Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.508, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 22/11/2022 p.05)
Aprova o Estatuto da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Municipal para a Educação Comunitária - FUMEC, conforme consta no Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto Municipal nº 19.996, de 27 de agosto de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO NOME, NATUREZA, DA SEDE, OBJETO E DAS DIRETRIZES
I - promover a educação de jovens, adultos e idosos no município de Campinas em todas as suas formas, buscando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou nacionalidade e quaisquer outras formas de discriminação, através dos programas abaixo indicados:
a) erradicar o analfabetismo absoluto através do Programa EJA I - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, "Educação de Jovens, Adultos e Idosos", para pessoas com idade mínima de quinze anos sem alfabetização ou com baixa escolaridade, em classes descentralizadasnas05 (cinco) regiões do Município das Unidades Educacionais FUMEC - UEFs regionais, bem como em instituições e empresas para os trabalhadores em turnos na modalidade Centro de Referência de EJA I - CREJA;
b) erradicar o analfabetismo funcional por meio do Programa Consolidando a Escolaridade, para pessoas com idade mínima de quinze anos, jovens, adultos e idosos que, mesmo possuindo certificado do Ensino Fundamental/EJA e/ou Ensino Médio, apresentem necessidade de reforço escolar para a aprendizagem e a consolidação do letramento e numeramento, bem como para o entendimento de textos com qualidade e a execução de operações matemáticas do cotidiano;
c) promover a atuação do professor da FUMEC da modalidade EJA - Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Educação Ampliada ao Longo da Vida e a criação de espaço de educação não formal, capaz de propiciar convivência e participação em práticas educativas intergeracionais e intersetoriais para além da alfabetização, destinado a pessoas com idade mínima de quinze anos, jovens, adultos e idosos, até o máximo de25 (vinte e cinco) classes/turmas, distribuídas nas cinco regiões do município de Campinas;
d) promover a atuação do professor da FUMEC da modalidade EJA - Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Apoio à Alfabetização,para os alunos da SME do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Campinas;
II - criar, manter e gerir os programas de educação profissional Técnico de Nível Médio e de Qualificação Profissional, que atendam às necessidades comunitárias, desenvolvendo ações de educação com a comunidade externa e o mundo do trabalho e zelando pela qualidade dos cursos ofertados, bem como pelo integral e estrito atendimento da legislação vigente;
III - manter e gerir o Programa EJA Profissões, voltado aos alunos de EJA I - Anos Iniciais do Ensino Fundamental da FUMEC e EJA II - Anos Finais do Ensino Fundamental da SME, visando à orientação e à formação desses estudantes com oferta de palestras de orientação e práticas, cursos e programas de orientação profissional, de capacitação básica e de capacitação profissional básica;
IV - promover o aprimoramento da qualidade do ensino através de metas e estratégias que possam contribuir para o alcance de seu objeto institucional;
V - promover a formação permanente e continuada do professor, voltada ao aperfeiçoamento da prática pedagógica do Ensino Fundamental e da educação profissional de forma comunitária e inclusiva, bem como dos demais servidores da Fundação;
VI - promover o atendimento a situações emergenciais de Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação, que serão submetidas para discussão ao Conselho Administrativo na primeira reunião subsequente à sua adoção.
VII - poderá executar, diretamente ou através de contratos, convênios e demais ajustes previstos em lei, a construção, manutenção, reforma, ampliação e adequação de edificações e outros recursos físicos para a educação destinados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Campinas;
VIII - poderá executar, diretamente ou através de contratos, convênios e demais ajustes previstos em lei, a implementação, aquisição, manutenção e adequação de infraestrutura tecnológica para a educação destinada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Campinas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
I - a dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município de Campinas;
II - as doações, subvenções e auxílios provenientes de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nos termos da lei;
III - as receitas e os recursos de seu patrimônio, incluindo os resultados decorrentes de suas operações de crédito de qualquer natureza;
IV - os recursos oriundos de contratos, convênios e demais ajustes congêneres;
V - as rendas eventuais.
I - aquisições de bens móveis e imóveis;
II - operações efetuadas com instituições legalmente constituídas no mercado financeiro.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal.
II - órgãos de direção:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva.
III - órgãos pedagógicos, técnicos e administrativos:
a) Gerência de Área dos Programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
b) Gerência de Área dos Programas de Educação Profissional;
c) Gerência de Área de Recursos Humanos;
d) Gerência de Área Administrativa e Financeira;
e) Gerência de Área de Compras e Licitações.
IV - Controladoria Interna.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Administrativo
I - o presidente da Fundação, que preside o Conselho Administrativo;
II - o diretor executivo;
III - 01 (um) representante de cada um dos órgãos técnicos e administrativos de gerência;
IV - 01 (um) representante dos diretores educacionais regionais, eleito por seus pares;
V - 02 (dois) representantes dos professores dos Programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, eleitos por seus pares;
VI - 01 (um) representante dos professores dos Programas de Educação Profissional, eleito por seus pares;
VII - 02 (dois)representantes dos alunos dos Programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, eleitos por seus pares por meio de assembleia;
VIII - 01 (um) representante dos alunos do Programa de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, eleito por seus pares por meio de assembleia;
IX - 01 (um) representante dos agentes de apoio geral, eleito por seus pares;
X - 01 (um) representante eleito pelos membros do Conselho do Orçamento Cidadão;
XI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC, indicado pela entidade representativa;
XII - 01 (um) representante dos trabalhadores da FUMEC, indicado pela entidade que os representa;
XIII - 01 (um) representante membro do Conselho Municipal de Educação, indicado por este.
I - deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação da Fundação, que deverão ser encaminhadas para o regular processo legislativo;
II - pronunciar-se sobre a aceitação de doações, subvenções, auxílios ou contribuições destinados à Fundação;
III - autorizar a aquisição, permuta e alienação de bens de valor superior ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - autorizar a assinatura de convênios, termos de cooperação, ajustes congêneres e contratos para recebimento de recursos repassados por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - aprovar propostas de alteração do estatuto;
VI - aprovar a proposta orçamentária;
VII - aprovar o Plano de Ação anual da Fundação;
VIII - aprovar programas de trabalho;
IX - deliberar sobre programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;
X - deliberar sobre a prestação de contas e relatórios parciais das atividades da Fundação;
XI - pronunciar-se, até o dia 31 de março de cada exercício, sobre a prestação de contas e o relatório anual do exercício anterior, instruído com balanços e inventários, com parecer do Conselho Fiscal e com elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação;
XII - fixar o quadro de pessoal permanente;
XIII - aprovar as diretrizes de política salarial e de pessoal;
XIV - deliberar, em grau de recurso, sobre atos dos órgãos de direção.
Seção II
Do Conselho Fiscal
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre os assuntos de contabilidade, gestão orçamentária e patrimonial e gestão financeira e administrativa, por solicitação do Presidente da Fundação ou do Conselho Administrativo;
III - elaborar o seu Regimento Interno;
IV - requisitar da Presidência da Fundação as informações que se tornarem necessárias para o bom desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Da Presidência
I - representar a Fundação judicial ou extrajudicialmente;
II - exercer o controle geral das funções e atribuições dos órgãos de direção da Fundação;
III - zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor;
IV - movimentar, com o Diretor Executivo ou com o Gerente Administrativo e Financeiro, as contas bancárias;
V - autorizar despesas;
VI - submeter ao Conselho Administrativo toda matéria de sua respectiva competência;
VII - encaminhar ao Conselho Fiscal as matérias que serão objeto de discussão em suas reuniões;
VIII - encaminhar ao Conselho Administrativo, até o dia 30 de dezembro de cada exercício, o Plano de Ação do exercício seguinte e a proposta orçamentária da Fundação;
IX - enviar ao Conselho Administrativo, até o dia 31 de março de cada exercício, a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Fundação do exercício anterior;
X - submeter trimestralmente ao Conselho Administrativo balancetes acompanhados da súmula dos trabalhos realizados e o relatório das atividades da Fundação no período;
XI - decidir sobre a aquisição de material indispensável aos serviços da Fundação, segundo a legislação em vigor;
XII - assinar convênios, termos de cooperação, ajustes congêneres e contratos para recebimento de recursos repassados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, autorizados pelo Conselho Administrativo;
XIII - adquirir e alienar bens devidamente autorizados pelo Conselho Administrativo, dentro do Plano de Ação e nos termos do inciso III do art. 22 da Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017;
XIV - receber doações, subvenções, auxílios ou contribuições destinados à Fundação;
XV - admitir, demitir ou exonerar servidores da Fundação;
XVI - submeter à aprovação do Conselho Administrativo propostas para a alteração do quadro de pessoal da Fundação;
XVII - efetuar as nomeações e designações para o exercício dos cargos em comissão e de funções de confiança, bem como conceder as correspondentes remunerações;
XVIII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos Administrativo e Fiscal;
XIX - delegar atribuições para a execução dos poderes e atividades descritos neste artigo.
Seção II
Da Diretoria Executiva
I - exercer a direção-geral dos órgãos técnicos, administrativos e operacionais da Fundação, coordenando e controlando suas atividades e expedindo instruções e ordens para a execução dos trabalhos em conformidade com normas de organização aprovadas pelo Conselho Administrativo e estabelecidas ou ordenadas pela Presidência da Fundação;
II - propor programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
III - diligenciar os trabalhos da Fundação e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;
IV - movimentar, com o Presidente da Fundação ou, na ausência deste, com o Gerente da Área Administrativa e Financeira, as contas bancárias;
V - propor diretrizes técnicas, administrativas e pedagógicas para o bom desempenho do objeto institucional da Fundação e o alcance de seus objetivos;
VI - responder pela apresentação das matérias a serem submetidas aos Conselhos Administrativo e Fiscal, conforme estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017;
VII - atender às solicitações dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
VIII - substituir o Presidente da Fundação em seus eventuais impedimentos.
IX - coordenar as atividades e expedir as instruções necessárias ao bom desempenho das tarefas de apoio à Secretaria Municipal de Educação, previstas nos incisos VII e VIII do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 188, de 27 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO V
DA CONTROLADORIA INTERNA
I - apresentar trimestralmente relatório de controle dos programas desenvolvidos pela Fundação, bem como de sua situação orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, para os Conselhos Administrativo e Fiscal da FUMEC, bem como aos órgãos fiscalizadores externos;
II - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Metas do governo para a Fundação, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - impossibilidade de manutenção da Fundação;
II - inexequibilidade total de seu objeto institucional.
Campinas, 21 de novembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação
Redigido conforme elementos do processo SEI FUMEC.2022.00002641-59.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito