Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.535, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 06/12/2022 p.6)
Regulamenta
o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei Complementar nº 378, de 29 de
novembro de 2022, que "dispõe sobre a reorganização dos serviços de
transporte público coletivo do município de Campinas, e dá outras
providências".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO
Art. 1º
O Regulamento de Infrações e Penalidades - REINPE aplicar-se-á a todas
as modalidades do Sistema de Transporte Público Coletivo, exploradas em
regime de concessão ou permissão.
Parágrafo único. A EMDEC, por delegação da SETRANSP, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 378 de 29 de novembro de 2022, será responsável pela fiscalização, incluindo a aplicação de multas e demais penalidades.
Art. 2º Todos os envolvidos na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo estarão sujeitos a este regulamento.
Parágrafo único. Para efeito desta regulamentação, considera-se:
I
- Operador: pessoa física ou jurídica, detentor da delegação para a
exploração e execução dos serviços de transporte público coletivo, nas
modalidades Convencional e Alternativo;
II - Pessoal de operação: aquele que exerça atividades associadas à prestação dos serviços de transporte público coletivo;
III - Agente de Vendas e Arrecadação (AVA): o participante responsável pelo Sistema de Bilhetagem e Sistema de Monitoramento;
IV - Infrator: o operador ou AVA que cometer as infrações previstas neste Decreto.
Art. 3º
Todas as atividades pertinentes ao Sistema de Transporte Público
Coletivo de responsabilidade dos Operadores, inclusive as relacionadas
ao Sistema de Arrecadação e Remuneração, Sistema de Bilhetagem e ao
Sistema de Monitoramento, são contempladas e regulamentadas por este
Decreto.
Art. 4º O descumprimento
das normas estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente
aplicável constituirá infração e sujeitará os infratores às penalidades
previstas na Lei Complementar nº 378,
de 29 de novembro de 2022, observados os enquadramentos relacionados no
Anexo Único e os procedimentos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES
Art. 5º São responsabilidades dos operadores, de acordo com as suas respectivas atividades:
I - disponibilizar recursos materiais e humanos necessários à devida prestação do serviço;
II - permitir a instalação e manutenção dos equipamentos e sistemas de ITS, necessários à operação;
III - garantir acessibilidade aos usuários e a eficiência e confiabilidade das linhas em operação;
IV
- manter a operação das linhas e a qualidade dos serviços conforme
determinação do Poder Público, devendo comunicar em até 24 horas
eventuais intercorrências que impliquem no afastamento do veículo por
período superior a 30 (tinta) dias, bem como a sua previsão de retorno à
operação ou reposição;
V - disponibilizar, regularmente ou sob
demanda, dados e informações necessárias ao controle e acompanhamento da
prestação dos serviços, bem como ao atendimento aos usuários;
VI - operar e manter veículos em condições operacionais e adequado estado de conservação, limpeza e higiene;
VII - cumprir e fazer cumprir as ordens, normas ou determinações emanadas do Poder Público;
VIII
- orientar, treinar e manter atualizados seus colaboradores quanto ao
cumprimento das ordens, normas ou determinações aplicáveis;
IX -
manter quadro de pessoal capacitado e treinado, bem como atender a
determinações ou a realização de cursos ou atividades obrigatórias,
estabelecidas pela EMDEC;
X - no caso das concessionárias,
disponibilizar espaço físico adequado que comporte toda a sua frota
vinculada, mantendo os veículos que não estiverem em operação nesses
locais, em especial no período noturno, bem como possibilitar a
transmissão dos dados dos veículos referentes ao Sistema de Bilhetagem e
Sistema de Monitoramento;
XI - no caso dos permissionários,
disponibilizar em local pré-estabelecido o espaço físico adequado que
possibilite a transmissão dos dados dos veículos referentes ao Sistema
de Bilhetagem e Sistema de Monitoramento;
XII - manter cadastrado em
sistema disponibilizado pela EMDEC o(s) motorista(s) auxiliar(es),
substituto do permissionário, e, quando em serviço, devidamente
uniformizado e com identificação pessoal;
XIII - orientar todo o
pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao
perfeito funcionamento, entre outros, mas não exclusivamente, dos
equipamentos e sistemas, bem como manter corretamente configurados os
equipamentos e atualizados os dados cadastrais necessários à
operacionalização do Sistema de Bilhetagem e Sistema de Monitoramento;
XIV
- comunicar toda e qualquer irregularidade, defeito ou falha constatada
nos equipamentos, softwares e aplicativos utilizados que afetam ou
comprometem o registro de dados e/ou informações sobre o acesso e a
utilização pelos usuários do STPC, bem como a avaliação das condições de
operação da frota de veículos e a regularidade da prestação dos
serviços.
Parágrafo único. O não cumprimento das atividades
responsabilidades elencadas nos incisos I, II, IV, V, X, XI, XII, XIII e
XIV comprometem ou inviabilizam a execução das atividades de
responsabilidade do AVA.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS DO AVA
Art. 6º São responsabilidades operacionais do AVA, de acordo com as suas respectivas atividades:
I
- garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de
Bilhetagem instalados nos veículos, nas garagens, nos terminais, nos
postos de venda, de credenciamento de usuários, nas centrais de
processamento de dados e outros locais onde venham a ser necessários;
II
- orientar todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos
necessários ao perfeito funcionamento, entre outros, mas não
exclusivamente, dos equipamentos, dos softwares e aplicativos, do
armazenamento de dados, do uso dos cartões operacionais do Sistema de
Bilhetagem;
III - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos
do Sistema de Monitoramento instalados nos veículos, nas garagens, nos
terminais e outros locais onde venham a ser necessários;
IV -
orientar todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos
necessários ao perfeito funcionamento, entre outros, mas não
exclusivamente, dos equipamentos, dos softwares e aplicativo, do
armazenamento de dados e dos cartões operacionais do Sistema de
Monitoramento;
V - cumprir rigorosamente os horários previamente
estabelecidos para atendimento aos usuários nos postos de venda e de
cadastramento;
VI - manter a fidedignidade dos dados coletados, vedada quaisquer alterações;
VII
- observar os procedimentos estabelecidos nas legislações vigente
quanto a suspensão, bloqueio, isenção e gratuidade aplicados aos
usuários;
VIII - manter em pleno funcionamento e disponíveis os equipamentos necessários aos meios de pagamento utilizados pelos usuários;
IX - emitir e manter em pleno funcionamento e disponíveis os meios de acesso utilizados pelos usuários.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 7º As infrações serão classificadas conforme a sua gravidade, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, nos seguintes grupos:
I - Grupo I: falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
II
- Grupo I: infrações de natureza leve, por desobediência a
determinações da SETRANSP ou por descumprimento dos parâmetros
operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
III
- Grupo III: infrações de natureza média, por desobediência a
determinações da SETRANSP que possam colocar em risco a segurança dos
usuários ou por descumprimento de obrigações operacionais, por
deficiência na prestação dos serviços;
IV - Grupo IV: infrações de
natureza grave, por condutas que coloquem em risco a continuidade da
prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das
autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e
usuários com direito a gratuidade, ou por redução de frota vinculada ao
serviço sem autorização expressa.
V - Grupo V: infrações de natureza
gravíssima, por suspensão da prestação dos serviços, ainda que de forma
parcial ou por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao
serviço, sem autorização expressa;
VI - Grupo VI: infrações de natureza gravíssima, por prestação de serviço de transporte coletivo de forma clandestina.
Art. 8º
O infrator, conforme a natureza e a gravidade da falta, estará sujeito
às seguintes penalidades aplicáveis de forma separada ou cumulativa e
independente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da
aplicação das medidas administrativas cabíveis:
I - advertência;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços;
IV - extinção.
Art. 9º
O infrator estará sujeito à penalidade de advertência escrita quando
cometer infrações classificadas no Grupo I, conforme art. 7º, inciso I,
deste Decreto.
Art. 10. O infrator
estará sujeito à penalidade de multa quando cometer infrações
classificadas nos Grupos II, III, IV, V e VI, conforme art. 7º, incisos
II a VI, deste Decreto, com os seguintes valores:
I - multa por infração de natureza leve: Grupo II, no valor de 50 (cinquenta) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC's;
II - multa por infração de natureza média: Grupo III, no valor de 100 (cem) UFIC's;
III - multa por infração de natureza grave: Grupo IV, no valor de 200 (duzentas)
UFIC's;
IV
-multa por infração de natureza gravíssima: Grupo V e VI, no valor de
800 (oitocentas) e de 2500 (duas mil e quinhentas) UFIC's,
respectivamente.
Art. 11. A
constatação, por parte da fiscalização da EMDEC, de infração passível de
multa de acordo com o estabelecido no art. 10 deste Decreto, que
envolva qualquer condição do veículo, classificada como "Grau 3",
conforme Anexo Único deste Decreto, será notificada ao operador e
concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para que o motivo que deu causa
à notificação seja sanado.
§ 1º O veículo que deu causa à notificação poderá continuar operando pelo prazo notificado.
§ 2º
É responsabilidade do operador apresentar o veículo à fiscalização no
prazo assinalado pela EMDEC, para verificar se o motivo que deu causa à
notificação foi sanado.
§ 3º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - Se o motivo que deu causa à notificação foi sanado caso em que o veículo será liberado para a operação.
II
- Se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o
operador será novamente notificado, sendo concedido novo prazo de 3
(três) dias úteis para que o motivo que deu causa à notificação seja
sanado e o veículo será afastado da operação, conforme inciso II do art.
16 deste Decreto.
§ 4º Apresentado novamente o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o veículo será liberado para operação;
II
- se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o
operador será autuado pela infração inicialmente notificada e o veículo
removido, conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, à área de
Inspeção Veicular da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 5º
Caso o veículo não venha a ser apresentado novamente pelo operador para
verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação e
a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I
- Se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o
operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o
veículo será liberado;
II - Se o motivo que deu causa à notificação
não foi sanado, caso em que o operador será autuado pela infração
inicialmente notificada e também por operar veículo afastado da operação
e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 16 deste
Decreto, à área de Inspeção Veicular da EMDEC, que fará a inspeção
completa do veículo.
§ 6º
Caso o veículo não venha a ser apresentado inicialmente pelo operador
para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à
notificação e a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá
verificar:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado,
caso em que o operador será autuado pelo enquadramento pertinente pela
inobservância ao §2º deste artigo;
II - se o motivo que deu causa à
notificação não foi sanado, o operador será autuado pela infração
inicialmente notificada e também pelo enquadramento II - 05, por
desatender ao disposto no § 2º deste artigo, e o veículo será removido,
conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, à área de Inspeção
Veicular da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 7º
Na hipótese de os prazos para saneamento do motivo que deu causa às
notificações, previstos no caput e inciso II do § 3º deste artigo, não
forem suficientes, o operador notificado poderá solicitar dilação de
prazo, apresentando documentos e informações que justifiquem o pedido e
indicando o novo prazo.
§ 8º
A EMDEC analisará a solicitação de dilação do prazo prevista no §7º
deste artigo, podendo indicar novo prazo para o saneamento do motivo que
deu causa às notificações.
§ 9º
A solicitação de dilação de prazo, prevista no §7º deste artigo, deverá
ser protocolada pelo operador antes do término do prazo estabelecido
nas notificações previstas no caput e inciso II do § 3º deste artigo.
§ 10
Após a data de protocolo da solicitação de dilação de prazo, conforme
previsto no §7º deste Decreto, o veículo notificado poderá continuar a
operar até que a EMDEC comunique ao operador sua decisão em relação à
referida solicitação.
Art. 12. A
constatação, por parte da fiscalização da EMDEC, de infração passível de
multa, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, que envolva
qualquer condição do veículo, classificada como "Grau 2", conforme Anexo
Único deste Decreto, será notificada e o veículo será afastado da
operação, conforme inciso II do art. 16 deste Decreto, para que o motivo
que deu causa à notificação seja sanado.
§ 1º
É de responsabilidade do operador apresentar o veículo notificado à
fiscalização da EMDEC, para verificação quanto ao saneamento do motivo
que deu causa à notificação.
§ 2º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, o veículo será liberado para a operação;
II
- se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador
será informado de que a condição de afastamento do veículo da operação
será mantida, conforme inciso II do art. 16 deste Decreto, até que o
motivo que deu causa à notificação seja sanado.
§ 3º
Caso o veículo não venha a ser apresentado pelo operador para
verificação do saneamento do motivo que deu causa à notificação e a
fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I
- se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, hipótese em que o
operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o
veículo liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à
notificação não foi sanado, o operador será autuado pela infração
inicialmente notificada e também por operar veículo afastado da operação
e o veículo removido, conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, à
área de Inspeção Veicular da EMDEC, que fará a inspeção completa do
veículo.
Art. 13. A constatação,
por parte da fiscalização da EMDEC, de infração passível de multa, de
acordo com o estabelecido no caput deste artigo, que envolva qualquer
condição do veículo, classificada como "Grau 1", conforme Anexo Único
deste Decreto, será autuada e o veículo será afastado da operação,
conforme inciso II do art. 16 deste Decreto, para que o motivo que deu
causa à infração seja sanado.
§ 1º É
de responsabilidade do operador apresentar o veículo notificado à
fiscalização da EMDEC para verificação do saneamento do motivo que deu
causa à infração.
§ 2º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à infração foi sanado, caso em que o veículo será liberado para a operação;
II
- se o motivo que deu causa à infração não foi sanado, caso em que o
operador será informado de que a condição de afastamento do veículo da
operação será mantida, conforme inciso II do art. 16, até que o motivo
que deu causa à infração seja sanado.
§ 3º Caso
o veículo não venha a ser apresentado pelo operador para verificação do
saneamento do motivo que deu causa à infração e a fiscalização da EMDEC
flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que
deu causa à infração foi sanado, caso em que o operador será autuado por
operar veículo afastado da operação e o veículo será liberado para a
operação;
II - se o motivo que deu causa à infração não foi sanado,
caso em que o operador será autuado novamente pela infração e por operar
veículo afastado da operação e o veículo será removido, conforme inciso
III do art. 16 deste Decreto, à área de Inspeção Veicular da EMDEC, que
fará a inspeção completa do veículo.
§ 4º Caso
o operador não providencie o encaminhamento do veículo à área de
Inspeção Veicular, a fiscalização da EMDEC acionará o Serviço de Guincho
da área de Operação e Controle de Pátio da EMDEC, para o encaminhamento
do veículo à área de Inspeção Veicular, ficando o operador responsável
pelo pagamento à EMDEC das despesas decorrentes do guinchamento.
§ 5º Caso
o veículo seja removido fora dos horários de expediente da área de
Inspeção Veicular, o Operador deverá afastar o veículo de operação,
apresentando-o à Inspeção Veicular no primeiro dia útil e horário de
expediente.
§ 6º O
descumprimento, pelo Operador, das disposições de que trata o § 5º deste
artigo implicará na remoção do veículo à área de Operação e Controle de
Pátio, ocasião em que deverá suportar todas as despesas de remoção e
estadia.
§ 7º O veículo
removido, conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, para a área de
Inspeção Veicular terá seu selo de inspeção retirado e somente poderá
voltar a operar quando for aprovado em nova inspeção pela área de
Inspeção Veicular e após o pagamento das despesas do guinchamento, se
for o caso.
Art. 14. A penalidade
de Intervenção na Execução dos Serviços prestados será decretada quando
houver comprometimento da continuidade da operação, por deficiência
grave na prestação do serviço contratado ou descumprimento de cláusula
contratual.
Parágrafo único. A decretação da Intervenção respeitará o disposto nos artigos 42 a 45 da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, bem como nas demais legislações e regulamentos referentes à matéria.
Art. 15.
A penalidade de extinção, precedida de processo administrativo e
assegurado ao infrator o direito à ampla defesa, poderá ser aplicada
quando o operador cometer infrações classificadas no Grupo V, conforme
art. 7º deste Decreto.
§ 1º
Compete ao Prefeito Municipal, a aplicação da penalidade de extinção,
no caso de concessão, e ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão.
§ 2º
O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC poderão constituir
comissão específica para aplicação da penalidade prevista no caput deste
artigo, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
funcionários da EMDEC, ou servidores públicos municipais.
§ 3º
A comissão deverá apresentar parecer de caráter indicativo, a ser
encaminhado ao Prefeito, no caso de concessão, ou ao Presidente da
EMDEC, no caso de permissão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis,
a contar da data de instauração do processo administrativo, podendo, se
necessário, ser prorrogado por igual período.
§ 4º
A não aplicação da penalidade de extinção não exime o autuado da
responsabilidade pela infração cometida e não implica na anulação da
multa imposta.
§ 5º O
Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC deverão estabelecer as
medidas de emergência, visando a evitar a interrupção da prestação do
serviço, quando da aplicação da penalidade de extinção.
Art. 16.
Cumulativamente às penalidades, os operadores poderão estar sujeitos às
seguintes medidas administrativas, aplicadas pela EMDEC:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - afastamento do veículo;
IV - suspensão da permissão;
V - afastamento do pessoal de operação;
VI - atribuição de pontuação.
Art. 17.
A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada quando o
motivo que deu causa a infração puder ser sanado no local da sua
constatação, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 18.
A medida administrativa de afastamento do veículo será aplicada quando o
motivo que deu causa à notificação ou à infração não puder ser sanado
no local de sua constatação e nas condições estabelecidas nos artigos
11, 12, 13 e Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O veículo afastado deverá ser recolhido à garagem do operador.
§ 2º
O veículo afastado somente será liberado para a operação após o
saneamento do motivo que deu causa ao afastamento, constatado pela
fiscalização da EMDEC, conforme previsto nos artigos 11, 12 e 13 deste
Decreto.
Art. 19. A medida
administrativa de remoção do veículo será aplicada quando o motivo que
deu causa a infração colocar em risco a segurança dos usuários e não
puder ser sanado no local da sua constatação ou nas demais hipóteses
previstas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O veículo deverá ser removido à área de Inspeção Veicular da EMDEC.
§ 2º Os infratores ficam obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção do veículo, quando couber.
§ 3º
O veículo removido somente será liberado para operação após o
saneamento do motivo que deu causa à remoção, constatada pela área de
Inspeção Veicular da EMDEC.
Art. 20.
A medida administrativa relativa ao afastamento do pessoal de operação
poderá ser aplicada no momento em que a infração for detectada pela
fiscalização da EMDEC e de acordo com o estabelecido no Anexo Único
deste Decreto.
§ 1º A
EMDEC deverá comunicar o operador do afastamento de seu colaborador e
solicitar informações posteriores sobre quais providências foram tomadas
em relação ao colaborador afastado.
§ 2º
Após o afastamento imediato do colaborador por parte da fiscalização da
EMDEC, caberá a esta determinar o período em que o infrator ficará
afastado.
Art. 21.
As infrações classificadas segundo sua gravidade e a indicação de
aplicação de medidas administrativas constam do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 22. Entende-se por
Serviço Clandestino de Transporte, a execução de qualquer modalidade de
transporte coletivo de passageiros não autorizado pelo Poder Concedente
ou pela EMDEC, independentemente da cobrança de tarifa, sujeitando o
infrator às penalidades previstas na legislação aplicável e no inciso VI
do art. 7º deste Decreto.
Art. 23. A realização do serviço clandestino de transporte implicará, cumulativamente:
I - a apreensão do veículo, com a sua consequente remoção ao pátio de recolhimento de veículos da EMDEC;
II
- a aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFIC´s, conforme definido no inciso IV do artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único.
Além da multa prevista no inciso II deste artigo, o prestador de
serviço clandestino estará sujeito ao pagamento das despesas com
remoção e estadia do veículo, bem como das multas com prazos vencidos,
ficando a EMDEC autorizada a manter o veículo apreendido até o
pagamento integral dos valores previstos neste artigo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 24.
O auto de infração será lavrado por fiscais devidamente credenciados,
integrantes do quadro de pessoal da EMDEC, quando constatada a falta:
I - diretamente na operação;
II - por meio da análise de imagens e dados captados pelo Sistema de Monitoramento;
III - a partir da análise de relatórios operacionais;
IV - mediante auditorias;
V - por meio de processos administrativos, desde que instaurados em até 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 1º
Compete ao Secretário Municipal de Transportes anular o auto de
infração quando verificada a sua insubsistência, irregularidade ou justo
motivo, ou ainda quando não for expedida a notificação de autuação nos
prazos estabelecidos no § 1º do art. 25 deste Decreto, devendo o auto de
infração, nestas hipóteses, ser arquivado.
§ 2º
O agente responsável pela autuação, sempre que possível, após a
constatação da infração, deverá entregar a segunda via do auto de
infração ao operador ou pessoal de operação, quando estiver presente e
identificado.
Art. 25. A notificação de autuação deverá conter:
I - dados necessários para a identificação da infração, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito;
II - espaços para anotações de identificação do infrator, tais como nome, RG, assinatura e outros;
III - informação de documentos obrigatórios e necessários para a apresentação de defesa de autuação.
§ 1º A notificação de autuação deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I
- por meio de correspondência encaminhada para o endereço indicado no
cadastro da EMDEC ou no endereço eletrônico informado pelo
concessionário ou permissionário; e
II - no caso de serviço de
transporte clandestino, por meio de correspondência encaminhada para o
endereço constante do cadastro mantido pelo Senatran, ou outro meio
tecnológico hábil.
§ 2º O prazo da notificação prevista no § 1º deste artigo será contado:
I - da data da infração, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 24 deste Decreto;
II - da data da constatação, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 24 deste Decreto.
§ 3º
A notificação de autuação será considerada entregue na data em que a
EMDEC a expediu à empresa responsável pelo envio ou do envio da
notificação por meio eletrônico.
§ 4º
A notificação de autuação devolvida por endereço ou qualquer outra
informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no
recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.
§ 5º Após a expedição da notificação de autuação, o infrator terá 15 (quinze) dias consecutivos para apresentar defesa de autuação.
§ 6º Compete ao Secretário Municipal de Transportes decidir sobre a defesa de autuação.
§ 7º
Acolhida a defesa de autuação, quando verificada a insubsistência ou
irregularidade da autuação ou justo motivo, o Auto de Infração será
anulado, seu registro será arquivado e o infrator será comunicado do
resultado.
Art. 26. Em caso de
indeferimento da defesa de autuação ou de seu não exercício no prazo
previsto, será aplicada a respectiva penalidade e expedida a competente
notificação.
§ 1º A
notificação de penalidade deverá conter os dados necessários à sua
identificação, o seu enquadramento e a penalidade imposta.
§ 2º
A notificação de penalidade deverá indicar os documentos obrigatórios e
as informações necessárias para a apresentação de recurso.
§ 3º A notificação de penalidade será encaminhada:
I
- através de correspondência para o endereço indicado no cadastro da
EMDEC ou no endereço eletrônico do concessionário ou permissionário; e
II - no caso de transporte clandestino, no cadastro mantido pelo Senatran ou outro meio tecnológico hábil.
§ 4º
A notificação de penalidade será considerada entregue na data em que a
EMDEC a expediu à empresa responsável pelo envio ou do envio da
notificação por meio eletrônico.
§ 5º
A notificação de penalidade devolvida por endereço ou qualquer outra
informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no
recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 27. A EMDEC emitirá, juntamente com a notificação de penalidade, documento com data de vencimento para pagamento da multa.
Parágrafo único. O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas e convertido para moeda corrente na data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 28.
No caso de emissão de notificação de penalidade, o infrator terá 30
(trinta) dias consecutivos, contados da data de sua notificação, para
apresentar recurso a ser apreciado pela Comissão de Julgamento de
Infrações e Penalidades - CIP.
§ 1º
O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a
defesa do infrator, devidamente acompanhado dos documentos
comprobatórios e da cópia da notificação de penalidade.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado no setor de expediente da EMDEC, endereçado à CIP.
Art. 29. Não será conhecido pela CIP o recurso intempestivo.
Art. 30.
A interposição de recurso gera efeito suspensivo, exceto quanto à
aplicação de medidas administrativas advindas da infração cometida.
Art. 31. A CIP será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo:
I - 2 (dois) funcionários da EMDEC, sendo um deles designado Presidente da Comissão;
II - 1 (um) representante dos permissionários do serviço alternativo;
III - 1 (um) representante das concessionárias do serviço convencional;
IV
- 1 (um) representante dos usuários do Serviço de Transporte Público
Coletivo do Município de Campinas, que será indicado pelo Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados e destituídos através de Resolução do Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º A EMDEC, a seu critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao julgamento dos recursos interpostos.
Art.
32. A CIP reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade definida no
seu regimento interno ou, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente.
Art. 33. As sessões da
CIP ocorrerão com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e
as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 1º O Presidente somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º
Qualquer dos membros poderá pedir diligências para o julgamento dos
recursos, desde que haja a concordância expressa de mais 1 (um) membro.
§ 3º
A resposta da diligência mencionada no § 2º deste artigo deverá ser
oferecida no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da
expedição da carta de solicitação, que poderá ser prorrogado por igual
período mediante pedido formal do perquirido.
§ 4º
Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com
exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será
priorizado em cada sessão da CIP.
§ 5º
O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de
correspondência encaminhada ao endereço indicado no cadastro da EMDEC
ou, no caso de transporte clandestino, no cadastro mantido pelo
Senatran.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.
A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer, por meio de
Resoluções, normas operacionais ou administrativas complementares a este
Regulamento, necessárias à sua operacionalização.
Art. 35.
O operador responderá pelos danos causados, por si, pelos seus
empregados ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.
Art. 36.
A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exime o
operador das demais sanções específicas contidas em contrato e demais
ajustes.
Art. 37. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quando
da implantação do Sistema de Arrecadação e Remuneração (SAR).
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.925 de 19 de junho de 2018.
Parágrafo único.
Para as infrações cometidas antes da eficácia das normas deste decreto,
serão aplicadas as disposições constantes da legislação revogada.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ENQUADRAMENTOS
OBSERVAÇÃO: "NA" NÃO APLICÁVEL.
Campinas, 05 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
FERNANDO DE CAIRES
Secretário Municipal de Transportes
Redigido em conformidade com os elementos do protocolado administrativo SEI PMC.2022.00098907-88.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito