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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 30/11/2022 p.05)

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Campinas, criado pela Lei nº 12.357, de 10 de setembro de 2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :

Art. 1º  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Campinas, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, criado pela Lei nº 12.357, de 10 de setembro de 2005, tem suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I - regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes e lazer;

II - auxiliar na fiscalização da execução dos projetos aprovados pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas, emitindo relatório da visita aos técnicos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III - receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e do Fórum Permanente de Esportes de Campinas;
IV - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;
V - assistir e apoiar todas as manifestações esportivas e de lazer, assegurando-lhes inteira liberdade;
VI - fomentar a criação de entidades locais de esportes;
VII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer;
VIII - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer;
IX - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;
X - instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;
XI - manter intercâmbio com países, Estados da Federação e outros Municípios;
XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de lazer;
XIII - elaborar seu regimento interno;
XIV - outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será composto por 18 (dezoito) integrantes, da seguinte forma:
I - 9 (nove) representantes da Administração municipal, sendo:
a) o secretário municipal de Esportes e Lazer;
b) o diretor de Esportes e Lazer da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
c) 4 (quatro) servidores municipais efetivos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, ocupantes do cargo de Instrutor de Práticas Desportivas;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física - Cref da 4ª Região;
III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IV - 1 (um) representante da Associação dos Presidentes de Entidades Sociais e Esportivas de Campinas - Apesec;
V - 1 (um) representante das universidades/faculdades de Educação Física públicas do município;
VI - 1 (um) representante das universidades/faculdades de Educação Física particulares do município;
VII - 3 (três) representantes da sociedade esportiva de Campinas, indicados pelo Fórum Permanente de Esportes e Lazer de Campinas;
VIII - 1 (um) representante do Serviço Social do Comércio - Sesc de Campinas.
Parágrafo único.  A representação dar-se-á através da nomeação de 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.

Art. 4º  O secretário municipal de Esportes e Lazer e o diretor de Esportes e Lazer comporão o Conselho Municipal de Esportes e Lazer durante a vigência de seus cargos e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.  Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do antecessor.

Art. 5º  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será presidido pelo secretário municipal de Esportes e Lazer e os cargos eletivos serão preenchidos entre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do colegiado.

Art. 6º  A função exercida no Conselho Municipal de Esportes e Lazer é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.

Art. 7º  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá sede na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo regimento interno.

Art. 8º  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões, e seus atos serão publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 9º  A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.357de 2005.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Campinas, 29 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.034