Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 01/2023
(Publicação DOM 14/02/2023 p.36)
Regulamenta o cumprimento da obrigação de fornecimento de contrapartidas estabelecidas em convênio para abertura de campo de estágio junto às unidades da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
A Presidência da Rede Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O cumprimento da obrigação de prestação de contrapartidas por parte de instituições conveniadas junto à Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, para desenvolvimento de atividades em campo de estágio junto a unidades integrantes da autarquia, seguirá as determinações constantes da presente Resolução.
Art. 2º Após a formalização dos termos de Convênio, a área de ensino encaminhará à Presidência da autarquia planilha contendo os valores correspondentes às contrapartidas fixadas, para definição, pela Diretoria, do planejamento de destinação das verbas.
Art.3º A Diretoria Executiva da Rede Mário Gatti definirá, no prazo de 30 (trinta) dias, o planejamento de aplicação das contrapartidas, acompanhado de cronograma para solicitação de cumprimento junto às instituições conveniadas.
Art. 4º Caberá ao Núcleo de Ensino, em cumprimento ao cronograma estabelecido, notificar as instituições para cumprimento da obrigação de entrega de contrapartida, apresentando a especificação do objeto solicitado e demais informações necessárias para a efetivação da aquisição pela conveniada.
Art. 5º A instituição conveniada deverá proceder à aquisição e entrega do objeto solicitado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Em situações de exceção, devidamente justificadas, a Presidência poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido para o cumprimento.
Art. 6º Transcorrido o prazo para entrega sem cumprimento por parte da instituição conveniada, ausente justificativa válida, a autorização para utilização das unidades da autarquia como campo de estágio será imediatamente suspensa, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 7º Após a suspensão da autorização de campo de estágio junto à autarquia, em não havendo a regularização do cumprimento da obrigação pendente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a área de ensino deverá relatar o ocorrido, enviando os autos para a Presidência, para denúncia do convênio.
Art. 8º Em havendo eventual saldo de valores devidos em razão de contrapartida não solicitada próximo ao término do prazo de vigência do termo convenial, caberá a área de ensino informar a Presidência com antecedência suficiente a prover a execução da obrigação.
Parágrafo único. Os valores relativos a cumprimento de obrigação de contrapartida eventualmente não integralizados no período de vigência do termo convenial serão computados em ocorrendo nova formalização de termo convenial, acumulando-se, para fins de contrapartida, o valor devido em razão do novo convênio com o valor remanescente não integralizado anteriormente.
Art. 9º A instituição conveniada que deixar de cumprir injustificadamente a obrigação de fornecimento de contrapartida será vedada de participar de Chamamento Público para formalização de convênio par abertura de campo de estágio junto à autarquia pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de fevereiro de 2023
DR. SÉRGIO BISOGNI
Diretor Presidente