Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicação DOM 18/12/2023 p.03)
Altera dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 5º Caso verificado o descumprimento pelo sujeito passivo de qualquer condição que tenha ensejado a concessão de isenção ou benefício fiscal à época do pedido, o imposto será devido a partir da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais previstos nesta Lei, devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas regulamentadoras." (NR)
"Art. 6º São isentos do imposto os espetáculos teatrais e os espetáculos circenses enquadrados, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.03 da lista anexa, os serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e à reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas, nos termos da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, e suas alterações, e os profissionais autônomos que exercem as seguintes atividades:
......................................................" (NR)
"Art. 7º Fica condicionado o reconhecimento da não incidência do ISSQN nos serviços de execução de obra de construção civil de templo religioso de qualquer culto e de habitação popular, assim definida na legislação municipal, por intermédio de mutirão comunitário, conforme os §§ 3º e 4º deste artigo e respectivas normas regulamentares.
§ 1º A não incidência do ISSQN, nos termos do caput deste artigo, será reconhecidapara as obras de construção civil de templo religioso de qualquer culto e para as obras destinadas a uso próprio, desde que executadas integralmente e exclusivamente mediante trabalho voluntário não remunerado, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
................................................" (NR)
"Art. 14............................................
........................................................
§ 3º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista neste artigo, atendidos os requisitos previstos em normas regulamentadoras, quando o serviço for prestado por contribuinte:
I - enquadrado no art. 28 desta Lei;
II - que goze de imunidade ou isenção, reconhecidos por este Município;
III - Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
................................................
§ 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto devido, com os acréscimos legais previstos nesta Lei, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
................................................."(NR)
"Art. 28...................................................
..........................................................
§ 4º.........................................................
..................................................................
II - constituída sob a forma de sociedade simples, nos termos da lei civil;
..........................................................." (NR)
"Art. 30-B............................................
§ 1º A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do crédito tributário, assim entendidos o imposto e os acréscimos legais previstos devidos na data do recolhimento a menor.
..................................................." (NR)
"Art. 54............................................
.........................................................
III -................................................
.........................................................
h) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço para acobertar serviço prestado, de fato, por outro estabelecimento.
..............................................." (NR)
Campinas, 15 de dezembro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.082