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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 03 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicação DOM 1º/03/2023 p.57)

Regulamenta o funcionamento das Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETEC, e dá outras providências.

Art. 1º  Esta Ordem de Serviço disciplina o funcionamento das Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETEC, criada pelo Decreto nº 22.457, de 24 de outubro de 2022.

Art. 2º  As Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETEC serão constituídas por grupos de permissionários, denominados como "Linha de Feirantes".
§ 1º  Por linha será eleito um Coordenador escolhido pelos permissionários, por meio de votação secreta em ato a ser realizado nas dependências da SETEC e com o acompanhamento de todos os interessados.
§ 2º  O coordenador terá como atribuições a administração do funcionamento da feira e será o responsável pela logística e arrecadação de recursos financeiros para o pagamento das despesas da linha que coordena.
§ 3º  Os coordenadores serão responsáveis pela sua linha, devendo os demais permissioná- rios respeitar as diretrizes indicadas pelo coordenador, sob pena de serem aplicadas as penas previstas no Decreto de criação da Feira Noturna.

Art. 3º  As Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETEC deverão funcionar de terça-feira a sexta-feira, todas as semanas do ano, das 17:00 às 22:00 horas, em local previamente definido pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais.
§ 1º  O horário estabelecido no caput deste artigo deve ser respeitado pelos permissionários, devendo as respectivas áreas de exposição e comercialização estar completamente ocupadas e organizadas até às 17h00.
§ 2º  A inobservância do § 1º deste artigo acarretará em notificação do infrator por parte da SETEC, sendo que na hipótese de dupla reincidência, sem a devida justificativa, o permissionário terá sua licença suspensa por 30 dias.
§ 3º  A desocupação do uso do solo público deverá ocorrer impreterivelmente até 22h15m, para o início da limpeza a cargo dos permissionários, devendo limpar o seu local de exposição, bem como áreas comuns próximas a sua banca de exposição.
§ 4º  A inobservância do deposto no § 3º deste artigo implicará na notificação do infrator por parte da SETEC. Na hipótese de dupla reincidência pelo mesmo motivo, sem a devida justificativa, o permissionário terá sua licença suspensa por 30 dias.
§ 5º  Poderá o Coordenador, tendo a concordância da maioria dos permissionários, estabelecer um período de recesso de até 15 dias corridos, por ano, a título de descanso, mantendo-se a cobrança do preço público.

Art. 4º  A presença dos permissionários nas Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETEC é obrigatória, sendo admitida até cinco faltas justificadas no período de 01 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º  Consideram-se faltas justificadas, devidamente comprovadas, nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de doença do próprio feirante ou de familiares de primeiro grau (cônjuge, filhos, pai e mãe),
II - até 03 (três) faltas sem justificativa, desde que o permissionário avise o coordenador de sua linha com antecedência mínima de duas horas antes do início da Feira.
III - na hipótese da incidência do inciso anterior deste artigo será cobrado do permissionário o valor do rateio.
§ 2º  Os casos omissos e não previstos nesta Ordem de Serviço serão analisados e decididos pela SETEC.
§ 3º  Nos dias de chuva que prejudique o funcionamento regular da Feira Livre Noturna, a presença é facultativa, devendo o permissionário comunicar a ausência à sua coordenação até duas horas antes do início dos trabalhos.
§ 4º  Ocorrendo a hipótese do § 3º deste artigo não será cobrado pelo coordenador da linha o valor do rateio das despesas, restando apenas o pagamento do preço público devido à SETEC.

Art. 5º  A designação da área de comercialização de cada permissionário compete à SETEC, observando-se o tipo e gênero de mercadoria e material comercializado, podendo ser alterada a qualquer tempo, de acordo com deliberação da SETEC.

Art. 6º  Os permissionários têm direito à exposição e venda dos produtos autorizados no ato do ingresso na Linha de Feirantes a qual foi indicado pela SETEC e a alteração do ramo de atividades dos produtos comercializados somente poderá ser autorizada pela SETEC, após ouvidos os demais permissionários.

Art. 7º  A Carteira de Permissionário emitida pela SETEC deverá estar atualizada e quando solicitada pelos agentes de fiscalização deverá ser exibida no ato, devendo permanecer em local visível durante o horário de trabalho.

Art. 8º  O permissionário deverá manter sua área de exposição sempre limpa, durante e ao término da feira.

Art. 9º  Somente será permitida a exposição e a venda de mercadorias, peças e materiais pelo titular da Permissão, autorizada a participação de ajudantes.

Art. 10.  O permissionário deve manter seu cadastro e endereço atualizado junto à SETEC.

Art. 11.  Fica vedado aos permissionários:
I - comercialização ou exposição de material ou mercadoria não especificados na Permissão;

II - comercialização ou exposição de peças ou mercadorias de origem duvidosa, sem comprovação de origem e sem apresentação de notas fiscais ou de origem ilícita

Art. 12.  A fiscalização das Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETEC será realizada exclusivamente por agentes de fiscalização da SETEC, ficando vedada a participação na fiscalização de qualquer órgão de classe ou associação.
Parágrafo único.  Os fiscais no uso de suas prorrogativas funcionais podem realizar os atos necessários para verificar a regularidade dos produtos, notadamente inquerir os permissionários sobre a exposição de materiais e mercadorias irregulares.

Art. 13.  O permissionário que se ausentar por quatro (04) feiras consecutivas e não apresentar justificativas terá sua permissão cancelada e será desligado automaticamente da Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETC, sendo sempre garantido o contraditório e ampla defesa antes da aplicação da penalidade.

Art. 14.  Fica proibido ao permissionário e seus ajudantes, o consumo de bebidas alcoólicas durante a feira, bem como permanecer sem camisa no recinto de trabalho.

Art. 15.  As despesas com a contratação de músicos, seguranças, banheiros químicos, brinquedos (área kids) e publicidade das feiras serão rateadas entre os permissionários da linha.
§ 1º  Havendo a concordância da maioria dos permissionários da linha, outras despesas poderão ser incluídas no rateio das despesas, visando a atração de maior número de consumidores.

§ 2º  O Coordenador da linha deverá prestar contas mensalmente de todas as despesas efetuadas que trata o caput deste artigo, que deverão ser aprovadas pela maioria dos permissionárias da linha.
§ 3º  A não prestação de contas pelo Coordenador da linha ou a sua rejeição pelos permissionários implicará na perda do encargo de coordenador, bem como na perda da permissão concedida nas Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETEC.

Art. 16.  O rateio das despesas de cada feira será realizado mediante apresentação de prestação de contas por parte do coordenador de cada linha. O permissionário que se recusar ou que ficar em débito com o pagamento do rateio das despesas será suspenso até regularizar a situação.

Art. 17.  O permissionário que solicitar o cancelamento de sua licença deverá apresentar à SETEC documento assinado pelo Coordenador de sua linha atestando a quitação de débitos referente ao rateio de despesas.

Art. 18.  Eventuais dúvidas no funcionamento da Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETEC, bem como os casos omissos serão decididos pela direção da SETEC.

Art. 19.  A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 28 de fevereiro de 2023

ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
Presidente - SETEC

MAURILEI PEREIRA
Diretor Técnico Operacional - SETEC

JANAINA DE FATIMA VACILOTTO CAMPOS BARBOSA
Diretora Administrativa e Financeira - SETEC