Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 03/2023
(Publicação DOM 10/07/2023 p.76)
Dispõe sobre o programa de avaliação probatória dos servidores em período probatório do Instituto de Previdência Social do município de Campinas - CAMPREV.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV, no uso de suas atribuições legais contidas no Art. 8º inciso VII da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004.
CONSIDERANDO os princípios regentes da Administração Pública, em especial os princípios da eficiência e legalidade.
EXPEDE a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Avaliação Probatória, que visa aferir a aptidão do servidor admitido por concurso público, tendo como objetivo final a aquisição de estabilidade no cargo ocupado, conforme estabelecido no § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 2º A avaliação probatória é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade demonstrada no exercício das atribuições do cargo, tendo como finalidade a busca da eficácia, eficiência e a satisfação dos usuários nos serviços prestados no Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
§ 1º O estágio probatório será realizado durante os 03 (três) anos iniciais de efetivo exercício do servidor estagiário, ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas nesta resolução.
§ 2º O estágio probatório será composto de 06 (seis) avaliações semestrais, sem as quais, devidamente cumpridas e com aprovação, o servidor estagiário não alcançará a estabilidade.
§ 3º Durante o estágio probatório serão apuradas a aptidão, conduta e comportamento para determinar, ou não, a permanência do servidor estagiário no serviço público.
§ 4º Os critérios e as competências para a avaliação do servidor estagiário durante o exercício das atribuições do cargo, serão:
I - Assiduidade e Pontualidade: comparecimento diário ao trabalho e o cumprimento dos horários estabelecidos ou determinados;
II - Eficiência:resultados apresentados ou entregues com qualidade, primando pela economicidade, redução de desperdícios, rapidez, produtividade e rendimento funcional;
III - Disciplina: observância de preceitos e normas legais, submissão aos regulamentos e diligências na utilização de equipamentos e materiais, visando à sua conservação e economia; uso de trajes convenientes em serviço e de uniforme, quando for o caso;
IV - Subordinação: respeito à hierarquia e acatamento das requisições de tarefas ainda que não rotineiras, mas correlatas às funções do seu cargo;
V - Dedicação ao Serviço: iniciativa, proposição de soluções adequadas às questões ou dúvidas surgidas no trabalho, contribuição com novas ideias tendo em vista as necessidades da unidade; cooperação com os colegas de trabalho, objetivando resultados conjuntos satisfatórios;
VI - Ética/Boa Conduta: correto procedimento do servidor no que se refere, dentre outras hipóteses correlatas à probidade, cortesia, urbanidade, lealdade, sigilo profissional, decoro, respeito aos colegas e comportamento adequado tanto nas relações pessoais quanto nas de trabalho;
VII - Liderança: motivar e influenciar os liderados, de forma ética e positiva, para que contribuam voluntariamente e com entusiasmo para alcançarem os objetivos da equipe e da organização;
VIII - Proatividade: assumir responsabilidades, encontrar formas diferentes de executar uma ação, solucionar problemas e prevenir prejuízos;
IX - Aptidão Física e/ou Mental: condições de saúde física e/ou mental do servidor estagiário compatíveis com as atribuições do cargo do qual é titular;
X - Avaliação de desempenho no cargo: aptidão e capacidade demonstradas no exercício das atribuições no cargo ocupado.
Art. 3º A aplicação da avaliação probatória será de responsabilidade do superior hierárquico, cabendo a ele, caso entenda necessário, indicar equipe avaliadora, limitada ao máximo de 3 (três) pessoas, excetuando o mesmo.
§ 1º Considera-se superior hierárquico, para fins desta Resolução, o responsável pela gestão da unidade de trabalho a que o servidor estagiário estiver vinculado.
§ 2º O servidor estagiário que, no decorrer do período avaliativo, houver trabalhado sob a gestão de mais de 01 (um) superior hierárquico, terá como responsável por realizar sua avaliação probatória aquele que por último assumiu a gestão da unidade.
§ 3º No caso a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, o superior hierárquico que deixar de responder pela unidade deverá, obrigatoriamente, registrar todos os fatos e condutas relacionadas ao servidor estagiário, durante seu período como responsável.
§ 4º AEquipe Especial deEstágioProbatório -EEEPserá integrada por servidores municipais que atendam as seguintescondições:
I - sejam efetivos e estáveis;
II - não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimentodisciplinar;
III - não mantenham parentesco com o servidor que estejasob avaliação.
§ 5º O servidor estagiário será avaliado semestralmente através do instrumento de avaliação probatória observando o disposto na presente Resolução.
Art. 4º O servidor estagiário deverá se atentar para que as avaliações do estágio probatório sejam executadas no tempo determinado, podendo solicitar de seu superior hierárquico e também à Diretoria Administrativa a sua realização.
Art. 5º A avaliação probatória resultará em nota final, sendo que o servidor estagiário deverá alcançar aproveitamento médio de 70% (setenta por cento) de um total de 100 (cem por cento) de pontos sob análise, para aprovação.
§ 1º O servidor estagiário será avaliado através do instrumento de avaliação probatória composto por formulários de planejamento e avaliação probatória.
§ 2º O instrumento de avaliação probatória será composto dos tópicos Desempenho no Cargo, Competências, Assiduidade e Pontualidade, Aptidão Física e/ou Mental, com pesos e preenchimentos específicos.
§ 3º No planejamento das atividades e competências, os pesos deverão ser pontuados por ordem de importância de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo que a soma de sua pontuação deverá ser igual a 100 (cem) pontos.
§ 4º No ato da avaliação do servidor estagiário o superior hierárquico deverá atribuir uma nota para cada atividade e competência, conforme estabelecida no planejamento, sendo que:
I - para cada atividade e competência deverá ser atribuída uma nota correspondente numa escala de 0 (zero) a 100 (cem);
II - a conversão da nota em pontos será realizada multiplicando-se a nota atribuída para cada atividade e competência pelo respectivo peso, sendo o seu resultado dividido por 100 (cem);
III - a soma dos pontos de cada atividade e competência totalizará a nota da avaliação probatória do período.
§ 5º Caso o desempenho do servidor estagiário não alcance a nota mínima de 70 (setenta) pontos no período avaliativo, o superior hierárquico, obrigatoriamente, deverá justificá-la em campo específico, anexando documentos, quando for o caso.
§ 6º A avaliação do servidor estagiário resultará em uma nota semestral, sendo que na média final deverá alcançar aproveitamento de 70% (setenta por cento) do total de pontos sob análise, para que o servidor estagiário seja considerado aprovado e adquira a estabilidade.
Art. 6º Quando o servidor estagiário se ausentar injustificadamente por mais de 02 (dois) dias, consecutivos ou não, em cada período de avaliação de estágio probatório, a avaliação probatória deverá ser realizada, mas, em razão do critério de assiduidade, a pontuação recebida não será considerada sendo automaticamente atribuída a pontuação zero.
Art. 7º Havendo discordância da avaliação realizada pelo superior hierárquico, o servidor estagiário poderá fazer autoavaliação com base no mesmo instrumento em que foi avaliado.
§ 1º A autoavaliação deverá ser encaminhada no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da avaliação realizada pelo superior hierárquico.
§ 2º A autoavaliação somente será analisada quando:
I- A nota da avaliação do superior hierárquico do período correspondente estiver abaixo de 70,00 (setenta) pontos com discordância expressa do servidor estagiário;
II - O resultado final do desempenho apresentado pelo servidor estagiário estiver abaixo de 70,00 (setenta) pontos;
III - A avaliação não tenha sido executada na forma prevista na regulação vigente.
Art. 8º O servidor estagiário poderá ter sua exoneração recomendada quando:
I - Apresentar insuficiência de desempenho;
II - Ultrapassar o limite de 12 (doze) faltas injustificadas, consecutivas ou não;
III - Comprovada a incompatibilidade da aptidão física e/ou mental, de modo a comprometer sua adequação e aptidão ao cargo;
IV - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
VI - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º A recomendação de exoneração se dará após avaliação da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, observado sempre o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º O disposto no item II deste artigo é aplicado para servidores com jornada semanal correspondente a 36 (trinta e seis) horas, devendo ser proporcionalizado nos casos de jornadas diferenciadas.
