que se baseou para formar a sua convicção, indicando os dispositivos legais ou normativos transgredidos, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e a pena disciplinar a ser aplicada;
II - o encaminhamento dos documentos e das peças correlatas ao Ministério Público, se a falta cometida também configurar, em tese, crime ou contravenção penal.

CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO

Art. 39.  Recebido o relatório, a autoridade instauradora do processo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, proferirá decisão fundamentada, à vista dos elementos constantes dos autos.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não fica adstrita à proposta recebida ou ao relatório da comissão processante, podendo decidir de modo diverso, devendo, nessa hipótese, fundamentar sua decisão.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 40.  São cabíveis os seguintes recursos:
I - pedido de reconsideração; e

II - recurso.

Art. 41.   A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - será dirigida à autoridade com competência para decidir e protocolizada no órgão no qual tramita o processo principal, devendo neste ser juntada;

II - trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e
IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

Art. 42.  Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo.

Art. 43.  O pedido de reconsideração será apreciado pela autoridade que prolatou a decisão e não poderá ser renovado.

Art. 44.  O recurso será dirigido ao Conselho Deliberativo, nos termos do inciso XVI do art. 12 da Lei nº 4.369/1974.

Art. 45.  Caberá recurso:
I - do indeferimento ou da improcedência do pedido de reconsideração; e

II - quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 46.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis, e do recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida pelo interessado ou defensor.

Art. 47.  São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos no artigo anterior, salvo motivo de força maior.

Art. 48.  Ao decidir o pedido de reconsideração ou o recurso, a autoridade poderá provê-los total ou parcialmente, motivando as razões de decidir.
§ 1º  Os pedidos de reconsideração e os recursos que forem providos darão lugar às retificações necessárias.
§ 2º  O prazo para decisão de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis, e do recurso é de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento dos autos, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO

Art. 49.  Caberá revisão da decisão que resultou a pena disciplinar, nos termos do art. 223 da Lei nº 1.399 de 1955,quando:
I - se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;
II - quando a decisão revista for contrária a texto expresso em lei ou à evidência de fatos novos, modificativos e extintivos da punição; e
III - na hipótese da decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
Parágrafo único. O ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 50. O direito de propor a revisão será requerido diretamente ao Presidente da Autarquia.
§ 1º  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo.

Art. 51.  O processo originário acompanhará, obrigatoriamente, a petição da revisão.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52.  A pena imposta terá os seus efeitos válidos após a decisão final administrativa e será anotada nos registros funcionais do faltoso.

Art. 53.  Cabe à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, sob a coordenação da Área de Recursos Humanos, trabalhar em programas preventivos e corretivos, sobretudo de orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades.

Art. 54.  Aplica-se esta Resolução as disposições previstas na Lei nº 1.399 de 1955.

Art. 55.  Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias úteis, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 56.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de novembro de 2022

ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
PRESIDENTE DA SETEC