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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.830, DE 19 DE JUNHO DE 2023

(Publicação DOM 20/06/2023 p.02)

Institui, em caráter piloto, o Programa de Teletrabalho nos órgãos da administração direta do Município.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, em caráter piloto, o Programa de Teletrabalho nos órgãos da administração direta do Município de Campinas.
Parágrafo único.  O Programa de Teletrabalho é regido pelas disposições deste Decreto e tem as seguintes diretrizes:
I - norteia-se pelos princípios que regem a administração pública, notadamente os previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
II - abrange todos os servidores e empregados públicos da administração direta do Município de Campinas no exercício de atividades que permitem o teletrabalho;
III - a participação no Programa não constitui direito do servidor ou empregado público.

Art. 2º  São objetivos específicos do Programa de Teletrabalho:
I - aferir e validar os benefícios do teletrabalho para a administração pública municipal, de forma participativa e constitutiva, com as diferentes Secretarias e suas especificidades de trabalho;
II - apoiar as unidades de trabalho que aderirem ao Programa de Teletrabalho em caráter experimental;
III - fortalecer o teletrabalho como inovação e melhoria da eficácia, da eficiência e da relevância do serviço público municipal;
IV - produzir evidências quanto às potencialidades e fragilidades do teletrabalho no serviço público municipal.

Art. 3º  Fica criado o Comitê Gestor do Teletrabalho, composto por servidores indicados especificamente para atuar na implementação, no acompanhamento e na avaliação do Programa de Teletrabalho, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, cujas normas de composição e funcionamento serão definidas em ato normativo próprio.
§ 1º  O Comitê Gestor do Teletrabalho atuará de forma articulada com as Secretarias aderentes ao Programa de Teletrabalho.
§ 2º  O Comitê Gestor do Teletrabalho definirá e regulará os processos de adesão e execução do teletrabalho pelos servidores e empregados públicos em suas respectivas unidades de trabalho, observando as necessidades específicas de cada órgão e as disposições contidas neste Decreto durante a vigência do Programa de Teletrabalho.

Art. 4º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade de prestação da jornada laboral em que servidor ou empregado público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação utilizando-se de meios telemáticos;
II - meios telemáticos: qualquer instrumento que transmite dados pela internet, seja em formato de texto, imagem ou som;
III - chefia imediata: autoridade a quem o servidor ou empregado público está diretamente subordinado hierarquicamente;
IV - superior hierárquico: autoridade máxima responsável por autorizar, validar, regular e encaminhar a adesão da respectiva Secretaria ou Procuradoria junto ao Programa de Teletrabalho, a quem a chefia imediata e todos os servidores ou empregados públicos estão subordinados hierarquicamente;
V - Termo de Adesão da Secretaria (TAS): documento padrão celebrado e assinado pelo superior hierárquico, após pacto com as chefias imediatas dos diversos setores de sua Secretaria ou Procuradoria, a ser enviado ao Comitê Gestor do Teletrabalho;
VI - Termo de Adesão Individual (TAI): documento padrão, disponibilizado pelo Comitê Gestor do Teletrabalho, celebrado e assinado pelo servidor ou empregado público, sua chefia imediata e o superior hierárquico, em que constam os direitos, os deveres e as condições estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas para o Programa de Teletrabalho, e que indica a aceitação das regras do programa, sem que haja a possibilidade de discussão e alteração de seu conteúdo, que será anexado ao Plano Setorial de Teletrabalho;
VII - Plano Setorial de Teletrabalho (PST): documento padrão em que se registram as atividades, os objetivos, as escalas de trabalho e tarefas necessárias para o desempenho do servidor ou empregado público, em consonância com as respectivas configurações e demandas estabelecidas em cada setor, departamento e/ou Secretaria, de acordo com o cronograma de ações do Programa de Teletrabalho;
VIII - avaliação quantitativa setorial: quantificação e dimensionamento das entregas de trabalho, de modo que elas possam ser avaliadas objetivamente dentro dos parâmetros numéricos de entregas estabelecidas no PST;
IX - avaliação qualitativa: delineamento subjetivo das entregas de trabalho feitas pelo servidor ou empregado público, de modo que o Comitê Gestor do Teletrabalho possa, a partir dos dados captados, avaliar se aquela tarefa se enquadra em parâmetros de qualidade estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 5º  A participação das Secretarias no Programa de teletrabalho pressupõe:
I - manifestação voluntária de interesse dos servidores ou empregados públicos às suas respectivas chefias imediatas;
II - adesão da Secretaria, por meio da assinatura do termo de adesão e envio ao Comitê Gestor do Teletrabalho pelo superior hierárquico;
III - fixação de metas para a realização dos trabalhos em cada unidade;
IV - preenchimento do PST pelas chefias imediatas;
V - não haver prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público;
VI - comparecimento periódico à unidade de trabalho, nos termos das escalas definidas neste Decreto e no PST;
VII - entrega de relatórios bimestrais para o Comitê Gestor do Teletrabalho, a fim de que o desempenho durante o programa possa ser objetivamente mensurado.

Art. 6º  São consideradas atividades que permitem o regime de teletrabalho aquelas que podem ser realizadas de forma remota, fora das dependências físicas da unidade de trabalho, e cuja realização e mensuração podem ser feitas por meios telemáticos.

Art. 7º  Não permitem o regime de teletrabalho as atividades que:
I - realizem atendimento presencial às pessoas;
II - necessitem de atendimento e contato presencial com animais;
III - utilizem maquinários, ferramentas ou outros bens patrimoniais que não possam ser retirados ou deslocados da unidade de trabalho para o local de trabalho remoto;
IV - exerçam funções de vigilância ou segurança patrimonial;
V - envolvam trabalhos de campo e visitas externas em caráter geral, cuja execução se realize fora dos prédios e dependências físicas da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  As atividades que necessitem de documentos físicos para sua execução poderão ser realizadas na forma de teletrabalho, sendo que os documentos necessários para sua realização serão preferencialmente digitalizados e disponibilizados de forma eletrônica ao servidor ou empregado público, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º  A adesão ao teletrabalho é vedada aos servidores e empregados públicos:
I - no exercício de atividades que não permitem o regime de teletrabalho;
II - cujo desempenho de atividades de forma remota possa ocasionar prejuízo ao serviço público;
III - que apresentem contraindicação ao regime de teletrabalho por motivos de saúde, constatadas por avaliação ocupacional;
IV - cuja nota da última avaliação de desempenho seja inferior a 70 pontos;
V - que não compareceram ao exame médico periódico ou qualquer outra convocação para avaliação de saúde.
VI - que não mantenham seu Cadastro Funcional devidamente atualizado;
VII - que ocupem cargos de direção, chefia e assessoramento;
Parágrafo único.  A vedação estabelecida no inciso VII deste artigo pode ser excepcionada mediante concordância fundamentada da chefia imediata e autorização do titular da Secretaria a que o cargo estiver subordinado.

Art. 9º  A adesão ao Programa de Teletrabalho pelas Secretarias Municipais é a primeira etapa no processo de implementação do regime de teletrabalho e será feita uma única vez, por meio de formulário próprio disponibilizado pelo Comitê Gestor do Teletrabalho, que conterá os objetivos da adesão da Secretaria ao Programa de Teletrabalho, as unidades de trabalho aderentes, os cargos e a quantidade de servidores e empregados públicos elegíveis para o programa, e será acompanhado do Plano Setorial de Teletrabalho (PST).

Art. 10.  O quantitativo de servidores e empregados públicos municipais aptos à adesão ao Programa deve considerar:
I - as atividades que permitem o regime de teletrabalho e demais critérios deste Decreto;
II - a presença física de número mínimo de servidores e empregados públicos necessários ao bom andamento do serviço público.

Art. 11.  A adesão dos servidores e empregados públicos cujas Secretarias forem aderentes ao Programa de Teletrabalho é facultativa, e ocorrerá mediante análise da chefia imediata e autorização do superior hierárquico, formalizada a partir de termo de adesão individual (TAI).
Parágrafo único.  A prestação de serviços em teletrabalho poderá ser executada, eventualmente, em local diverso do pactuado, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata e cumprimento dos requisitos de saúde e segurança do trabalho estabelecidos na legislação.

Art. 12.  O servidor público em estágio probatório somente poderá participar do Programa de Teletrabalho:
I - após a realização da segunda avaliação probatória;
II - quando possível a real e efetiva avaliação do estágio probatório, que deverá ser atestada por sua chefia imediata e pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória (CPAP);
III - quando a média das avaliações realizadas for igual ou superior a 70 pontos.
Parágrafo único.  A chefia de servidor público em estágio probatório não poderá aderir ao Programa de Teletrabalho enquanto esse subordinado estiver impedido de realizar o teletrabalho, exceto nos casos em que a avaliação probatória seja realizada por uma comissão avaliadora composta por membros que possam acompanhar presencialmente o desempenho do servidor público nesse período.

Art. 13.  O servidor aderente ao Programa de Teletrabalho deverá cumprir a escala de trabalho proposta no PST e no TAI, sendo o comparecimento para o trabalho presencial de, no mínimo, dois dias na semana.
Parágrafo único.  Deverá haver planejamento para os dias de comparecimento presencial, respeitando-se a demanda de trabalho da unidade e visando garantir maior integração e troca de informações entre os membros das equipes.

Art. 14.  Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, o servidor ou empregado público deverá estar apto a atender as convocações para comparecimento presencial, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou superior hierárquico, desde que avisado com, no mínimo, 4 (quatro) horas úteis de antecedência.
Parágrafo único.  A convocação de comparecimento pode se dar por qualquer meio de comunicação utilizado para estabelecer contato com o servidor ou empregado público.

Art. 15.  Compete ao Comitê Gestor do Teletrabalho:
I - acompanhar as diretrizes e orientações a serem observadas pelos órgãos, fortalecendo os processos do Programa de Teletrabalho;
II - elaborar formulário padrão via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para o preenchimento do TAS pelas respectivas Secretarias, do TAI pelos servidores e empregados públicos, e do PST pelas chefias imediatas de cada unidade de trabalho participante;
III - orientar e capacitar as chefias imediatas e superiores hierárquicos, em cada uma das etapas de desenvolvimento do Programa de Teletrabalho, subsidiando as ações realizadas no âmbito de cada Secretaria e/ou unidade de trabalho;
IV - disponibilizar continuamente informações relativas ao teletrabalho para subsidiar todas as etapas de desenvolvimento do Programa de Teletrabalho;
V - fortalecer as ações das Secretarias durante o desenvolvimento do Programa de Teletrabalho, de modo integrado e colaborativo com os PST;
VI - supervisionar e fiscalizar o Programa de Teletrabalho nos respectivos órgãos participantes;
VII - acompanhar as metas projetadas na implementação do Programa de Teletrabalho;
VIII - elaborar relatórios e pareceres finais que permitam que a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas possa analisar e estudar a viabilidade e as condições necessárias para o regime de teletrabalho permanente no serviço público municipal;
IX - conduzir situações práticas não previstas antecipadamente no planejamento e formalização do Programa de Teletrabalho ou cujas circunstâncias não estejam contempladas neste Decreto.
Parágrafo único.  Com o intuito de promover colaboração efetiva e mútua às finalidades deste Decreto, as Secretarias Municipais, após adesão ao Programa de Teletrabalho, participarão, em caráter consultivo, do Comitê Gestor do Teletrabalho.

Art. 16.  Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
I - gerir e subsidiar as ações do Comitê Gestor do Teletrabalho ao longo do Programa de Teletrabalho;
II - fixar, por resolução, as diretrizes e normas gerais, incluindo os requisitos mínimos, condições e restrições à adesão, pelos servidores ou empregados públicos, bem como as condutas vedadas no Programa de Teletrabalho, sem prejuízo da previsão de outras restrições a serem fixadas em função das especificidades de cada órgão ou entidade.

Art. 17.  Compete às chefias imediatas de cada unidade em teletrabalho, observadas as disposições deste Decreto e os atos expedidos pelos chefes hierárquicos dos órgãos ou Secretarias:
I - acolher a manifestação de interesse dos servidores e empregados públicos para participação no Programa de Teletrabalho;
II - solicitar autorização dos superiores hierárquicos para a participação da unidade de trabalho no Programa de Teletrabalho;
III - analisar a elegibilidade dos servidores e empregados públicos para a participação no Programa de Teletrabalho e encaminhar para deliberação do superior hierárquico, conforme normativas deste Decreto e atendimento integral do TAI;
IV - elaborar o PST no âmbito da unidade de trabalho a que responde;
V - definir a escala dos servidores e empregados públicos, observado o disposto no art. 16 deste Decreto, bem como estabelecer requisitos ou condicionantes distintos para a adesão a cada uma das escalas semanais de teletrabalho;
VI - convocar o servidor ou empregado público para atividades presenciais, sempre que necessário;
VII - oferecer condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do teletrabalho, com o apoio do superior hierárquico;
VIII - disponibilizar o PST, os relatórios e demais informações necessárias ao acom- panhamento do teletrabalho para o Comitê Gestor do Teletrabalho;
IX - estruturar meios de integração dos servidores e empregados públicos em teletrabalho.
§ 1º  Fica vedado à chefia imediata atribuir teletrabalho ao servidor ou empregado público que não tiver assinado o TAI e não tiver pactuado o PST.
§ 2º  O acompanhamento das atividades no Programa de Teletrabalho deverá possibilitar a apuração objetiva do desempenho dos servidores e empregados públicos, bem como de suas respectivas unidades durante o desenvolvimento das ações do Programa.
§ 3º  A chefia imediata do servidor ou empregado público participante do Programa de Teletrabalho é responsável direta pelo controle dos resultados obtidos em face das metas e resultados fixados no PST, e deverá elaborar relatórios bimestrais sobre as atividades desenvolvidas.

Art. 18.  Compete ao servidor ou empregado público participante do Programa de Teletrabalho:
I - manifestar à sua chefia imediata interesse em participar do Programa de Teletrabalho;
II - providenciar, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonomicamente adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as tais instalações atendem às exigências previstas neste Decreto;
III - preencher e assinar o termo de adesão individual para pactuar junto à chefia imediata a participação da unidade no Programa, bem como cumprir as metas de desempenho estabelecidas no PST;
IV - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, desde que estejam em conformidade com as regras deste Decreto;
V - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
VI - manter-se permanentemente conectado ao correio eletrônico institucional (e-mail) e outros canais de comunicação previamente definidos, inclusive via aplicativo multiplataforma, mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação;
VII - informar à chefia imediata sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seu andamento;
VIII - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio de comunicação, a fim de proporcionar o acompanhamento da evolução dos trabalhos e o fornecimento de informações pertinentes;
IX - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhes forem atribuídos no Programa de Teletrabalho, sob pena de responsabilização;
X - estar à disposição da chefia imediata, de forma remota, pelo período equivalente à jornada de trabalho de seu cargo ou emprego, nos horários de início e término fixados no PST, com previsão do horário de descanso e almoço, quando for o caso.
Parágrafo único. Cabe ao servidor ou empregado público informar à chefia imediata sobre a indisponibilidade das condições para a realização do teletrabalho, respondendo por quaisquer prejuízos à prestação das suas atividades.

Art. 19.  Compete aos Secretários Municipais:
I - autorizar, preencher, assinar e encaminhar o respectivo termo de adesão ao Comitê Gestor do Teletrabalho;
II - acompanhar a participação das unidades de trabalho sob sua responsabilidade no Programa de Teletrabalho;
III - aferir e monitorar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas nos diferentes PSTs;
IV - conferir a devida transparência e publicidade a todas as etapas do Programa de Teletrabalho;
V - oferecer condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante da participação do órgão administrativo de sua responsabilidade e suas unidades de trabalho no Programa de Teletrabalho;
VI - estruturar meios de integração dos servidores e empregados públicos em teletrabalho.
§ 1º  Cabe ao superior hierárquico estimular e garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos por este Decreto, bem como a qualidade dos processos executados, em suas respectivas Secretarias e Procuradoria, durante a vigência do programa piloto, materializando, assim, a otimização de recursos e o aumento da produtividade no serviço público a partir do teletrabalho.
§ 2º  Nos termos do inciso XIV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, cabe ao Procurador-Geral do Município autorizar a atuação dos Procuradores Municipais em regime de teletrabalho, devendo, para tanto, efetivar os trâmites burocráticos por intermédio da Secretaria Municipal de Justiça.

Art. 20.  A participação no Programa de Teletrabalho não gera qualquer direito ao servidor ou empregado público, e pode ser revogada a qualquer momento.

Art. 21.  A adesão individual dos servidores e empregados públicos ao Programa de Teletrabalho é facultativa, devendo ser formalizada mediante o preenchimento de TAI e pactuação firmada com a chefia imediata por meio de PST.

Art. 22.  Deve constar no TAI declaração do servidor ou empregado público de que o local onde será realizado o teletrabalho atende às diretrizes e requisitos que permitem a adaptação das condições de trabalho às suas características psicofisiológicas, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho.

Art. 23.  Os servidores e empregados públicos que realizam atividades que permitem que uma parte de suas atividades sejam exercidas em regime de teletrabalho podem aderir ao Programa de Teletrabalho, desde que compareçam presencialmente para a realização das atividades que não podem ser realizadas remotamente.

Art. 24.  O servidor ou empregado público participante do Programa de Teletrabalho, ou sua chefia imediata, poderá, a qualquer momento, requerer avaliação de saúde ocupacional junto ao Departamento de Saúde do Servidor, nos casos de queixas de saúde relacionadas ao desempenho das atividades em teletrabalho.

Art. 25.  O servidor ou empregado público poderá, caso julgue necessário, comparecer ao seu local de trabalho, a fim de sanar dúvidas que, porventura, surjam na execução das tarefas.

Art. 26.  A participação do servidor ou empregado público no Programa de Teletrabalho não altera sua lotação ou o exercício de suas funções.

Art. 27.  As atividades do servidor ou empregado público no Programa de Teletrabalho deverão ser por ele pessoalmente cumpridas, sendo vedada sua realização por terceiros, agentes públicos ou não.
Parágrafo único.  O descumprimento desta regra ensejará a adoção de providências para a responsabilização do infrator nas searas administrativa, cível e criminal.

Art. 28.  A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configura justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor ou empregado público, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar suas atividades de forma presencial.

Art. 29.  As atividades de capacitação e os cursos realizados durante o período de teletrabalho devidamente autorizados pela chefia imediata são considerados atividades de trabalho efetivo e deverão ser comprovados por meio de certificado de conclusão e outros documentos indicativos de comparecimento a essas atividades.

Art. 30.  A adesão setorial ao teletrabalho deve considerar o quantitativo de servidores ou empregados públicos necessários ao bom andamento do serviço realizado, as atividades que permitam o regime de teletrabalho e os demais critérios deste Decreto.

Art. 31.  Quando identificada qualquer necessidade de suspensão da participação da unidade e/ou Secretaria no Programa de Teletrabalho, a chefia imediata e/ou o superior hierárquico imediatamente reportarão essa circunstância ao Comitê Gestor do Teletrabalho, que adotará as providências cabíveis, sem prejuízo da realização das aferições e avaliações previstas pelo Programa.

Art. 32.  Poderá haver flexibilidade no PST, respeitando-se a anuência do Comitê Gestor do Teletrabalho e a garantia de maior integração e troca de informações entre os membros das equipes.

Art. 33.  Serão preferencialmente utilizadas as seguintes ferramentas tecnológicas no Programa de Teletrabalho:
I - para comunicação direta: Zimbra (ferramenta Web) e Thunderbind (ferramenta Desktop local);
II - para reuniões remotas: Google Meet;
III - para edição de textos e elaboração de planilhas e apresentações: Google Docs (IMA) e LibreOffice (ferramenta Desktop local);
IV - para acesso remoto à estação de trabalho da Prefeitura Municipal de Campinas (Rede Privada Virtual - Virtual Private Network): Guacamole, fornecida pela IMA;
V - para gestão de documentos eletrônicos: Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e sistema de controle ocupacional e pericial (SCOP);
VI - para medição e aferição da eficiência do Programa e de seus processos, atividades e rotinas: Redmine;
Parágrafo único.  Para medição e aferição da eficiência do Programa e de seus processos, atividades e rotinas, é obrigatório o uso da ferramenta Redmine.

Art. 34.  A produtividade dos servidores e empregados públicos que aderirem ao Programa de Teletrabalho será mensurada quantitativa e qualitativamente em periodicidade bimestral, a partir de indicadores da ferramenta Redmine e dos relatórios pactuados no PST.
§ 1º  Consideram-se critérios para a medição da produtividade a assiduidade, a execução e o desempenho das atividades atribuídas.
§ 2º  Para medição da produtividade, a chefia imediata deverá acompanhar o cumprimento do pactuado no PST quanto ao horário de trabalho, apontando na folha de frequência as eventuais faltas.
§ 3º  A fixação e os critérios de mensuração objetiva das atividades realizadas em regime de teletrabalho previstas pelo PST deverão ser mantidos pelo período de 6 (seis) meses, a fim de garantir a aferição e avaliação do teletrabalho no Programa de Teletrabalho.

Art. 35.  A aferição da execução e desempenho das atividades atribuídas ao servidor ou empregado público no Plano Setorial de Teletrabalho caberá à chefia imediata, em periodicidade nunca superior à bimestral, com estimativa de tempo de execução e prazo de entrega para cada atividade, observando-se que o limite de tempo médio de todas as tarefas somadas não deve exceder a carga horária total da jornada de trabalho do servidor ou empregado público.
§ 1º  As atividades atribuídas pela chefia imediata ao servidor ou empregado público em teletrabalho durante o Programa de Teletrabalho devem corresponder às atividades de seu cargo e respeitar a limitação de sua jornada de trabalho.
§ 2º  Para as atividades executadas, a chefia imediata realizará avaliação quantitativa e qualitativa para controle e manutenção da qualidade do trabalho desempenhado durante a participação do Programa de Teletrabalho.

Art. 36.  A frequência do servidor ou empregado público em teletrabalho permanece sendo de responsabilidade da chefia imediata, por meio de atestado de frequência no Portal do Servidor.

Art. 37.  Somente será devido auxílio-transporte ao servidor ou empregado público em teletrabalho nos dias de comparecimento presencial, conforme disposto no atestado de frequência.
Parágrafo único.  Quando o servidor ou empregado público for convocado a comparecer presencialmente, o pagamento do auxílio-transporte, durante o Programa de Teletrabalho, será compensado em seu saldo nos meses subsequentes.

Art. 38.  Fica estabelecido o período de 12 (doze) meses para implementação, acompanhamento e avaliação da versão piloto do Programa de Teletrabalho.
Parágrafo único.  Para efeito de aferição e avaliação do Comitê Gestor do Teletrabalho, serão considerados os dados práticos coletados ao longo de um período mínimo de 6 (seis) meses consecutivos de desenvolvimento das atividades em regime de teletrabalho perante as unidades de trabalho das Secretarias.

Art. 39.  Toda atividade que possa ser considerada como prática de telessaúde será tratada e regulamentada por legislação específica.

Art. 40.  Ficam autorizadas as entidades da administração indireta a adotar as disposições deste Decreto, por meio de atos normativos próprios.

Art. 41.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de junho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2023.00050888-71.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito