Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.328, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 19/12/2022 p.1)
Altera as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 5º da Lei nº 15.539, de 15 de dezembro de 2017, que "dispõe sobre o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 5º...................................
...............................................
III -........................................
a) dez anos para veículos movidos a gasolina, etanol ou outro combustível fóssil;
b) dez anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos ou com outra tecnologia de combustível renovável não fóssil;
.............................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Nelson Hossri
Protocolado nº 2022/08/10.499