§ 3º Para o cômputo de faltas para fins de estágio probatório, considerar-se-á o total da jornada mensal dividido por 30 (trinta) dias, e o resultado obtido do total de hora/dia será equivalente a 01 (um) dia de efetivo exercício.
§ 4º As entradas atrasadas e/ou saídas antecipadas serão convertidas em dias de falta injustificada quando, somados, totalizarem a 01 (um) dia de efetivo exercício.
Art. 9º O servidor estagiário poderá ser encaminhado para avaliação ocupacional probatória, sempre que necessário, a ser realizada por equipe multiprofissional, com vistas à análise e identificação de limitação de ordem física e/ou mental, que o impossibilite no exercício de qualquer uma das atribuições do cargo ocupado.
§ 1º O servidor estagiário será encaminhado obrigatoriamente para avaliação ocupacional probatória,caso ultrapasse o limite de 30 (trinta) dias corridos ou de até 60 (sessenta) interpolados de afastamento para tratamento de saúde.
§ 2º O encaminhamento mencionado no caput deste artigo e no parágrafo anterior será realizado pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
§ 3º O superior hierárquico poderá, a qualquer tempo, requerer junto à Comissão Permanente de Avaliação Probatória o encaminhamento do servidor estagiário para avaliação ocupacional probatória.
§ 4º A equipe multiprofissional será composta por no mínimo 03 (três) membros designados pelo Diretor Presidente do CAMPREV, ou contratados para este fim, capacitados e atuantes.
§ 5º Após a realização da avaliação ocupacional probatória, a equipe multiprofissional encaminhará o parecer à Comissão Permanente de Avaliação Probatória, que dará os encaminhamentos necessários de com base no parecer emitido.
§ 6º A avaliação ocupacional probatória ocorrerá ainda que o servidor estagiário encontre-se afastado para tratamento de saúde.
Art. 10. São atribuições do superior hierárquico:
I - Estabelecer em conjunto com o servidor estagiário, no início de cada período, as atividades, pesos e competências do período a ser avaliado, observando as atribuições do cargo;
II - Acompanhar e orientar o desempenho do servidor estagiário, após o estabelecimento das atividades, apontando e registrando fatos e condutas relevantes;
III - Realizar em conjunto com o servidor estagiário a avaliação, observando o que foi anteriormente estabelecido;
IV - Emitir parecer relatando a inaptidão do servidor estagiário na avaliação probatória, a prática de falta grave, além de outros fatos relevantes;
V - Participar dos encontros realizados pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, quando convocado;
VI - Manter atualizado os registros de avaliação do servidor estagiário, a fim de proceder ao seu acompanhamento durante todo período do estágio probatório.
Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação Probatória, nomeada pelo
Diretor Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, que será composta por dois servidores efetivos estáveis como titulares e dois servidores efetivos estáveis como suplentes indicados pelo Diretor Presidente.
Art. 12. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória:
I - Organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para dirimir dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;
II - Analisar a autoavaliação do servidor estagiário nos casos definidos nesta Resolução;
III - Encaminhar os casos indicativos de inaptidão física e/ou mental ou que necessitem de análise e parecer, ao Diretor Presidente para a indicação de equipe multiprofissional conforme previsto no artigo 9 desta Resolução;
IV - Encaminhar à Junta Médica os recursos referentes a processos relevantes, bem como os casos que necessitem de análise e parecer da Junta Médica;
V - Analisar e julgar os recursos interpostos;
VI - Recomendar a aquisição de estabilidade ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido nesta Resolução, baseando-se no parecer do responsável pela avaliação probatória, pela avaliação do próprio servidor estagiário e demais relatórios e documentos apresentados;
VII - Dar ciência ao servidor estagiário da recomendação de exoneração e/ou do resultado do recurso apresentado;
VIII - Dar ciência ao servidor estagiário e ao seu superior hierárquico, no caso de suspensão do estágio probatório por exercício de funções estranhas ao cargo.
IX - Encaminhar ao Diretor Presidente propostas de medidas cabíveis, nos casos de negligência e perda de prazo dos instrumentos de avaliação probatória por parte do superior hierárquico do servidor estagiário.
Art. 13. A Comissão Permanente de Avaliação Probatória poderá, a qualquer tempo, recomendar exoneração do servidor estagiário, caso não apresente resultados satisfatórios.
Art. 14. O servidor estagiário que apresentar resultados insatisfatórios ou inaptidão para o desempenho das atividades do cargo que é titular terá sua exoneração recomendada ao Diretor Presidente.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação Probatória elaborará parecer no qual recomendará a exoneração no cargo, com base no disposto nesta Resolução.
Art. 15. O servidor estagiário que não obtiver conceito favorável a sua confirmação no estágio probatório, poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da ciência do parecer a que se refere o parágrafo único do artigo 14.
Parágrafo único. Será considerado intempestivo o recurso interposto fora do prazo determinado no caput deste artigo.
Art. 16. O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório, com base na decisão que concluir pela sua desaprovação, será fundamentado e dar-se-á pelo Diretor Presidente do CAMPREV, através de portaria publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 17. O servidor estagiário que não comparecer para ciência do parecer descrito no parágrafo único do artigo 14, desta Resolução será convocado pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória através de publicação no Diário Oficial do Município em até 03 (três) dias.
Parágrafo único. Será considerado cientificado do parecer final o servidor estagiário que não atender as convocações efetuadas pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
Art. 18. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
I -O exercício de funções estranhas ao cargo;
II -Licenças, faltas e afastamentos legais previstos em lei municipal;
III -Suspensões disciplinares.
Parágrafo único. No caso de suspensão do estágio probatório previsto neste artigo, a contagem de tempo de efetivo exercício será retomada a partir do término do impedimento, aproveitando-se o período que antecedeu o fato que motivou a suspensão.
Art. 19. O servidor estagiário que for designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, deverá solicitar à Diretoria imediata,com a anuência do Diretor Presidente do CAMPREV, a compatibilidade de suas atividades.
Parágrafo único. Caso as atividades desempenhadas pelo servidor estagiário não sejam similares ou compatíveis com as atribuições do seu cargo de provimento efetivo, seu período de estágio probatório será suspenso.
Art. 20. Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I - A licença para estudo ou missão de qualquer natureza;
II - A cessão funcional, com ou sem ônus para o Instituto.
Art. 21. Não serão permitidos processos de readaptação funcional e/ou reinserção funcional ao servidor estagiário durante o estágio probatório, salvo nos casos de acidente de trabalho, devidamente comprovados e nos casos dispostos no artigo 110 do Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 22. O servidor estagiário em processo de avaliação especial de desempenho junto à Comissão Permanente de Avaliação Probatória, na hipótese de solicitar sua exoneração fica ciente de que a exoneração a pedido será convertida em exoneração pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, caso a análise e o julgamento final conclua pela sua inaptidão.
Art. 23. O Setor de Gestão de Pessoal da Diretoria Administrativa realizará as adequações necessárias durante a vigência do instrumento de avaliação probatória, bem como nos procedimentos e rotinas administrativas da gestão de pessoal.
Art. 24. Ao término do período probatório, mediante sua aprovação, a Comissão Permanente de Avaliação Probatória publicará a homologação em Diário Oficial do Município.
Art. 25. As disposições desta resolução aplicam-se aos servidores em estágio probatório ora em curso.
Parágrafo único. Os casos omissos e extravagantes à regência da presente Resolução serão submetidos à apreciação do Diretor Presidente, autoridade competente para a definição adequada da situação funcional em apreço nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 10/2004.
Art. 26. EstaResoluçãoentra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TÓPICOS DA AVALIAÇÃO PROBATÓRIA
ANEXO II
PRAZOS ESTABELECIDOS
Campinas, 07 de julho de 2023
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Diretor Presidente do CAMPREV