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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 30/11/2022 p.04)

Autoriza o Poder Executivo municipal a outorgar, mediante licitação, a concessão para a operação do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo municipal autorizado a outorgar concessão para a operação do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Campinas.
§ 1º  A outorga da concessão poderá ser onerosa ou não, a depender das condições de sua viabilidade econômico-financeira e da preservação do interesse público.

§ 2º  Os serviços serão executados sob regime de concessão e responsabilidade integral da Concessionária, que terá a obrigação de dispor de veículos, mão de obra, sistemas, garagens, maquinário, equipamentos, materiais, acessórios e tudo o mais que for necessário ao pleno desenvolvimento dos trabalhos, em volumes e quantidades compatíveis para a plena execução do objeto do contrato de concessão ao longo do período de sua vigência, de acordo com o previsto no edital e no contrato de concessão.
§ 3º  A Concessionária terá a obrigação de executar e manter serviço adequado aos usuários, zelando por sua qualidade, sendo considerado como serviço adequado aquele que atenda ao disposto no edital de licitação, no contrato de concessão e nas Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 13.460, de 26 de junho de 2017, nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como nos decretos e regulamentos municipais específicos.
§ 4º  A Concessionária deverá executar as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito do contrato de concessão de acordo com a legislação brasileira sobre proteção de dados pessoais vigente e aplicável.
§ 5º  O Poder Concedente continuará a ser o único titular responsável pelos serviços relacionados no art. 1º desta Lei Complementar, sendo que a outorga da concessão não implicará, em nenhuma hipótese, a transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização no cumprimento da legislação.
§ 6º  A Concessionária deverá executar as atribuições sob sua responsabilidade em estrita observância à regulamentação da política tarifária definida, bem como em observância aos termos de seu contrato de concessão.

Art. 2º  A Concessionária será remunerada através de fórmula paramétrica estabelecida em contrato que contemple a tarifa de remuneração nos termos previstos na Lei Federal nº 12.587, de 2012.
§ 1º  O processo licitatório definirá o valor da tarifa de remuneração.
§ 2º  Eventuais receitas acessórias e financeiras decorrentes da concessão deverão ser aprovadas previamente pela Secretaria Municipal de Transportes e serão consideradas para efeito de modicidade tarifária, conforme estabelecido no contrato de concessão.

Art. 3º  A Concessionária deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, com sede em Campinas, e a gestão das receitas e despesas deverá observar plano de contas contábeis previamente aprovado pelo Poder Concedente.

Art. 4º  A concessão será precedida de licitação nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.

Art. 5º  O prazo inicial da concessão não poderá ser superior a quinze anos, com possibilidade de uma única prorrogação por mais cinco anos, ao exclusivo critério do Poder Concedente, desde que devidamente justificada por razões de interesse público.
Parágrafo único.  O prazo inicial será contado a partir da emissão do Termo de Início da Operação pelo Poder Concedente.

Art. 6º  O Poder Concedente deverá manter fiscalização e controle sobre a concessão, estabelecendo as condições e meios para prestação, pela Concessionária, de informações e fornecimento de dados relativos à operação, administração e contabilidade, de forma a assegurar a aferição dos custos e das demais obrigações previstas.
Parágrafo único.  O Poder Concedente fará a gestão da concessão, o controle da prestação dos serviços e a fiscalização diretamente, através da Secretaria Municipal de Transportes, ou indiretamente, por meio da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.248