Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 01, DE 2023
(Publicação DOM 11/07/2023 p.8)
Delega competência aos Coordenadores Setoriais para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos mobiliários e dá outras providências.
O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999; e
Considerando a disposição dos artigos 66 e 68 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, segundo os quais a decisão em procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os artigos 3º e 4º da mesma lei, será proferida pelo Diretor do Departamento responsável pela matéria em questão e pelo Diretor do Departamento responsável pelo lançamento, respectivamente, sendo-lhe facultado delegar tais competências ao Coordenador da área afeta;
Considerando a disposição do caput do art. 44 da Lei Municipal nº 13.104/2007 segundo a qual compete ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo indeferir o pedido de restituição ou reconhecer, em despacho fundamentado, o direito ao crédito tributário indevidamente pago;
Expede a seguinte Instrução Normativa:
I. reconhecimento administrativo de isenção e não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II. restituição e compensação do ISSQN pago indevidamente, em função da isenção ou não incidência prevista no inciso I deste artigo, disciplinada no caput do art. 44 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007.
I. lançamento tributário;
II. consulta em matéria tributária;
III. restituição e compensação de tributo indevido;
IV. aproveitamento de crédito tributário;
V. relativas ao regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não compreendidos nos incisos anteriores;
I. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
II. Extrato de Débito Fiscal de ISSQN - EDF;
III. encerramento retroativo de inscrição mobiliária para o profissional autônomo;
IV. enquadramento tributário e composição da base de cálculo das sociedades de profissionais;
I. não conhecimento do pedido;
II. desistência ou perda de objeto do requerimento;
III. renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo;
I. exclusão de ofício do regime do Simples Nacional;
II. indeferimento à opção pelo regime do Simples Nacional;
III. desenquadramento de ofício do regime do Simples Nacional;
Parágrafo único.
Campinas, 10 de julho de 2023
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIA
DIRETOR DO DRM/SMF
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS