Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 27/12/2022 p.3)
Altera a Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que "dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas", e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 54............................................
§ 1º As diretrizes de que trata o caput deste artigo poderão sofrer ajustes, complementações e alterações de traçado no momento do cadastramento de glebas e da análise de parcelamentos de áreas e empreendimentos, devido a condicionantes ambientais, urbanísticas e/ou topográficas, desde que mantidas as características funcionais da via e/ou a ligação prevista originalmente, ou poderão ser suprimidas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
.........................................................
§ 3º Os ajustes e/ou alterações de traçado e a supressão de diretriz viária, de que trata o § 1º deste artigo, serão permitidos em áreas urbanas cujo entorno seja consolidado, desde que:
I - para os casos de ajustes e/ou alterações de traçado, o interessado apresente estudo que comprove a impossibilidade técnica de sua implantação, ateste que a função originalmente definida permanece atendida e apresente nova solução que garanta a ligação e fluidez previstas originalmente;
II - para os casos de supressão de diretrizes viárias, o interessado apresente estudo técnico que comprove a impossibilidade de implantação da via tanto no local previsto quanto em locais alternativos.
§ 4º Entende-se por áreas urbanas cujo entorno seja consolidado, nos termos do § 3º deste artigo, as áreas contíguas a loteamentos regularmente aprovados e implantados na zona urbana do município de Campinas.
§ 5º Os estudos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo deverão ser avaliados e aceitos pelos órgãos da Administração Pública municipal envolvidos no processo, por meio de decisão administrativa proferida pelo titular da respectiva pasta, após a oitiva de seu corpo técnico.
§ 6º Em caso de divergência entre os órgãos envolvidos no processo, nos termos do § 5º deste artigo, a decisão sobre a alteração ou supressão da diretriz competirá ao prefeito.
§ 7º A proposta de alteração de traçado ou de supressão de diretriz viária deverá ser publicada por meio de edital com prazo de dez dias úteis para manifestação da comunidade e de eventuais interessados, dando-se ampla publicidade ao teor do edital.
§ 8º Finalizada a etapa prevista no § 7º deste artigo e aceita pelo Município a alteração ou supressão da diretriz viária, será editado decreto com a descrição do novo traçado ou, no caso de supressão de diretriz viária, para a formalização da supressão." (NR)
"Art. 54-A. Quando do cadastramento de glebas, revalidação de diretrizes urbanísticas e/ou análise de novos parcelamentos de áreas e empreendimentos, fica obrigatório o estabelecimento de vias coletoras e/ou arteriais que deverão distar, no máximo, quinhentos metros de vias arteriais ou de outras vias coletoras situadas na área ou no entorno, conformando uma rede coletora, admitindo-se uma variação máxima de até dez por cento.
§ 1º A distância de quinhentos metros entre vias arteriais e coletoras de que trata o caput deste artigo deve ser considerada a partir do limite das referidas vias.
§ 2º A área máxima do fechamento de Loteamento de Acesso Controlado - LAC, tanto em zona urbana como em zona de expansão urbana, fica limitada a duzentos e cinquenta mil metros quadrados, para atendimento da distância entre vias coletoras e/ou arteriais definida no § 1º deste artigo."
Parágrafo único. No caso de processo de cadastramento de gleba em que se tenha informado que o empreendimento pretendido será de LAC ou no caso em que o pedido de aprovação de LAC em análise seja arquivado por desinteresse ou indeferido, nova análise ou o prosseguimento da análise devem obedecer ao disposto no caput do art.54-A da Lei Complementar nº 189, de 2018.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 26 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº2022/10/2.803