Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 02/2023
(Publicação DOM 31/01/2023 p.04)
Dispõe, no âmbito da FUMEC, sobre a fruição de abono por doação de sangue.
O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo que lhe confere o art. 2º da Resolução SME/FUMEC nº 4, de julho de 2007, e o art. 31 da Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.835, de 25 de abril de 1963;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 18.630, de 23 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito dos Programas da Fundação Municipal para a Educação Comunitária - FUMEC, para que não ocorra prejuízo para o funcionamento das unidades educacionais e para o atendimento da população.
RESOLVE:
Art. 1º A licença remunerada, em razão de doação voluntária de sangue, com abono da ausência ao serviço, no âmbito da FUMEC, fica limitada ao número de doações de sangue estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 18.630, de 23 janeiro de 2015, da seguinte maneira:
I - máximo de 4 (quatro) doações anuais para o homem, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses;
II - máximo de 3 (três) doações anuais para a mulher, com intervalo mínimo de 3 (três) meses;
Art. 2º Para usufruir a licença para doação voluntária de sangue, o servidor da FUMEC, deverá comunicar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, seu interesse em doar sangue junto à chefia imediata ou ao setor responsável, para anuência no tocante ao atendimento do disposto neste ato normativo.
§ 1º A doação voluntária de sangue deverá ser agendada de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade dos serviços prestados e deverá ser distribuída entre os servidores de uma mesma equipe de forma equânime.
§ 2º Para fazer jus ao benefício da licença remunerada, o servidor da FUMEC deverá apresentar o atestado oficial da instituição de saúde à chefia imediata ou ao setor responsável, comprovando a efetiva doação voluntária de sangue no primeiro dia de trabalho subsequente ao da sua ausência.
Art. 3º A doação de sangue em caráter de urgência ou emergência poderá ser realizada de imediato pelo servidor, sendo posteriormente comprovada ao seu superior imediato ou ao setor responsável em que estiver lotado, mediante documentação demonstrando vínculo familiar de ascendente, descendente, cônjuge e colaterais e comprovação da urgência ou emergência, ou ainda, em favor de terceiro(s), desde que comprovado por atestado oficial da instituição responsável, que demonstre a urgência ou emergência, bem como a respectiva chamada individual ou coletiva da respectiva instituição.
§ 1º Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata.
§ 2º Considera-se por emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Art. 4º O servidor da FUMEC que realizar doação de sangue, comprovada por meio de atestado/declaração oficial da instituição coletora, fará jus:
I - a consideração de efetivo exercício; e
II - a dispensa de serviço na data da doação de sangue, no mesmo turno de trabalho.
Art. 5º Fica vedada a doação voluntária de sangue, exceto as urgências e emergências:
I - Em véspera de feriados, em feriados, em pontos facultativos ou no dia útil subsequente a estes;
II - Em data que coincida com véspera ou retorno de fruição de férias, recesso escolar, licença prêmio ou abono assiduidade.
Art. 6º O não atendimento ao disposto na presente portaria implicará no apontamento de falta injustificada no dia de ausência do servidor da FUMEC.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Diretor Executivo da FUMEC.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 26 de janeiro de 2023
LUIZ ROBERTO MARIGHETTI
Respondendo pela SME