Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.804, DE 26 DE MAIO DE 2023
(Publicação DOM 29/05/2023 p.01)
Atualiza os procedimentos para a concessão dos benefícios de auxílio-moradia atualmente previstos na Lei nº 13.197, de 14 de dezembro de 2007, revoga o Decreto nº 16.153, de 22 de fevereiro de 2008.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA AUXÍLIO-MORADIA
I - auxílio-moradia emergencial para as situações de calamidade pública, destinado a pessoas de baixa renda em situação de vulnerabilidade ou risco social residentes em áreas de risco de enchentes ou desabamentos, quando for declarada situação de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - auxílio-moradia emergencial para os casos com indicação técnica e necessidade de desocupação imediata, destinado a pessoas de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional e/ou de vulnerabilidade ou risco social residentes em áreas identificadas e monitoradas onde há indicação técnica e necessidade de desocupação imediata das moradias.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-MORADIA EMERGENCIAL PARA AS SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA
I - relatório técnico-social, emitido por Assistente Social da Secretaria Municipal de Habitação, que contenha a qualificação completa de todos os integrantes do núcleo familiar, histórico de moradia, renda familiar, renda per capita e indicação da pessoa titular do benefício, o qual será concedido, preferencialmente, em nome de mulher, salvo indicação técnica social contrária;
II - laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação ou pela Defesa Civil, que contemple, a localização, o tipo construtivo, o laudo descritivo do imóvel comprometido, o grau de comprometimento, a tipificação do risco, as condições físicas do terreno e do solo, parecer indicativo da demolição da moradia e laudo fotográfico;
III - termo de interdição acompanhado de autorização de demolição e compromisso, se for o caso;
IV - cópia da carteira de identidade (RG) e comprovante de inscrição no cadastro de pessoas física (CPF) da pessoa requerente do benefício;
V - boletim de ocorrência expedido pela Defesa Civil, quando houver risco à incolumidade física dos moradores.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL PARA OS CASOS COM INDICAÇÃO TÉCNICA E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA
I - relatório técnico-social, emitido por Assistente Social da Secretaria Municipal de Habitação, que contenha a qualificação completa de todos os integrantes do núcleo familiar, histórico de moradia, renda familiar, renda per capita e indicação da pessoa titular do benefício, o qual será concedido, preferencialmente, em nome de mulher, salvo indicação técnica social contrária;
II - cópia da carteira de identidade (RG) e comprovante de inscrição no cadastro de pessoas física (CPF) da pessoa requerente do benefício;
III - laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação ou pela Defesa Civil, que contemple a localização, o tipo construtivo, o laudo descritivo do imóvel, as condições físicas do terreno e do solo, parecer indicativo da demolição da moradia e relatório fotográfico.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA BENEFICIÁRIA
I - desocupar o imóvel, retirando todos os seus pertences, a fim de viabilizar sua demolição pela Secretaria Municipal de Habitação;
II - manter os dados cadastrais atualizados perante a Secretaria Municipal de Habitação, e fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do primeiro benefício, comprovante de novo endereço no território do Município de Campinas;
III - informar a Secretaria Municipal de Habitação quando conquistar autonomia financeira, ou qualquer outra situação de fato e de direito que altere condições que ensejaram a concessão do auxílio-moradia;
IV - informar a Secretaria Municipal de Habitação quando adquirir imóvel ou for contemplada em programa habitacional lançado pelo Município, pelo Estado, pela União ou por quaisquer de seus agentes delegados;
V - nos casos de necessidade de prorrogação do benefício, comparecer à Secretaria Municipal de Habitação nos últimos 30 (trinta) dias de sua vigência do benefício, munida dos documentos necessários para recadastramento;
VI - não retornar ao imóvel objeto da remoção, ou ocupar outro imóvel situado em área de risco ou considerada imprópria à habitação;
VII - realizar sua inscrição no Cadastro de Interessados em Moradia (CIM) da Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB-Campinas) dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da concessão do benefício.
CAPÍTULO V
DO RECADASTRAMENTO ANUAL
I - a pessoa beneficiária for incluída em programa de habitação municipal, estadual ou federal, ou recusar ser atendida em qualquer programa habitacional;
II - ocorrer modificação em qualquer das condições que ensejaram a concessão do benefício;
III - o núcleo familiar passar a receber renda salarial familiar que ultrapasse a faixa de renda para a concessão do benefício;
IV - ficar comprovada a utilização indevida do benefício;
V - a pessoa beneficiária não comparecer para o recadastramento anual;
VI - a pessoa beneficiária deixar de residir no território do Município de Campinas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 26 de maio de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ARLY DE LARA ROMEO
Secretário Municipal de Habitação
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2023.00042693-76.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito