Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.806, DE 26 DE MAIO DE 2023
(Publicação DOM 29/05/2023 p.01)
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.619, de 08 de abril de 2009, que regulamenta a Lei nº 13.511, de 23/12/2008, que "proíbe a administração pública municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações que este assume com terceiros".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
"Art. 5º ...............................................
.............................................................
X - prestações relativas a débitos contraídos através de cartão consignado de benefício." (NR)
"Art. 7º-A. Do limite de margem estabelecido para as consignações facultativas, fica reservada a margem de 10% (dez por cento) exclusivamente para operações efetivadas mediante cartão consignado de benefício.
§ 1º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial sejam fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.
§ 2º As formalizações de saques no cartão consignado de benefício estão limitadas a 70% (setenta por cento) do limite do cartão.
§ 3º Em caso de infringência ao previsto nos§§ 1º e 2ºdeste artigo, a entidade consignatária terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Município, até sua regularização.
§ 4º A autorização referente a consignação de cartão consignado de benefício, além de poder ser autorizado eletronicamente, a partir de comandos seguros poderá também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado, podendo ficar em tal caso, dispensada a utilização de autorização por escrito." (NR)
"Art. 10. As margens consignáveis previstas nos arts.4º, 5º, 7º e 7º-A deste Decreto serão informadas por meio do Sistema Digital de Consignações, utilizadas para controle e inserção de consignações em folha de pagamento."
................................................................(NR)
"Art. 16. Nas operações de crédito, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,dar ciência prévia aos consignatários das seguintes informações:
.............................................."(NR)
Campinas, 26 de maio de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2023.00043650-90.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito