Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/95
O Diretor do Departamento de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais e.
Considerando:
a) as constantes substituições de projetos de unidades pertencentes a condomínios multifamiliares horizontais;
b) a dificuldade de aplicabilidade das disposições da Lei 6.031/88 na análise desses projetos;
c) a necessidade do estabelecimento de critério que, de forma genérica, possibilite que cada condomínio observe os parâmetros permitidos pela legislação, sem prejuízos a qualquer de suas unidades;
d) a complexidade das exigências feitas atualmente para cada projeto apresentado em substituição;
Estabelece:
1º) a taxa de ocupação e área máxima de construção permitidas para os tipos de ocupação HMH deverão ser calculadas obedecendo-se o seguinte:
a) calcula-se as áreas máximas permitidas seguindo os parâmetros estabelecidos pelas Lei 6.031/88;
b) deduz-se, dessas áreas, aquelas relativas às edificações de uso comum, obtendo-se a área máxima de construção privativa;
c) distribui-se a área resultante dessa operação proporcionalmente às áreas privativas dos terrenos projetado.
2º) Os projetos substitutivos, além dos elementos imprescindíveis à sua compreensão, deverão apresentar:
a) implantação parcial, evidenciando as unidades objetos da substituição e suas unidades lindeiras, com medidas dos afastamentos exigidos;
b) quadro geral com áreas do terreno original, privativas de cada unidade, das construções aprovadas, à regularizar ou a construir e respectivas somatórias;
c) assinatura do representante legal do condomínio.
Campinas, 23 de agosto de 1995
Eng. Emilson Luiz Zanetti
Diretor do Departamento de Urbanismo
Secretaria Municipal de Obras