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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.489, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 05/12/2023 p.01)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, que "dispõe sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam acrescidos a alínea "q" ao inciso XXIII e os §§ , ao art. 2º da Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...................................
...............................................
XXIII -..................................
...............................................
q) manter animais presos a correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar;
..............................................
§ 1º  Entende-se por "manter animais presos a correntes e assemelhados" qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 2º  Nos casos de impossibilidade temporária do uso de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém com no mínimo 8 m (oito metros) de comprimento, de modo que não lhe cause qualquer ferimento, dor ou angústia.
§ 3º  A prática das condutas descritas nas alíneas 'c', 'e', 'f', 'h', 'i', 'j', 'k', 'l', 'm', 'n', 'o', 'p' e 'q' do inciso XXIII sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimento comercial, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs a 4.000 (quatro mil) UFICs;
II - em caso de pessoa física, será aplicada multa de 300 (trezentas) UFICs a 2.000 (duas mil) UFICs.
§ 4º  Os valores decorrentes da arrecadação das multas descritas no § 3º serão destinados exclusivamente às ações realizadas pelo DPBEA, vinculado à SVDS." (NR)

Art. 2º  Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 3º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadora Débora Palermo
Protocolado nº 2023/08/13.199