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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.779, DE 10 DE MAIO DE 2023

(Publicação DOM 11/05/2023 p.01)

Regulamenta a Lei Complementar nº 395, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os incentivos urbanísticos e fiscais para reabilitação de edificações na Área Central de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 395, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os incentivos urbanísticos e fiscais para reabilitação de edificações na Área Central de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2022, que Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.350, de 28 de dezembro de 2022, que Institui, no Município de Campinas, a Política de Redução do Uso de Papel pela Administração Pública - Campinas Mais Verde;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Complementar nº 395, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o programa de incentivos urbanísticos e fiscais para reabilitação de edificações situadas no polígono prioritário de intervenção na Área Central de Campinas, especificamente no que tange aos incentivos urbanísticos e fiscais e aos procedimentos de análise elencados a seguir:
I - definição e detalhamento dos parâmetros e exigências para o enquadramento nas categorias de reabilitação integral, parcial e mínima;
II - documentação comprobatória da condição de elegibilidade para adesão ao programa;
III - documentação obrigatória para análise do projeto de reabilitação e seu enquadramento;
IV - permissão de demolição de até 22% (vinte e dois por cento) da Área Edificada Constatada - AEC, cumulada com a possibilidade de reconstrução das áreas demolidas, para fins de alcance dos parâmetros originais da edificação;
V - possibilidade de permuta entre áreas computáveis e não computáveis, em função do projeto de reabilitação, no que se refere à Área Edificada Constatada - AEC;
VI - isenção das taxas e emolumentos referentes ao processo de licenciamento urbanístico;
VII - composição da Comissão de Análise Específica de Projetos de Reabilitação;
VIII - simplificação do processo de aprovação para os processos de reabilitação.

Art. 2º  Considera-se reabilitação, para os fins deste Decreto, as intervenções a serem realizadas em edificações existentes, que preservem e valorizem os espaços edificados e não edificados característicos da Área Central e respeitem, concomitantemente, os seguintes parâmetros:
I - intervenções que melhorem as condições de circulação de pedestres;
II - intervenções que promovam a interface qualificada da edificação com a cidade na escala do pedestre e na paisagem urbana;
III - intervenções que melhorem as condições de segurança e salubridade nas edificações;
IV - intervenções que visem a adequação, a recuperação e a modernização da edificação, por meio da atualização de seus sistemas prediais e operacionais;
V - intervenções que contemplem toda a edificação.
§ 1º  A reabilitação por meio das intervenções referidas no caput deste artigo poderá ser realizada com ou sem aumento de área construída, estando possibilitada a conversão de tipologias.
§ 2º  Intervenções em unidades isoladas da edificação não se enquadram como reabilitação nos termos da Lei Complementar nº 395, de 2022.

Art. 3º  Poderão ser reabilitadas no âmbito da Lei Complementar nº 395, de 2022, as edificações executadas anteriormente a 28 de dezembro de 1988 e aquelas licenciadas com base em legislação anterior à Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, independentemente de sua condição de regularidade na data do protocolo do pedido.

Art. 4º  Para fins de comprovação da condição de elegibilidade referida no art. 3º deste Decreto e da Área Edificada Constatada - AEC definida no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 395, de 2022, poderão ser apresentados um ou mais dos seguintes documentos:
I - alvarás ou certificados emitidos pela Prefeitura do Município de Campinas, incluindo o emplacamento e a planta de quarteirão;
II - auto de infração;
III - matrícula ou transcrição imobiliária do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente;
IV - convenção condominial registrada perante o cartório de registro de imóveis;
V - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
VI - foto aérea ou levantamentos aerofotogramétricos oficiais;
VII - área lançada no Cadastro Imobiliário do Município;
VIII - reconstituição realizada por profissional habilitado, com laudo assinado por responsável técnico;
IX - mandado de imissão na posse, expedido em ação judicial;
X - decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião, ainda não transitado em julgado, desde que acompanhada do respectivo laudo pericial contendo a descrição e a caracterização do imóvel.
§ 1º  Serão admitidas divergências na área construída total, limitadas a 5% (cinco por cento), independentemente da conformidade ao maior Coeficiente de Aproveitamento - CA vigente.
§ 2º  As áreas irregulares na data do pedido de reabilitação, quando não passíveis de serem incorporadas às áreas não computáveis admitidas pela Lei Complementar nº 395, de 2022, poderão ser regularizadas no processo de aprovação do projeto de reabilitação, desde que atendidos os parâmetros de acessibilidade, segurança e salubridade estabelecidos na legislação vigente.

Art. 5º  Os incentivos urbanísticos previstos no art. 7º da Lei Complementar nº 395, de 2022, são aplicáveis apenas ao lote original, que contempla a edificação objeto da reabilitação, devendo as construções novas no lote anexado ao lote original atenderem aos parâmetros estabelecidos nos arts. 9º e 10 da referida Lei no que couber, conjuntamente com os parâmetros da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO NAS CATEGORIAS DE REABILITAÇÃO

