Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
(Publicação DOM 1º/03/2024 p.01)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Tributária do Município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados e pelo conhecimento adquirido.
I - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
II - cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a níveis superiores no cargo do servidor;
IV - classe: indicativo da respectiva posição salarial em que o servidor será inicialmente enquadrado na carreira, segundo critério de tempo de efetivo exercício no cargo, representada por letras, a qual determina a sequência das progressões;
V - nível: indicativo da respectiva posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de tempo de efetivo exercício no cargo e titulação;
VI - progressão funcional: passagem do servidor de um nível para outro superior, na tabela de vencimentos própria do cargo a que pertence;
VII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com a classe e o nível na carreira.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Quadro de Cargos e Carreiras da Administração Tributária
I - Carreira de Fiscalização, Auditoria e Planejamento Tributário Municipal, exercida pelo cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
II - Carreira de Fiscalização e Planejamento Tributário Municipal, exercida pelo cargo de Agente Fiscal Tributário;
III - Carreira de Planejamento Tributário Municipal, exercida pelo cargo de Agente do Tesouro Municipal.
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
I - avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório;
II - curso de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório, a ser realizado apenas para os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso público.
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, possuir diploma de graduação de nível superior em qualquer área de formação, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
III - para os cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, possuir diploma de nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Seção III
Do Vencimento-Base
CAPÍTULO III
DA JORNADA
I - nomeados para cargos em comissão;
II - designados para função de confiança.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
I - para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal:
a) Nível 2 das classes A, B, C, D e E: no mínimo dois anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo três anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
b) Nível 3 das classes A, B, C e D: no mínimo quatro anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo seis anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
c) Nível 4 das classes A, B e C: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
d) Nível 5 das classes A e B: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
e) Nível 6 da classe A: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
II - para o cargo de Agente Fiscal Tributário:
a) Nível 2 das classes A, B, C, D e E: no mínimo dois anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Agente Fiscal Tributário e graduação de nível superior em qualquer área de formação, realizada em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo três anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Agente Fiscal Tributário;
b) Nível 3 das classes A, B, C e D: no mínimo quatro anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Agente Fiscal Tributário e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo seis anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Agente Fiscal Tributário;
c) Nível 4 das classes A, B e C: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Agente Fiscal Tributário e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Agente Fiscal Tributário;
d) Nível 5 das classes A e B: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Agente Fiscal Tributário e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Agente Fiscal Tributário;
e) Nível 6 da classe A: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Agente Fiscal Tributário e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Agente Fiscal Tributário;
III - para o cargo de Agente do Tesouro Municipal:
a) Nível 2 das classes A, B, C, D e E: no mínimo dois anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e graduação de nível superior em qualquer área de formação, realizada em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo três anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Agente do Tesouro Municipal;
b) Nível 3 das classes A, B, C e D: no mínimo quatro anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo seis anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Agente do Tesouro Municipal;
c) Nível 4 das classes A, B e C: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Agente do Tesouro Municipal;
d) Nível 5 das classes A e B: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Agente do Tesouro Municipal;
e) Nível 6 da classe A: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Agente do Tesouro Municipal.
I - da via original, frente e verso, do diploma ou certificado de conclusão, acompanhada do respectivo histórico escolar em formato digital;
II - de cópia simples, frente e verso, do diploma ou certificado de conclusão, acompanhado do respectivo histórico escolar, com posterior apresentação das respectivas vias originais para conferência e devolução.
I - Administração;
II - Auditoria;
III - Ciência de Dados;
IV - Ciências Contábeis;
V - Ciências Sociais e Comportamentais;
VI - Direito;
VII - Economia;
VIII - Engenharia;
IX - Estatística;
X - Finanças, Bancos e Seguros;
XI - Gerenciamento e Administração;
XII - Gestão de Pessoas;
XIII - Gestão Pública;
XIV - Língua Portuguesa;
XV - Matemática;
XVI - Tecnologia da Informação;
XVII - Tributação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento Inicial
I - não poderá ser utilizado na progressão do Nível 1 para o Nível 2, dentro da respectiva classe;
II - terá o seu aproveitamento limitado a, no máximo, três anos para cada progressão.
Seção II
Das Disposições Gerais
I - precedência, nos termos do inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, conforme normas regulamentadoras;
II - prioridade de recursos, conforme o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
III - desenvolvimento das atividades da Administração Tributária exclusivamente por agentes do Tesouro Municipal, agentes fiscais tributários e auditores fiscais tributários municipais.
ANEXO I
DA ESTRUTURA FUNCIONAL DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES
ANEXO III
DO VENCIMENTO-BASE
ANEXO IV
DO ENQUADRAMENTO
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL
Campinas, 29 de fevereiro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.350