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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.734, DE 29 DE MARÇO DE 2023

(Publicação DOM 30/03/2023 p.01)

Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de serviços, inclusive de engenharia e arquitetura, obras, aquisição e locação de bens, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Campinas.
Parágrafo único.  No caso de utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal ou estadual, conforme o caso.

Definições

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores ou os executores, as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

II - cadastro reserva: cadastro composto por fornecedores ou executores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do vencedor na sequência da classificação da licitação ou contratação direta e aqueles que mantiverem sua proposta original;
III - carona: adesão, por entidade não participante, à Ata de Registro de Preços em vigor da União, Estado ou Distrito Federal, mediante as condições fixadas neste Decreto;
IV - contratação centralizada: contratação de serviços, inclusive de engenharia e arquitetura, obras, aquisição e locação de bens, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços, mediante prévia indicação da demanda pelas entidades participantes;
V - entidade participante: Administração Direta ou entidade autárquica ou fundacional do Município que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a Ata de Registro de Preços;
VI - entidade não participante: entidade do Município que não participa dos procedimentos iniciais, na fase preparatória da licitação para registro de preços, e não integra a Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital;
VII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Direta, autárquica ou fundacional do Município responsável pela condução do conjunto de procedimentos para Registro de Preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP: sítio eletrônico oficial gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, de 2021;
IX - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, inclusive de engenharia e arquitetura, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
X - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o Município de Campinas divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades.

Adoção do SRP

Art. 3º  O planejamento de contratações deverá considerar o Plano de Contratações Anual - PCA, sempre que elaborado, e observar o processamento por meio de SRP, quando pertinente.

Art. 4º  O SRP poderá ser adotado quando:
I - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via contratação centralizada;
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir, previamente à licitação ou contratação direta, o momento ou o quantitativo a ser demandado pelo Município; ou
V - for conveniente para a otimização do controle do estoque, sem perda de produtos em função da validade ou condições de armazenamento.
Parágrafo único.  No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o SRP poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, sem complexidade técnica e operacional, que apresente características simples e uniformes nas quais se possa identificar um padrão capaz de atender a diversas demandas; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

CAPÍTULO II
ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA

Atribuições

Art. 5º  Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, ou dispensar a sua realização, justificadamente, inclusive nas hipóteses previstas no art. 9º deste Decreto;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que solicitado antes da publicação do edital;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de quantidades da contratação, promovendo a adequação dos respectivos Termos de Referência, Ante- projeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo obtidos das entidades participantes para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
V - realizar pesquisa de mercado ou definir a tabela de referência para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta, facultado o aproveitamento de eventuais dados trazidos pelas entidades participantes, inclusive no caso de contratação centralizada;
VI - confirmar junto às entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser registrado, inclusive quanto aos quantitativos e Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo;
VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ARP e a sua disponibilização às entidades participantes;
VIII - gerenciar a ARP;
IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações dos preços registrados;
X - solicitar a instauração de processo de aplicação de penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e na contratação direta, e ainda do descumprimento do pactuado na ARP ou do inadimplemento das obrigações contratuais.
§ 1º  O procedimento de IRP de que trata o inciso I será efetivado após a aprovação da viabilidade da contratação, constante do Estudo Técnico Preliminar.
§ 2º  A justificativa para dispensa da IRP deverá ser exarada por diretor ou autoridade superior do órgão ou entidade gerenciadora.
§ 3º  O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos das entidades participantes para execução de suas atividades.
§ 4º  Ao fixar os quantitativos do objeto licitado, a Administração deve se basear em estudos técnicos e em histórico de consumo ou execução, quando couber.
§ 5º Havendo alteração no quantitativo, após a realização de procedimento de IRP, o órgão ou entidade gerenciadora deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelas entidades participantes, levando em consideração a economia de escala.

§ 6º  A análise jurídica da contratação, inclusive o exame e a aprovação das minutas do edital, da ARP e do contrato serão efetuados exclusivamente pelo órgão de assessoramento jurídico da entidade gerenciadora.

CAPÍTULO III
ENTIDADE PARTICIPANTE

Atribuições

Art. 6º  A entidade participante será responsável, por meio de seus órgãos, pela manifestação de seu interesse em participar do Registro de Preços, competindo-lhe:
I - registrar sua intenção de participar do SRP, formalizada e aprovada por Diretor ou autoridade superior, acompanhada:

a) nos casos de inclusão de novos itens e de modificação nas especificações de itens de mesma natureza, previstos no art. 5º, inciso II, alíneas "b" e "c", deste Decreto, das especificações ou Termo de Referência ou Anteprojeto ou Projeto Básico ou Projeto Executivo adequado ao SRP do qual pretende fazer parte, e da respectiva pesquisa de mercado;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega.
II - prestar auxílio técnico às atividades do órgão ou entidade gerenciadora, quando solicitado;
III - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
IV - assegurar-se, por ocasião da utilização da ARP, de que a contratação pretendida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão ou entidade gerenciadora eventual desvantagem quanto à sua utilização;
V - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela comunicação, ao órgão ou entidade gerenciadora, do descumprimento do pactuado na ARP ou do inadimplemento das obrigações contratuais;
VI - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada à entidade participante;
VII - solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora, após a assinatura da ARP, os quantitativos que pretende contratar.

CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I
Intenção de Registro de Preços

Art. 7º  O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, para possibilitar a participação da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Campinas na respectiva ARP e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados, em especial, os atos previstos nos incisos IV e V do art. 5º e o inciso I do art. 6º
§ 1º  O prazo de que trata o caput será contado a partir da publicação da Intenção de Registro de Preços em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do Município.
§ 2º  O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa lançada nos autos pelo órgão ou entidade gerenciadora, inclusive nas hipóteses previstas no art. 9º

Art. 8º  As entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as IRP em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

Seção II
Orientações Gerais da Fase Preparatória

Registro de Preços com Indicação Limitada a Unidades de Contratação

Art. 9º  É permitido o Registro de Preços sem especificação do total a ser potencialmente adquirido ou executado, com indicação limitada a unidades de contratação, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único.  Nas situações referidas no caput, torna-se obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, e é vedada a participação de outra entidade na ARP.

Adjudicação por Ítem

Art. 10.  O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens ou lotes somente poderá ser adotado quando demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica ou econômica.
§ 1º  Na hipótese de adjudicação por grupo de itens ou lotes, deverá ser indicado no edital os preços unitários máximos aceitáveis.
§ 2º  A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens ou lotes exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o Contratante.
§ 3º  Caberá negociação para redução de preço, caso evidenciado sobrepreço na pesquisa do parágrafo anterior, que, se infrutífera, inviabilizará a contratação pelo preço registrado.
§ 4º  A pesquisa de que trata o § 2º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ARP, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior, ultrapassar 6 (seis) meses.
§ 5º  Os lotes compostos de itens devem evitar o agrupamento:
I - de produtos díspares, de naturezas diversas e comercializados por empresas que atuam em diferentes segmentos de mercado;
II - de itens de prateleira com produtos personalizados.
§ 6º  Não é cabível o agrupamento em lotes de itens destinados a armazenamento em almoxarifado, visando ao atendimento gradual das necessidades da Administração, hipótese em que será recomendável a adjudicação por item.

Seção III
Da Licitação

Critério de Julgamento

Art. 11.  Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço máximo aceitável ou tabela de preços praticada no mercado.

Art. 12.  Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens ou lotes, nos termos do art. 10.

Modalidades

Art. 13.  O processo licitatório destinado ao SRP será realizado nas modalidades Concorrência ou Pregão.

Edital

Art. 14.  O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada;
II - a indicação nominal das entidades participantes do Registro de Preços;
III - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, facultada a cotação de quantidade de horas de serviço ou de postos de trabalho, desde que justificada;
IV - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo.
V - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
VI - o critério de julgamento da licitação;
VII - as condições para alteração de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 28 a 31;
VIII - a inclusão na ARP do licitante que aceitar cotar o objeto licitado em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, e inclusão dos licitantes que mantiverem sua proposta original, para a formação do cadastro reserva de que dispõe o inciso II do art. 18;
IX - a vedação à formalização, por órgão ou entidade, de mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de registro de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital que deu origem à Ata.
X - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 32 e 33;
XI - o prazo de vigência da ARP, que será de 1 (um) ano, prorrogável por no máximo igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
XII - as penalidades a serem aplicadas por infrações no procedimento licitatório, por descumprimento do pactuado na ARP ou por inadimplemento das obrigações contratuais;
XIII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de um executor para um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único.  O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para a qual este critério será o preferencial.

Art. 15.  A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PNCP, assim como, em caráter complementar, no sítio eletrônico oficial da entidade gerenciadora.
§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º  Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no PNCP assim como, em caráter complementar, no sítio eletrônico oficial da entidade geren- ciadora, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Seção IV
Da Contratação Direta

Procedimentos

Art. 16.  O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º  Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, exceto seu inciso IV nos termos do art. 17;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º  O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Seção V
Da Disponibilidade Orçamentária

Indicação

Art. 17.  A disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a for- malização do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil.

CAPÍTULO V
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização

Art. 18.  Após a homologação da licitação ou o ato que autoriza a contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ARP:
I - serão registrados na ARP o objeto, os preços, os fornecedores ou os executores, as entidades participantes e as condições a serem praticadas, observado o disposto no inciso V do art. 14;
II - será incluído na ARP, na forma de anexo, o registro dos fornecedores ou executores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos fornecedores ou executores registrados na ARP deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º  O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ARP.
§ 2º  Se houver mais de um fornecedor ou executor na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º  A habilitação dos fornecedores ou executores que comporão o cadastro reserva a que se refere o inciso II e o § 1º somente será efetuada em caso de necessidade de contratação dos remanescentes, quando:
I - o vencedor não assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - houver o cancelamento do registro do fornecedor ou executor ou dos preços registrados nas hipóteses previstas nos arts. 32 e 33.
§ 4º  As ARP com indicação do preço registrado e dos fornecedores ou executores serão divulgadas no PNCP e ficarão disponibilizadas durante sua vigência.

Assinatura

Art. 19.  Após os procedimentos de que trata o art. 18, o licitante melhor classificado ou o fornecedor ou executor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no processo de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
§ 1º  O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º  A ARP será assinada em meio eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de In- formações - SEI, ou mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 20.  Quando o convocado não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos no art. 19, e observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único.  Na hipótese de nenhum dos fornecedores ou executores aceitar assinar a ARP nos termos do caput deste artigo, a Administração poderá convocar os remanescentes, na ordem de classificação, para a sua assinatura nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao valor máximo aceitável para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

Art. 21.  A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou execução nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada.

Vigência

Art. 22.  O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por no máximo igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º  No ato de prorrogação da vigência da ARP poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
§ 2º  O ato de prorrogação da vigência da ARP deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Art. 23.  O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto nos arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133, de 2021.

Publicação da ARP

Art. 24.  A ARP e seus aditamentos deverão ser divulgados no PNCP, assim como, em caráter complementar, no sítio eletrônico oficial da entidade gerenciadora, e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

Vedações a Acréscimos dos Quantitativos

Art. 25.  Ficam vedados acréscimos nos quantitativos fixados na ARP.

Controle e Gerenciamento

Art. 26.  O controle e o gerenciamento dos quantitativos e dos preços registrados serão realizados pelo órgão ou entidade gerenciadora.

Art. 27.  Todos os órgãos integrantes de uma mesma entidade participante poderão utilizar-se do registro de preços, ainda que não tenham participado dos procedimentos iniciais da contratação, mediante remanejamento interno, desde que preservados os quantitativos do objeto inicialmente estabelecidos para a respectiva entidade.

Alteração dos Preços Registrados

Art. 28.  Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado para o objeto registrado, em decorrência das seguintes situações, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 e do art. 134 da Lei nº 14.133, de 2021:
I - força maior ou caso fortuito;
II - fato do príncipe;
III - fato da Administração;
IV - fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, com compro- vada repercussão sobre os preços da ARP.

Art. 29.  Os preços registrados não poderão ser alterados em decorrência de eventual aumento dos preços praticados no mercado, salvo na hipótese de reajustamento em sentido estrito previsto em edital ou na contratação direta.
Parágrafo único.  Admite-se que os institutos de reajuste e revisão se apliquem aos contratos advindos das ARP, desde que haja expressa previsão.

Negociação de Preços Registrados

Art. 30.  Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor ou executor para negociar a redução do preço registrado, tornando-o compatível com os valores praticados pelo mercado.
§ 1º  Caso o fornecedor ou executor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º  Havendo a liberação do fornecedor ou executor, nos termos do § 1º, com o consequente cancelamento do registro de preço, o órgão ou entidade gerenciadora poderá convocar os integrantes do cadastro reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observadas as suas condições de habilitação, conforme o disposto no § 3º do art. 18.
§ 3º  Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ARP, nos termos do art. 33, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º  Caso haja a redução do preço registrado, o órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e às entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o art. 38.

Art. 31.  No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado, será facultado ao fornecedor ou ao executor, que não puder cumprir as obrigações contidas na ARP, requerer ao órgão ou entidade gerenciadora, antes do pedido de fornecimento ou execução, o cancelamento do preço registrado, mediante comprovação de fato su- perveniente que supostamente impossibilite o cumprimento o compromisso.
§ 1º  Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor ou executor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
§ 2º  Comprovada a condição estabelecida no caput, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento do preço registrado, nos termos do art. 33, liberando o fornecedor ou executor registrado das penalidades cabíveis.
§ 3º  Na hipótese de o pedido de cancelamento da Ata ocorrer após a emissão do pedido de fornecimento ou execução, responderá o fornecedor ou executor pelo cumprimento da parcela solicitada.
§ 4º  Caso não demonstrada prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor ou executor ficará obrigado a cumprir as obrigações pelo valor registrado na ARP, sob pena de cancela- mento do seu registro, nos termos do art. 32, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 5º  Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor ou executor, nos termos do § 4º, o órgão ou entidade gerenciadora poderá convocar os integrantes do cadastro reserva, na ordem de classificação, para manifestarem interesse em assumir o fornecimento ou a execução pelo preço registrado na ARP, observadas as suas condições de habilitação, conforme o disposto no § 3º do art. 18.
§ 6º  Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ARP, nos termos do art. 33, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa e liberando o fornecedor ou executor registrado das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR OU EXECUTOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Cancelamento do Registro do Fornecedor ou Executor

Art. 32.  O registro do fornecedor ou executor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ARP, sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
§ 1º  No caso de cancelamento da ARP ou do registro do fornecedor ou executor por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º  Nos casos de cancelamento da ARP, aplicam-se as disposições contidas no art. 31, §§ 3º e 4º deste Decreto.

Cancelamento dos Preços Registrados

Art. 33.  O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, desde que devidamente comprovados e justificados:
I - razão de interesse público pelo órgão ou entidade gerenciadora;
II - a pedido do fornecedor ou executor, em decorrência da majoração comprovada dos preços praticados no mercado, nos termos dos arts. 28 e 30.
Parágrafo único.  Na hipótese de um mesmo fornecedor ou executor ter preços registra- dos para vários itens e apenas alguns restarem incompatíveis com o preço praticado no mercado, possível o cancelamento parcial do registro, apenas em relação àqueles itens para os quais tenha rejeitado a redução dos valores, mantendo o registro dos demais preços que estejam alinhados com o mercado.

CAPÍTULO VII
REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGIS- TROS DE PREÇOS

Procedimentos

Art. 34.  As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas ARP poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos da mesma entidade participante do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicial- mente informado pelo órgão integrante da entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

CAPÍTULO VIII
CARONA

Art. 35.  O procedimento carona está limitado à Administração Direta ou entidade autárquica e fundacional do Município que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ARP de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
Parágrafo único.  É vedada a adesão carona em ARP gerenciadas por órgão ou entidade municipal.

Art. 36.  As entidades não participantes poderão aderir à ARP, por carona, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:
I - justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor ou executor;
IV - contratações limitadas a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados, por não participante;
V - contratações limitadas ao dobro do quantitativo de cada item, independentemente do número de não participantes.
Parágrafo único.  Não estará sujeita ao limite disposto no inciso V:
I - adesão à ARP de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo Federal, exigida para fins de transferências voluntárias, para execução descentralizada de programa ou projeto federal; e
II - adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar.

CAPÍTULO IX
REGRAS DA CONTRATAÇÃO

Formalização

Art. 37.  A contratação decorrente da ARP será formalizada por meio de instrumento contratual, podendo ser substituído por outro instrumento hábil, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º  O instrumento de contrato ou equivalente de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ARP.
§ 2º  Antes de assinar o Termo de Contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade gerenciadora deverá consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, emitir as certidões negativas de inidoneidade e de impedimento e juntá-las ao respectivo processo.

Alteração dos Contratos

Art. 38.  Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vigência dos Contratos

Art. 39.  A vigência dos contratos decorrentes da ARP será definida no edital ou na contratação direta, observado o disposto nos arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único.  Será admitida a prorrogação da vigência do contrato decorrente da ARP, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021, com a expressa concordância dos fornecedores ou executores registrados, quando as condições e os preços permanecerem vantajosos para a Administração, permitida a negociação ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Publicação dos Contratos

Art. 40.  A divulgação no PNCP, condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e em sítio eletrônico oficial deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º  A Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar, e em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 2º  A publicação de que trata este artigo deverá ser providenciada pelo Núcleo de Formalização de Ajustes ou pelo órgão ou entidade gerenciadora.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações Gerais

Art. 41.  A Secretaria Municipal de Administração poderá, por resolução, estabelecer procedimentos relacionados a este Decreto, competindo-lhe orientar o órgão ou entidade gerenciadora na prática de todos os atos relativos ao controle e acompanhamento dos preços registrados.

Art. 42.  As autarquias e fundações públicas municipais poderão editar normas complementares relativas ao SRP de acordo com suas especificidades.

Art. 43.  Aplica-se este Decreto aos processos licitatórios e contratações diretas regidos pela Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 44.  As Atas de Registro de Preços e os contratos delas decorrentes, cuja licitação que lhes deu origem tenha sido regida pelas Leis nº Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, continuarão a ser regidos de acordo com as regras nelas previstas e no Decreto Municipal nº 11.447, de 31 de janeiro de 1994.

Art. 45.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de março de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

Redigido conforme elementos constantes no SEI PMC.2023.00024453-71.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito