Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 01/2024
(Publicaçao DOM 16/01/2024 p.2)
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
A Presidência da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou que tenham experiência mínima de 01 ano atuando na área de compras, gestão de contratos ou licitações, ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplicam aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
TÍTULO II
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
I - racionalizar as contratações das unidades que integram a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano do conselho administrativo e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
§ 1º O Plano de Contratações Anual deverá contemplar os termos aditivos, continua-
ção de contratos iniciados no exercício anterior, eventuais prorrogações de contratos
e previsão de serviços de natureza contínua, além das previsões atinentes a reajustes e
repactuações aos contratos que terão continuidade no exercício seguinte;
§ 2º O Plano de Contratações Anual não contemplará os casos de contratações emer-
genciais e situações específicas de dispensa proveniente de casos supervenientes, as
quais, por sua natureza, não permitem o planejamento prévio;
§ 3º O Plano de Contratações Anual aprovado pela Diretoria Executiva Fundação
Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial, devendo ser observado na realização
de licitações e na execução dos contratos.
§ 1º A critério da Presidência, poderão ser nomeados membros representantes de outras áreas afins.
§ 2º Os membros da Comissão Especial não perceberão remuneração de qualquer natureza pelos serviços prestados, considerando o desempenho das atribuições, como serviço público de relevância para a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.
§ 3º Considerando sua finalidade específica, a Comissão Especial ficará automaticamente extinta após a divulgação do Plano de Contratações Anual - PCA aprovado pela Presidência da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Comissão Especial;
VII - quando for o caso, indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou com a identificação do responsável.
§ 1º A Comissão Especial deverá deliberar entre si, na periodicidade necessária, com o objetivo de dirimir pendências e validar as demandas que integrarão o Plano de Contratações Anual - PCA.
§ 2º A Comissão Especial se reunirá com a Diretoria Executiva, sempre que necessário para discussão prévia de casos específicos e, ao final, para apresentação do Plano de Contratações Anual - PCA consolidado.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Parágrafo único. O ETP fica dispensado na hipótese de contratação pela modalidade diálogo competitivo.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva constituirá um grupo de apoio que auxiliará as áreas na elaboração do ETP, observando o princípio da segregação de funções.
§ 1º Constituem elementos obrigatórios do ETP:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, em especial da própria unidade gestora, de modo a possibilitar economia de escala;
III - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V - em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, avaliação dos custos e dos benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º Constituem elementos do ETP, cuja ausência demanda justificativa formal individualizada:
I - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
II - requisitos da contratação;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
VI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de agentes públicos para fiscalização e gestão contratual;
VII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
VIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
§ 3º Após o levantamento do mercado a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, caso a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 4º O ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados para dispensar a elaboração de projetos, hipótese em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de2021.
§ 5º O ETP deverá demonstrar que não haverá prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, para aplicar cláusula editalícia e/ou contratual que permita a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º O ETP deverá fundamentar eventual exigência de que os serviços de manutenção e assistência técnica, sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de2021.
§ 7º O ETP, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 8º O ETP, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§ 9º O posicionamento conclusivo de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser exarado após a inclusão de todos os elementos obrigatórios e facultativos do ETP e assinado pelo(s) agente(s) público(s) responsável(is) por sua elaboração.
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução,
com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem
ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos
no edital de licitação.
I - dispensa de licitação decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso I do art. 72, combinado com o inciso III do art. 75, ambos da Lei Federal nº 14.133, de2021;
II - emergência ou calamidade pública, nos termos do inciso I do art. 72, combinado com o inciso VIII do art. 75, ambos da Lei nº 14.133/2021;
III - convocação de licitante classificado para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
IV - para aquisições de bens ou serviços com dispensa de licitação em razão do valor, obedecidos os critérios e limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 1.433, de 2021.
Seção III
Do Termo de Referência
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 2º A Diretoria Executiva indicará a área responsável pela elaboração do termo de referência, observando o princípio da segregação de funções.
CAPÍTULO II
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DO PREÇO MÁXIMO
§ 1º Para compras de itens cuja natureza de despesa seja 33.90.30 e o valor da média ajustada for inferior a 115% do último valor da última aquisição para o item será utilizada a mediana.
§ 2º Para o cálculo da média ajustada serão desprezados os preços excessivamente elevados, assim considerados aqueles superiores à soma da média com o desvio padrão apurados sobre a totalidade das amostras.
I - comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica do preço, vedada a indicação isolada do link de acesso;
II - série de preços coletados;
III - no caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores:
a) solicitação formal enviada via endereço eletrônico (e-mail) conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
b) razão social;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone do fornecedor ou executor consultado;
e) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
f) data de emissão do orçamento; e
g) justificativa da escolha desses fornecedores ou executores.
IV - comprovantes de consulta a fontes e a fornecedores ou executores que não retornaram dados ou resposta à Administração;
V - identificação do nome, matrícula e assinatura do agente público do órgão solicitante, responsável pela cotação.
I - preços extraídos de Bancos de Preços oficiais;
II - preços obtidos em Painéis de Preços praticados pela Administração Pública;
III - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
IV - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, inclusive decorrentes do Sistema de Registro de Preços, em vigência na data de divulgação do edital;
V - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, no período de 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
VI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que a database dos orçamentos ou da pesquisa não exceda a 6 (seis) meses da data de divulgação do edital e desde que contenha a data de acesso, ou, em caso de ausência, desde que o servidor certifique nos autos a data de acesso;
VII - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou executores, desde que obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VIII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I a V e a diversificação das fontes.
§ 2º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na internet, sem a devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais fontes.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de janeiro de 2024
LUIZ ROBERTO MARIGHETTI
Respondendo pela FUMEC e a SME