Art. 6º  Para enquadramento em uma das categorias estabelecidas no caput do art. 6º da Lei Complementar nº 395, de 2022, e obtenção dos incentivos urbanísticos e fiscais previstos na referida Lei, fica estabelecido o sistema de pontuação das intervenções constante do Anexo Único deste Decreto, devendo observar que:
I - a reabilitação poderá ocorrer em edificações horizontais e verticais e as intervenções poderão pontuar de forma distinta para cada uma delas;
II - a reabilitação em qualquer das categorias deve abranger obrigatoriamente a requalificação do passeio público confrontante, observando-se que:
a) a requalificação do passeio deverá contemplar no mínimo pavimento com piso contínuo, estável, firme, regular e antiderrapante, numa única padronagem, com declividade transversal máxima de 3% (três por cento);
b) os passeios públicos inferiores a 4,00m (quatro metros) de largura deverão ser alargados para no mínimo 4,00m (quatro metros) nas vias locais e coletoras e para 5,00m (cinco metros) nas vias arteriais II, utilizando-se do Espaço de Fruição Pública - EFP, sempre que houver possibilidade técnica;
c) no caso de impossibilidade técnica de atendimento à alínea "b", para a edificação a ser reabilitada, o Espaço de Fruição Pública - EFP poderá ser utilizado para compor a largura total do passeio mesmo que inferior a 4,00m (quatro metros) e em apenas parte do alinhamento, mediante análise da Comissão Técnica de análises Específicas de Projetos de Reabilitação;
d) no caso de impossibilidade técnica de atendimento às alíneas "b" ou "c", para a edificação a ser reabilitada, poderá pontuar intervenção que destine como Espaço de Fruição Pública - EFP outra área do empreendimento, preferencialmente no alinhamento com o passeio público, com o objetivo de melhorar a interface com os pedestres, mediante análise da Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação;
e) passeios com largura igual ou inferior a 1,50m (um metro e meio) deverão atender à declividade transversal máxima de 3% (três por cento) na totalidade da largura do passeio;
f) nos passeios com largura igual ou inferior a 1,50m (um metro e meio), para acesso veicular, qualquer solução de acessibilidade e acomodação do veículo deverá ocorrer com alargamento do passeio com Espaço de Fruição Pública - EFP sempre que possível, atendendo à alínea "j";
g) no caso de impossibilidade de atendimento à alínea "f", para passeios com até 1,00m (um metro) de largura poderá ser rebaixada a totalidade do passeio, na faixa de acesso veicular, desde que esta faixa não ultrapasse 4,00m (quatro metros) de comprimento, sendo implantadas rampas laterais com inclinação inferior a 5% (cinco por cento) entre a faixa de acesso veicular e o nível do passeio, devendo haver sinalização explícita da prioridade do pedestre frente ao acesso veicular;
h) a solução prevista na alínea "g" não se aplica nos casos em que as rampas laterais avancem sobre o passeio público do lote lindeiro;
i) nos casos em que não for possível atender às alíneas anteriores, mediante justificativa técnica e aprovação do projeto, para passeios com largura máxima de 1,50m (um metro e meio), as guias rebaixadas deverão ter concordância vertical de nível, por meio de rampas, avançando transversalmente em até 1/3 (um terço) da largura total do passeio;
j) em passeios com largura superior a 1,50m (um metro e meio), nos trechos onde houver acesso veicular, deverá ser garantida uma faixa livre para circulação de pedestres de no mínimo 1,50m (um metro e meio) de largura, com declividade transversal máxima de 3% (três por cento);
k) em passeios com largura igual ou superior a 4,00m (quatro metros), podendo ser utilizado o Espaço de Fruição Pública - EFP no cômputo da largura, poderão ser instalados mobiliário urbano e paisagismo, desde que aprovados no projeto de reabilitação e garantida uma faixa de livre circulação de pedestres de no mínimo 1,50m (um metro e meio);
l) a edificação a ser reabilitada não poderá escoar as águas pluviais sobre o passeio, devendo adequar o escoamento sob o calçamento, direcionando-o para a sarjeta;
m) as águas provenientes de telhados, marquises e aparelhos de ar condicionado da edificação a ser reabilitada não poderão ser escoadas diretamente sobre os passeios, devendo ser coletadas apropriadamente;
n) rampas e degraus para acesso ao lote não poderão ser implantados no passeio público e caso já existam deverão ser removidos, sendo que qualquer solução de acesso deverá ocorrer dentro dos alinhamentos do lote. 
§ 1º  A exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo pontuará para enquadramento em uma das categorias de reabilitação.
§ 2º  As intervenções de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão observar o inciso XX do § 2º da Lei Federal 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade, buscando promover conforto, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.
§ 3º  Nos casos em que o passeio já estiver requalificado, atendendo às exigências do inciso II deste artigo, poderá ser dispensada a exigência prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 395, de 2022.

Art. 7º  Para o sistema de pontuação de que trata o art. 5º deste Decreto, visando a priorização do pedestre, a valorização do pavimento térreo e a melhoria da interface da edificação com a cidade, poderão pontuar para enquadramento em uma das categorias de reabilitação:
I - a eliminação de acesso direto a vagas de estacionamento que resulte na reversão de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de guias rebaixadas existentes;
II - a implantação de permeabilidade visual e/ou fachada ativa em no mínimo 1/3 (um terço) dos alinhamentos com até 10,00m (dez metros) de extensão, 1/2 (um meio) nos alinhamentos entre 10,01m (dez metros e um centímetro)e 20,00m (vinte metros) de extensão e 2/3 (dois terços) nos alinhamentos com mais de 20,00m (vinte metros) de extensão, podendo ocorrer na interface da edificação com o passeio público;
III - a conversão das áreas das vagas de estacionamento e manobra cobertas, em unidades comerciais voltadas para os logradouros públicos e ou Espaços de Fruição Pública - EFPs, desde que atendam a extensão de fachada ativa estabelecida no inciso II;
IV - a conversão de áreas das vagas de estacionamento e manobras cobertas, em unidades comerciais, residenciais ou áreas comuns, desde que resultem em aberturas ativas, que possibilitem interação visual com os logradouros públicos, pontuarão:
a) metade do previsto no inciso III para o pavimento imediatamente superior ao térreo, se atenderem a no mínimo 3/4 (três quartos) da totalidade da fachada frontal do pavimento;
b) 1/3 (um terço) do previsto no inciso III para os demais pavimentos, até a altura máxima de 20,00m (vinte metros) contados a partir do nível do passeio público, se atenderem a no mínimo 3/4 (três quartos) da totalidade da fachada frontal dos pavimentos.
V - a recuperação de todas as fachadas e paredes externas visíveis a partir dos logradouros públicos e na paisagem urbana, com limpeza, tratamento e/ou renovação de revestimentos e pintura;
VI - a substituição ou recuperação das esquadrias que resulte na requalificação e uniformidade da totalidade das esquadrias externas da edificação;
VII - a implantação de jardim vertical, com vegetação natural, na parte externa da edificação, com permeabilidade visual, que recubra no mínimo 1/3 (um terço) da extensão total da interface da edificação, voltada para o alinhamento do lote no pavimento térreo e no mínimo 4,00m (quatro metros) de altura contados a partir do nível do passeio público ou no mínimo 1/4 (um quarto) da área de ao menos uma fachada lateral ou posterior da edificação, desde que possua afastamento mínimo de 0,50m (meio metro) do lote vizinho e seja visível a partir dos logradouros públicos e na paisagem urbana;
VIII - a implantação de arte urbana em parede externa ou muro da edificação que recubra no mínimo 1/3 (um terço) da extensão do alinhamento do lote no pavimento térreo e pelo menos 3,00m (três metros) de altura contados a partir do nível do passeio público ou 1/3 (um terço) da área total de ao menos uma fachada lateral ou posterior da edificação, inclusive na divisa com lotes vizinhos e seja visível a partir dos logradouros públicos ou na paisagem urbana.
§ 1º  Para efeito dos incisos II e VII deste artigo, considera-se interface com logradouro público a faixa de 5,00m (cinco metros) a partir do alinhamento do lote ou Espaço de Fruição Pública - EFP, medida em projeção ortogonal na sua extensão horizontal, nos pavimentos com acesso em nível ou com desnível de até 1,50m (um metro e meio) acima ou abaixo dos logradouros públicos.
§ 2º  Os empreendimentos que fizerem uso da medida de que tratam os incisos III e IV deste artigo não poderão ser objeto de pedido de alvará de reforma com alteração de uso das áreas convertidas por período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data que constar do ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação, sendo que a conversão deverá ser averbada na matrícula do imóvel.
§ 3º  O jardim vertical poderá ser implantado em parede ou muro de divisa do lote, desde que atendida em extensão equivalente ao estabelecido no inciso VII e garantida a interface visual com o passeio público ou Espaço de Fruição Pública - EFP, podendo ser implantado em vasos ou placas afixados na alvenaria, jardineiras ou a partir do piso.
§ 4º  Para pontuar na reabilitação da edificação, a proposta de jardim vertical deverá ser aprovada conjuntamente com o projeto de reabilitação, contendo um croqui da proposta em formato PDF, anexado na documentação obrigatória elencada no art. 29 deste Decreto.
§ 5º  A arte urbana de que trata o inciso VIII é a manifestação artística em pintura ou grafite, configurando murais nas edificações, visíveis a partir dos logradouros públicos, não sendo permitido contemplar publicidade política, conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, gênero e religião, conteúdo relacionado ao tabaco, álcool e drogas ilícitas ou que afronte a Constituição Federal e demais legislações.
§ 6º  Para pontuar na reabilitação da edificação, a proposta de arte urbana deverá ser aprovada conjuntamente com o projeto de reabilitação, tendo o croqui em formato PDF anexado na documentação obrigatória elencada no art. 29 deste Decreto.
§ 7º  A recuperação das esquadrias, prevista no inciso VI, quando em bens tombados, receberá pontuação análoga à prevista para a substituição de esquadrias.

Art. 8º  Para o sistema de pontuação de que trata o art. 5º deste Decreto, visando a melhoria da segurança das edificações, poderão pontuar as adequações do sistema de segurança e combate a incêndio para as edificações horizontais.
§ 1º  Para edificações verticais, as adequações de que trata o caput serão obrigatórias e pontuarão para enquadramento em uma das categorias de reabilitação.
§ 2º  Nos casos em que a edificação esteja em conformidade com as normas e obrigações estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros, poderá ser dispensada a exigência estabelecida no § 1º deste artigo, observando-se os §§ 3º e 4º.
§ 3º  As intervenções a serem realizadas no âmbito da reabilitação deverão atender as condições de acessibilidade, segurança e salubridade da edificação necessárias à instalação da categoria de uso pleiteada no pedido.
§ 4º  Para qualquer reabilitação, as intervenções não poderão agravar as condições de acessibilidade, segurança e salubridade até então existentes.
§ 5º  Nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 395, de 2022, na reabilitação da edificação, a construção de áreas destinadas à acessibilidade e à melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação será considerada não computável para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA e não será considerada como alteração de volumetria.
§ 6º  Desde que comprovada a impraticabilidade por laudo técnico e apresentada declaração pelo respectivo responsável técnico, poderão ser aceitas soluções que, por implicação de caráter estrutural, não atendam às disposições previstas na legislação quanto às soluções de salubridade, segurança e acessibilidade, o que acarretará análise pela Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação, para aprovação ou não da solução.

Art. 9º  Para o sistema de pontuação de que trata o art. 5º deste Decreto, visando a melhoria do desempenho funcional e da habitabilidade das edificações, que promovam sua reinserção qualificada na dinâmica econômica e social e a economia dos recursos energéticos, poderão pontuar para enquadramento em uma das categorias de reabilitação:
I - a substituição, recuperação integral ou atualização completa dos elevadores da edificação;
II - a atualização da totalidade das instalações prediais de elétrica e telecomunicações da edificação;
III - a atualização da totalidade das instalações hidrossanitárias da edificação;
IV - a implantação ou atualização de instalações de gás encanado na totalidade das unidades autônomas e nas áreas comuns da edificação que exijam o abastecimento de gás;
V - a recuperação e/ou renovação da cobertura e da impermeabilização das lajes e vedações;
VI - a implantação de painéis solares fotovoltaicos, de aquecimento solar ou tecnologia equivalente, assentes nas lajes de cobertura das edificações ou outro local da edificação mediante análise da Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação.
§ 1º  A recuperação integral de que trata o inciso I deverá contemplar a renovação ou recuperação dos equipamentos e de todos os componentes mecânicos e elétricos.
§ 2º  Nos casos em que houver substituição total dos elevadores e sistemas de transporte vertical, estes terão pontuação diferenciada, sendo que o acréscimo de elevadores e a implantação de novos elevadores em edificações verticais, com adequações na estrutura da edificação, pontuarão da mesma forma.
§ 3º  Poderão pontuar atualizações parciais dos elevadores, abrangendo a renovação das cabines e comandos, mediante apresentação de laudo técnico expedido há menos de 60 (sessenta) dias, emitido pela empresa responsável pela manutenção dos equipamentos de transporte vertical da edificação, atestando sua segurança e manutenção atualizada dos equipamentos.
§ 4º  A atualização de que trata o inciso II do caput deverá contemplar toda a infraestrutura de instalações elétricas da edificação, incluindo a adequação do padrão de entrada de energia, da cabine transformadora e do quadro geral de distribuição quando for o caso.
§ 5º  Poderão pontuar as intervenção previstas nos incisos II e III do caput, caso já tenham ocorrido atualizações parciais a no máximo 5 (cinco) anos, contados da entrada do projeto de reabilitação, desde que comprovadas por laudo técnico assinado por responsável técnico, devendo ser complementadas para que resultem na atualização total das instalações.
§ 6º  As intervenções de que trata o inciso V deverão contemplar a renovação ou recuperação das estruturas de cobertura, elementos de isolamento, telhas e a impermeabilização das lajes, vedações e reservatórios de água, podendo pontuar atualizações parciais, caso já tenham ocorrido outras atualizações a no máximo 3 (três) anos, contados da entrada do projeto de reabilitação, desde que comprovadas por laudo técnico assinado por responsável técnico, devendo ser complementadas para que resultem na atualização total da cobertura e da impermeabilização.

Art. 10.  Para o sistema de pontuação de que trata o art. 5º deste Decreto, visando a mitigação de impactos na drenagem urbana, poderão pontuar intervenções que contemplem a implantação de reservatórios de detenção ou retenção de águas pluviais com volume mínimo atendendo a formulação a seguir:
Volume mínimo (l) = 18,2 x Área do terreno (m²)
O reservatório deverá ter vazão máxima de lançamento não superior à formulação:
vazão máxima (l/s) = 0,016 x Área (m²)
§ 1º  Para enquadramento na categoria de "reabilitação integral", as edificações novas em lote anexado ao lote original, deverão atender concomitantemente à pontuação de enquadramento estabelecida no Anexo Único, a implantação do reservatório de detenção ou retenção com volume mínimo estabelecido no caput deste artigo, considerando a área total do lote final.
§ 2º  Para todas as edificações a serem reabilitadas, que não incluam anexação de lote, nos casos em que não for possível atender ao volume mínimo estabelecido no caput, mediante justificativa técnica e aprovação do projeto, poderão pontuar intervenções que contemplem a implantação de reservatórios de detenção/retenção de águas pluviais com volume mínimo atendendo a formulação a seguir:
Fórmula para volume do reservatório:
volume mínimo (l) = 9,00 x Área do terreno (m²)

Art. 11.  Para o sistema de pontuação de que trata o art. 5º deste Decreto, visando a ampliação da oferta de habitação na Área Central, poderão pontuar para enquadramento em uma das categorias de reabilitação, as intervenções que promovam a conversão de uso ou redivisão dos espaços internos que resultem no incremento de unidades residenciais originalmente existentes, observando o acréscimo mínimo de 30% (trinta por cento) do número original de unidades residenciais.
§ 1º  No caso de edificação que não possua uso residencial, a conversão deverá resultar em no mínimo 30% (trinta por cento) do total da área computável final para unidades habitacionais.
§ 2º  As intervenções que promovam a conversão de uso ou redivisão dos espaços internos que resultem em unidades para locação social, inclusive em edificações horizontais, desde que geridas por entidades sem fins lucrativos, mediante análise e aprovação da Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação, farão jus a um adicional de 10% (dez por cento) na pontuação prevista no Anexo Único para "incremento de unidades residenciais".

Art. 12.  As ampliações no lote original e as novas edificações no lote anexado ao lote original terão o mesmo enquadramento da edificação objeto da reabilitação, desde que atendidas as exigências da Lei Complementar nº 395, de 2022, e deste Decreto. 

Art. 13.  O pedido de reabilitação efetuado nos termos da Lei Complementar nº 395, de 2022, poderá prever a demolição parcial da edificação existente, desde que a área a ser demolida não exceda 22% (vinte e dois por cento) da Área Edificada Constatada - AEC.
§ 1º  O percentual de que trata o caput será calculado com base na área construída, podendo haver reformas internas à edificação que superem esse parâmetro.
§ 2º  A construção de novas áreas, equivalentes às áreas demolidas nos termos do caput, podem alcançar a Área Edificada Constatada - AEC, mesmo excedendo os parâmetros vigentes de Coeficiente de Aproveitamento - CA, recuos e afastamentos.
§ 3º  Intervenções em edificações cuja demolição parcial exceda o percentual previsto no caput, não serão enquadradas como reabilitação nos termos da Lei Complementar nº 395, de 2022, e deverão ser licenciadas como reforma e demolição, devendo atender à Lei Complementar nº 208, de 2018, ou a que vier substituí-la.

Art. 14.  Para reabilitação de edificações que não tenham atingido o Coeficiente de Aproveitamento - CA básico ou máximo, o que for maior, estabelecido na legislação vigente, será permitido o aumento de área até o limite estabelecido na Lei Complementar nº 208, de 2018, ou a que vier substituí-la.

Art. 15.  Para os fins de que trata este Decreto, será permitida a implantação de saliências e terraços, observadas as normas edilícias e garantida as condições de aeração, insolação e segurança dos usuários.
§ 1º  Para as edificações objeto da reabilitação, a implantação de saliências e terraços não será considerada como alteração de volumetria, nem computada no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA.
§ 2º  Para as novas construções no lote original e/ou no lote anexado deverão ser atendidos os parâmetros da Lei Complementar nº 208, de 2018, ou a que vier substituí-la.

Art. 16.  As áreas destinadas à instalação de usos não residenciais no pavimento térreo ou em outro pavimento com acesso direto ao logradouro público serão consideradas não computáveis para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA, desde que os pavimentos possuam acesso em nível ou desnível de até 1,50m (um metro e meio) acima ou abaixo dos logradouros públicos.
§ 1º  Ficam excluídas dos incentivos previstos no caput deste artigo as áreas de armazenamento e guarda de bens móveis, vagas de estacionamento, bem como áreas de manobra e circulação de veículos em qualquer tipologia.
§ 2º  O estabelecido no caput se aplica tanto nas obras de ampliação da edificação objeto da reabilitação quanto nas edificações novas a serem construídas no mesmo lote ou no lote anexado ao lote original desde que atendidas as exigências da Lei Complementar nº 395, de 2022, e deste Decreto, contemplando a recuperação da totalidade da edificação objeto da reabilitação e sua integração ao projeto.

Art. 17.  Fica permitida a conversão de vagas de garagem em unidades comerciais ou residenciais ou áreas de uso comum do condomínio, no pavimento térreo ou em outro pavimento com acesso direto ao logradouro público, sendo que a metragem equivalente à área convertida poderá ser utilizada para ampliação da edificação, independentemente de extrapolar o maior Coeficiente de Aproveitamento - CA vigente, observando-se que:
I - a área convertida não será computada no Coeficiente de Aproveitamento - CA;
II - a ampliação de que trata o caput deste parágrafo não precisará atender ao recuo obrigatório nos pavimentos acima do térreo;
III - caso haja possibilidade técnica, deverá ser destinado Espaço de Fruição Pública - EFP para o alargamento do passeio público, não podendo haver ampliação da edificação nessa porção do lote no pavimento com acesso ao logradouro público;
IV - não será necessária a compensação do número de vagas de que trata o caput deste parágrafo.
Parágrafo único.  Os empreendimentos que fizerem uso da medida de que trata o caput deste artigo não poderão ser objeto de pedido de alvará de reforma com alteração de uso das áreas convertidas por período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data que constar do ato administrativo que atestar a conclusão da reabilitação, sendo que a conversão deverá ser averbada na matrícula do imóvel.

Art. 18.  Será permitido o acréscimo de 1 (um) pavimento acima do último pavimento já edificado na edificação objeto da reabilitação, que será considerado não computável para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA e não será considerado como alteração de volumetria, desde que utilizado como área comum do edifício, atendendo às exigências estabelecidas no § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 395, de 2022.

Art. 19.  A criação de novos pavimentos por divisão de pavimentos com pé-direito duplo dentro da Área Edificada Constatada - AEC será considerada não computável para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA, desde que atendendo ao pé-direito mínimo estabelecido na legislação vigente.

Art. 20.  A área destinada a Espaço de Fruição Pública - EFP, coberto ou descoberto, poderá ser convertida em área não computável para ampliação da edificação, independentemente de extrapolar o maior Coeficiente de Aproveitamento - CA vigente.

Art. 21.  Para as áreas construídas originalmente existentes, conforme Área Edificada Constatada - AEC, fica admitida a permuta entre áreas computáveis e não computáveis, em função do projeto de reabilitação, mesmo que tal medida implique agravamento do coeficiente de aproveitamento original.
Parágrafo único.  Para reabilitação de edificações quando a Área Edificada Constatada - AEC não supere o limite do Coeficiente de Aproveitamento - CA básico ou máximo, o que for maior, estabelecido na legislação vigente, será permitido o aumento de área até esse limite.

Art. 22.  Poderá ocorrer a anexação de lotes nos projetos de reabilitação, conforme o estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 395, de 2022, observando-se que:
I - o lote anexado ao lote original deverá ter, no máximo, área igual à área do lote original, admitindo-se uma variação de, no máximo, 10% (dez por cento) da área do lote original.
II - em caso de impossibilidade de atendimento ao inciso I deste artigo, poderá ocorrer a anexação ao lote original de um único lote confinante/confrontante, independentemente de sua área, desde que apresentada a certidão vintenária comprovando a inexistência de anexação posterior a 1º de janeiro de 2008.
§ 1º  Será permitida a anexação de vários lotes desde que atendida a relação entre as áreas dos lotes originais e dos anexados estabelecida no inciso I deste artigo.
§ 2º  Para atendimento ao inciso II, o lote original e o lote a ser anexado não poderão ter sofrido modificação após a promulgação da Lei Complementar nº 395, em 28 de dezembro de 2022.
§ 3º  No caso de anexação de lotes, para o lote original serão admitidos os parâmetros da Área Edificada Constatada - AEC, mesmo que não conformes à legislação vigente, estando permitidos os benefícios definidos na Lei Complementar nº 395, de 2022, para a edificação a reabilitar.
§ 4º  No processo de reabilitação, deverá ser apresentado o projeto de anexação de lotes contendo o registro histórico das edificações de cada lote, sendo que será considerada apenas a área do lote original para os cálculos e parâmetros das construções no lote original, e será considerada apenas a área dos lotes anexados para os cálculos e parâmetros das construções nos lotes anexados.
§ 5º  Para os lotes anexados ao lote original, deverão ser atendidos os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, independentemente da superação desses parâmetros pelo lote original, excetuando-se os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 395, de 2022.
§ 6º  No caso de anexação de lotes, para o lote original será obrigatório o Espaço de Fruição Pública - EFP de alargamento do passeio público sempre que houver viabilidade técnica.
§ 7º  Para os lotes anexados ao lote original, será obrigatório o Espaço de Fruição Pública - EFP de alargamento do passeio público para no mínimo 4,00m (quatro metros) de largura, observando o disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 8º  Fica dispensado o atendimento à área e testada mínimas e às vagas de estacionamento para o projeto na sua totalidade.

Art. 23.  As novas construções a serem aprovadas nos lotes anexados ao lote da edificação a ser reabilitada deverão obedecer às regras estabelecidas nos arts. 10 da Lei Complementar nº 395, de 2022.

Art. 24.  Para a conversão de tipologias deverão ser observados os arts. 111213 da Lei Complementar nº 395, de 2022.

Art. 25.  Os pedidos de reabilitação de edificação efetuados com base na Lei Complementar nº 395, de 2022, estão dispensados:
I - do atendimento à taxa de permeabilidade;
II - da oferta de vagas para estacionamento de veículos.

Art. 26.  Todo Espaço de Fruição Pública - EFP previsto na Lei Complementar nº 395, de 2022, deverá receber sinalização em placa de material durável, de 30x30cm (trinta por trinta centímetros), fixada em local visível no próprio EFP, contendo minimamente as seguintes informações:
I - "Esta Área é um Espaço de Fruição Pública", conforme estabelecido na Lei Complementar nº 395, de 2022, devendo permanecer aberto todos os dias da semana das 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas), podendo ter controle de acesso nos demais períodos, conforme Decreto 21.850, de 2021.
Parágrafo único.  Toda área de Espaço de Fruição Pública - EFP deverá ser averbada na matrícula do imóvel como área particular de uso exclusivamente público.

Art. 27.  Será permitida a utilização do regramento para reabilitação uma única vez, sendo que eventuais intervenções subsequentes deverão ser licenciadas conforme previsto na Lei Complementar nº 208, de 2018.
§ 1º  Durante o processo de licenciamento do projeto ou durante as obras de reabilitação, o interessado poderá pleitear uma única vez o reenquadramento em uma das 3 (três) categorias de reabilitação junto à SEPLURB, sendo que a viabilidade de reenquadramento será analisada pela Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação.
§ 2º  Deferido o reenquadramento, nos termos do § 1º deste artigo, os incentivos fiscais aplicados serão os previstos para a nova categoria de reabilitação, tornando-se exigíveis os incentivos não previstos ou já fruídos em prazo superior ao previsto na nova categoria.
§ 3º  Em caso da necessidade de novo reenquadramento, mediante justificativa plausível, será submetida à Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação a avaliação da viabilidade de rever ao enquadramento.
§ 4º  Toda intervenção de reabilitação que se beneficiar dos incentivos estabelecidos na Lei Complementar nº 395, de 2022, deverão fixar na fachada, em local visível, uma placa de material durável, de 20x20cm (vinte por vinte centímetros), informando "Esta edificação foi reabilitada a partir dos incentivos da Lei Complementar nº 395, de 2022, na data de (especificar a data de conclusão da obra de reabilitação)".

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REABILITAÇÃO

Art. 28.  Antes da submissão do pedido de análise do projeto de reabilitação à Prefeitura Municipal de Campinas, o interessado poderá realizar Consulta Preliminar mediante agendamento prévio com técnico da SEPLURB, observando:
I - o agendamento será realizado por telefone e o atendimento será presencial;
II - na data agendada, o interessado deverá comparecer ao local indicado no agendamento, apresentando Relatório Preliminar para Reabilitação, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) nome, telefone e e-mail do interessado;
b) endereço e código cartográfico do imóvel;
c) breve descrição e fotos do imóvel e do passeio público lindeiro;
d) plantas ou croquis da situação atual e da situação pretendida, inclusive para o passeio público.
III - na conclusão da Consulta Preliminar será preenchida Ficha de Atendimento, ficando disponível uma cópia para o interessado.

Art. 29.  Os pedidos de análise de projetos de reabilitação deverão ser protocolados eletronicamente na página da Secretaria de Planejamento e Urbanismo do Portal da Prefeitura e instruídos com os seguintes documentos:
I - Requerimento Padrão devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, conferidos mediante procuração simples e pelo Responsável Técnico do projeto, indicando qual a categoria de reabilitação pleiteada;
II - cópia simples dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
III - Procuração se o requerente não for o proprietário ou o responsável técnico;
IV - documentos comprobatórios da condição de elegibilidade e da Área Edificada Constatada - AEC, conforme previsto no art. 4º deste Decreto;
V - Caderno da Proposta de Reabilitação em formato PDF, contendo:
a) croqui da situação atual do imóvel;
b) fotografias e descrição da situação atual do imóvel que permitam a compreensão das condições deste, incluindo acessibilidade, segurança e salubridade;
c) fotografias e croquis que permitam a compreensão das condições das fachadas com interface com os logradouros públicos e dos passeios públicos confrontantes e do entorno, incluindo aberturas existentes, permeabilidade visual, fachadas ativas, guias rebaixadas, acessos veiculares etc;
d) imagens que permitam a compreensão das condições pretendidas para a reabilitação, incluindo modificações nas fachadas e passeios públicos;
e) croqui contendo localização, dimensões e materiais da proposta de jardim vertical para os casos que pleitearem pontuação para a intervenção, conforme previsto no art. 7º deste Decreto;
f) indicação de localização, dimensões e croqui da proposta de arte urbana para os casos que pleitearem pontuação para a intervenção, conforme previsto no art. 7º deste Decreto;
g) imagens, croquis e memorial descritivo que indiquem as condições atuais das instalações prediais e de combate a incêndio, para os casos que pleitearem atualização das referidas instalações;
h) projeto e memória de cálculo do reservatório de retenção ou detenção para os casos que pleitearem pontuação prevista no art. 10 deste Decreto;
i) proposta de anexação de lotes contendo o registro histórico das edificações de cada lote;
j) endereço do imóvel;
k) assinatura do responsável técnico e do proprietário ou procurador nomeado;
l) no caso de anexação de lote, deverá apresentar o registro histórico indicando as edificações em cada lote antes da anexação;
VI - A.R.T. ou R.R.T. do responsável técnico pelo projeto de reabilitação e dos laudos técnicos, quando necessário;
VII - Planta da Situação Atual, incluindo a situação existente do passeio público;
VIII - Planta da Situação Pretendida, indicando áreas a serem demolidas e ampliadas, projeto de adequação do passeio público e áreas para alteração de usos.
§ 1º  As plantas elencadas nos incisos VII e VIII deverão ser fornecidas em arquivo digital na extensão DWG (em versão compatível com o CAD - 2000) ou DXF e também na extensão PDF, preferencialmente em formato A3, podendo ser no formato máximo A2.
§ 2º  No caso de impossibilidade de atendimento ao caput o interessado poderá dirigir-se ao Protocolo Geral munido dos arquivos digitais, quando será protocolado junto à Municipalidade o pedido de análise do projeto de reabilitação.

Art. 30.  No caso de reabilitação com anexação de lotes, previsto no art. 22 deste Decreto, além da documentação elencada no art. 29, o interessado deverá encartar os seguintes documentos:
I - certidão de matrícula atualizada de todos os lotes expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses;
II - A.R.T. ou R.R.T. do responsável técnico;
III - Contrato Social, ata de nomeação de representantes e CNPJ - no caso do proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF caso de proprietário ser Pessoa Física (cópia simples);
IV - Procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou o responsável técnico;
V - arquivo digital de planta dos lotes contendo a Situação Atual e a Situação Pretendida na extensão DWG (em versão compatível com o CAD - 2000) ou DXF;
VI - arquivo digital de planta dos lotes contendo a Situação Atual e a Situação Pretendida, preferencialmente em formato A4 ou A3, na extensão PDF.
§ 1º  Para os casos em que houver necessidade de atualização cadastral, serão solicitados em complementação à documentação elencada no caput os seguintes documentos:
a) arquivo digital do Levantamento Planimétrico na extensão DWG (em versão com patível com o CAD - 2000) ou DXF;
b) arquivo digital do Levantamento Planimétrico em formato A4 ou A3, na extensão PDF.
§ 2º  Para os casos enquadrados no inciso II do art. 22 deste Decreto deverá ser apresentada também a certidão vintenária de matrícula do lote a ser anexado ao lote original, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 31.  Os pedidos de reabilitação formulados com base na Lei Complementar nº 395, de 2022, relativos a edificações tombadas ou em estudo de tombamento ficam condicionados à análise e aprovação pelos órgãos de preservação do patrimônio.

