Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 02, DE 2024
(Publicação DOM 15/03/2024 p.14)
Delega competência aos Coordenadores Setoriais da área afeta ou a titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos mobiliários e dá outras providências.
O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999;
Considerando a possibilidade de delegação da competência para proferir a decisão em procedimento e processo administrativo tributário de que tratam os arts. 3º, 4º, 66 e 68 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que tenha por objeto tributos mobiliários, bem como o previsto no Decreto 20.043, de 09 de outubro de 2018, em especial o artigo 6º que define as atribuições da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos - CSPFP.
Considerando a disposição do art. 70-A da Lei Municipal nº 13.104/2007 segundo o qual a norma que estabelecer a delegação de competência prevista nos arts. 66 e 68 da referida Lei especificará a matéria transferida, os demais elementos necessários ao cumprimento da delegação e, facultativamente, os valores limite, expressos em UFIC(s).
Expede a seguinte Instrução Normativa:
I - em primeira instância administrativa os processos administrativos tributários de impugnação de lançamento tributário, respeitado o limite de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC(s) de crédito tributário constituído, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - os procedimentos administrativos tributários de consulta em matéria tributária.
I - não conhecimento do pedido;
II - desistência ou perda de objeto do requerimento;
III - renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo.
I - lançamento tributário;
II - regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não compreendidos nos incisos anteriores.
I - nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e;
II - extrato de débito fiscal de ISSQN - EDF;
III - encerramento retroativo de inscrição mobiliária para o profissional autônomo;
IV - revisão de lançamento tributário, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa;
V - impugnação do desenquadramento do regime de lançamento;
VI - regime especial nos termos do art. 39 da Lei 12.392/2005;
VII - análise do pedido de retificação da Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais previsto no art. 6º da IN 20, de 28/12/2022;
VIII - demais matérias que versem, no todo ou em parte, sobre tributos.
I - à exclusão de ofício do regime do Simples Nacional;
II - do indeferimento à opção pelo regime do Simples Nacional;
III - do desenquadramento de ofício do SIMEI.
I - se tratar de não conhecimento do pedido, nos termos do art. 83 da Lei nº 13.104/2007;
II - verificada a perda de objeto do requerimento;
III - se tratar de desistência tácita do requerimento, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 13.104/2007; e
IV - se tratar de renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 13 de março de 2024
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS