Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº
007, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM14/08/2009 p.09)
Mata localizada na Fazenda Santa Elisa (Centro Experimental de Campinas), pertencente ao Instituto Agronômico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC,
RESOLVE :
Alterar a redação do Art. 3º da presente resolução:
ONDE SE LÊ:
Art. 3º
A área envoltória do bem tombado no artigo 1º será delimitada no prazo
máximo de 06 (seis) meses da data de publicação da presente resolução, de modo
a dar cumprimento ao disposto nos artigos
21
,
22
e
23
da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987.
Parágrafo
único. Os projetos referentes às novas construções e reformas de
edificações acima de 02 (dois) pavimentos, bem como edificações de uso
industrial e comercial que ocorrerem na área envoltória num raio de 300 metros
do bem tombado deverão passar pela prévia autorização do CONDEPACC. As demais
edificações deverão seguir as prescrições do zoneamento vigente.
LEIA-SE:
Art. 3º
A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta resolução,
conforme prevêem os artigos
21
,
22
e
23
da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada e
regulamentada como segue:
I -
Faixa de 10
metros non aedificandi ao redor do bem tombado destinado ao aceiro e
possibilidade de acesso aos serviços e equipamentos de proteção da mata (em
anexo).
II -
Bairro
Costa e Silva, quarteirões: 8463, 6298, 6297, 6296, 6295, 6294, 6860 e faixa de
150 metros do quarteirão 8930, medidos a partir do lado que faz divisa com a
mata tombada.
III -
Bairro Vila
Miguel Vicente Cury, quarteirões: 8923, 959, 958, 957, 960, 961, 962, 963, 964,
965, 973 e 974 (mapa em anexo).
IV -
Faixa de
300 metros a partir dos limites da mata tombada dentro da Fazenda Santa Elisa
(mapa em anexo).
V -
A área
envoltória desta resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao
uso e ocupação:
As novas
construções que ocorrerem nos quarteirões relacionados nas Vila Costa e Silva e
Miguel Vicente Cury deverão obedecer aos seguintes gabaritos de altura de: 9 (nove)
metros: quarteirões 6860, 6298, 6297, 8463, 6860, 6296, 8923, 959, 958, 957; 13 (
treze)
metros: quarteirões 6295, 6294, 961, 962, 964, 974;25 (vinte e
cinco) metros: quarteirões 973, 965 e 963.
A área
envoltória de 300 metros dentro da Fazenda Santa Elisa de utilização
agropecuária, as novas construções e/ou intervenções que lá ocorrerem, deverão
ser previamente analisadas e aprovadas pelo CONDEPACC.
A faixa de
entorno da Rodovia SP 332, nos 300 metros da área envoltória do bem tombado,
deverá receber tratamento paisagístico com espécies nativas típicas da mata
atlântica, devendo ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
Vias de
acesso, estradas e ruas deverão ser providas de caixas de contenção laterais
suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda a água pluvial,
reduzindo o risco de erosão.
Corte e
aterro de lotes dentro da área envoltória, para novas construções, deverá ser
menor que 1 metro.
Fica
proibida a caça e qualquer tipo de extração de espécies arbóreas e arbustivas,
salvo autorização por escrito e assinada dos órgãos competentes, dentro do bem
tombado e na área envoltória especificado nesta resolução.
Ficam proibidos:
queimadas para a limpeza do terreno, uso de agrotóxicos de qualquer espécie
(substâncias sintéticas usadas para controlar ervas indesejáveis, insetos,
fungos e ratos) na área externa das edificações, uso de fogos de artifícios e
balões, uso de armas de fogo destinados a caça, uso de armadilhas para manter
preso, matar e/ou molestar animais silvestres, cerca elétrica, ceva de animais,
arame farpado.
A
utilização da água dos córregos deverá seguir a legislação vigente: federal,
estadual e municipal;
A emanação
de som não poderá ser maior que 80 decibéis a partir da margem da mata;
Novas
cercas com espaçamento de 40 cm entre os arames para evitar acidentes com
animais;
Permissão
de plantio somente para plantas nativas tanto dentro da mata como na sua área
envoltória.
Campinas, 12 de Agosto de 2009
ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de
Cultura