Art. 32.  Para a reabilitação das edificações conforme previsto na Lei Complementar nº 395, de 2022, poderão ser formulados pedidos de:
I - reabilitação sem alteração de área;
II - reabilitação associada à ampliação, nas hipóteses que prevejam aumento de área construída para além da volumetria original.
Parágrafo único.  Fica vedada a aplicação das disposições da Lei Complementar nº 395, de 2022, em processos de aprovação de reabilitação protocolados antes de sua vigência, mesmo que as respectivas edificações estejam inseridas no perímetro previsto no art. 1º da citada Lei, bem como em eventuais processos de alvarás modificativos que tenham como base aprovações realizadas nos termos da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 33.  Uma vez instruído na forma dos arts. 29 e 30 deste Decreto, o processo será encaminhado aos órgãos responsáveis pelas análises necessárias, atendendo aos procedimentos específicos descritos em Instrução Normativa.
§ 1º  Nos casos em que houver anexação de lote, a Coordenadoria Departamental de Parcelamento do Solo CDPS/SEPLURB fará a verificação da conformidade dos dados para prosseguimento da análise.
§ 2º  Após a análise do projeto, a Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação fará o enquadramento do projeto em uma das categorias de reabilitação para emissão do licenciamento urbanístico.

Art. 34.  Os projetos que exigirem Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, licenciamento ambiental e aprovação dos projetos de drenagem, deverão protocolar junto aos órgãos municipais a documentação obrigatória, seguindo os procedimentos legais que deverão complementar a análise do projeto de reabilitação, quando for o caso.

Art. 35.  Será emitida planta aprovada de regularização total, regularização de ampliação, ampliação, reforma com alteração de uso e/ou redivisão de unidades para registro em cartório, dependendo de cada caso, conforme projeto apresentado pelo interessado.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISES ESPECÍFICAS DE PROJETOS DE REABILITAÇÃO

Art. 36.  A Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação, criada no art. 23 na Lei Complementar nº 395, de 2022 , será composta por 6 (seis) membros titulares da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, sendo 2 (dois) do Departamento de Uso do Solo, 2 (dois) do Departamento de Planejamento e 2 (dois) do Departamento de Controle Urbano.
Parágrafo único.  Os membros da Comissão de que trata o caput serão nomeados por Portaria.

CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 37.  Em atendimento ao previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 395, de 2022 , fica instituído atendimento prioritário e diferenciado para todos os processos administrativos relativos à reabilitação de edificações conforme previsto na referida Lei.
§ 1º  O atendimento prioritário e diferenciado conferirá aos processos administrativos relativos à Lei Complementar nº 395, de 2022, tramitação prioritária perante órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, abrangendo todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
§ 2º  Exceto mediante justificativa devidamente fundamentada, nos processos administrativos abrangidos pelo atendimento prioritário e diferenciado, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas, preferencialmente, no prazo de até 20 (vinte) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.
§ 3º  O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos atos de competência da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 38.  Os incentivos fiscais previstos nos arts. 161718 da Lei Complementar nº 395, de 28 de dezembro de 2022, serão aplicados conforme o respectivo enquadramento ou reenquadramento da obra de reabilitação, nos seguintes termos:
I - os incentivos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - serviços tomados, independentemente de requerimento;
II - os incentivos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, mediante requerimento específico à Secretaria Municipal de Finanças.

CAPITULO VII
DA CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO

Art. 39.  Para concessão do Certificado de Conclusão da Obra, o interessado deverá protocolar eletronicamente na página da Secretaria de Planejamento e Urbanismo do Portal da Prefeitura a solicitação, instruída com os documentos obrigatórios elencados na legislação vigente.
§ 1º  No caso de obras de reabilitação que não tenham alteração de obra, será emitido um Certificado de Conclusão da Reabilitação.
§ 2º  No caso de obras de reabilitação que contemplem a atualização das instalações prediais, deverá ser apresentado Relatório com registro fotográfico das condições da situação existente antes das obras e das instalações após a atualização, sendo que o responsável técnico deverá atestar que as instalações prediais foram atualizadas, indicando materiais utilizados e outras informações relevantes.
§ 3º  No caso de obras de reabilitação que contemplem implantação de reservatório de retenção ou detenção de águas pluviais, durante as obras deverão ser realizados registros fotográficos da execução do reservatório, que deverá ser validado pela Secretaria de Infraestrutura.
§ 4º  Serão dispensados o DIC (Documento de Informação Cadastral) e D.A.C.C.C.O., bem como memorial de área permeável.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.  Os pedidos de requalificação formulados com base na Lei Complementar nº 395, de 2022, estão isentos da cobrança das taxas de licenciamento urbanístico.

Art. 41.  Os casos omissos ou que exijam esclarecimento na aplicação da Lei Complementar nº 395, de 2022, serão analisados e deliberados pela Comissão Técnica de Análises Específicas de Projetos de Reabilitação.

Art. 42.  As Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo e de Finanças deverão instituir sistema de compartilhamento de informações e monitoramento voltado ao acompanhamento da concessão dos incentivos fiscais de que trata a Lei Complementar nº 395, de 2022.

Art. 43.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
PONTUAÇÃO POR INTERVENÇÃO PARA OBRAS DE REABILITAÇÃO



Campinas, 10 de maio de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO

Secretário Municipal de Finanças
Redigido conforme elementos constantes no SEI PMC.2023.00023919-30.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito