Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.489, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicação DOM 05/12/2023 p.01)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, que "dispõe sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 2º...................................
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XXIII -..................................
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q) manter animais presos a correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar;
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§ 1º Entende-se por "manter animais presos a correntes e assemelhados" qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 2º Nos casos de impossibilidade temporária do uso de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém com no mínimo 8 m (oito metros) de comprimento, de modo que não lhe cause qualquer ferimento, dor ou angústia.
§ 3º A prática das condutas descritas nas alíneas 'c', 'e', 'f', 'h', 'i', 'j', 'k', 'l', 'm', 'n', 'o', 'p' e 'q' do inciso XXIII sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimento comercial, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs a 4.000 (quatro mil) UFICs;
II - em caso de pessoa física, será aplicada multa de 300 (trezentas) UFICs a 2.000 (duas mil) UFICs.
§ 4º Os valores decorrentes da arrecadação das multas descritas no § 3º serão destinados exclusivamente às ações realizadas pelo DPBEA, vinculado à SVDS." (NR)
Campinas, 04 de dezembro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadora Débora Palermo
Protocolado nº 2023/08/13.199