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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 18/12/2023 p.03)

Altera dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 5º da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Caso verificado o descumprimento pelo sujeito passivo de qualquer condição que tenha ensejado a concessão de isenção ou benefício fiscal à época do pedido, o imposto será devido a partir da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único.  O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais previstos nesta Lei, devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas regulamentadoras." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 6º da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º  São isentos do imposto os espetáculos teatrais e os espetáculos circenses enquadrados, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.03 da lista anexa, os serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e à reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas, nos termos da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, e suas alterações, e os profissionais autônomos que exercem as seguintes atividades:
......................................................" (NR)

Art. 3º  Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º  Fica condicionado o reconhecimento da não incidência do ISSQN nos serviços de execução de obra de construção civil de templo religioso de qualquer culto e de habitação popular, assim definida na legislação municipal, por intermédio de mutirão comunitário, conforme os §§ 3º e 4º deste artigo e respectivas normas regulamentares.
§ 1º  A não incidência do ISSQN, nos termos do caput deste artigo, será reconhecidapara as obras de construção civil de templo religioso de qualquer culto e para as obras destinadas a uso próprio, desde que executadas integralmente e exclusivamente mediante trabalho voluntário não remunerado, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
................................................" (NR)

Art. 4º  Ficam alterados os §§ 3º e 6º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14............................................
........................................................
§ 3º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista neste artigo, atendidos os requisitos previstos em normas regulamentadoras, quando o serviço for prestado por contribuinte:
I - enquadrado no art. 28 desta Lei;
II - que goze de imunidade ou isenção, reconhecidos por este Município;
III - Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
................................................
§ 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto devido, com os acréscimos legais previstos nesta Lei, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
................................................."(NR)

Art. 5º  Fica alterado o inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28...................................................
..........................................................
§ 4º.........................................................
..................................................................
II - constituída sob a forma de sociedade simples, nos termos da lei civil;
..........................................................." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o § 1º do art. 30-B da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30-B............................................
§ 1º A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do crédito tributário, assim entendidos o imposto e os acréscimos legais previstos devidos na data do recolhimento a menor.
..................................................." (NR)

Art. 7º  Fica acrescida a alínea "h" ao inciso III do art. 54 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54............................................
.........................................................
III -................................................
.........................................................
h) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço para acobertar serviço prestado, de fato, por outro estabelecimento.
..............................................." (NR)

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará os dispositivos da Lei nº 12.392, de 2005, alterados por esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.082