Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.548, DE 22 DE ABRIL DE 2024
(Publicação DOM 23/04/2024 p.1)
Dispõe sobre o fornecimento, nas escolas da rede pública municipal, de material informativo sobre o combate à violência doméstica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública municipal deverão disponibilizar às mães ou responsáveis legais pelos alunos material informativo sobre o combate à violência doméstica.
Art. 2º O material informativo abordará o conceito e as formas de violência doméstica, bem como os locais onde as vítimas poderão obter maiores informações e auxílio legal ou assistencial.
Art. 3º O material informativo será elaborado por profissionais multidisciplinares, com saberes específicos para tanto, a saber, pedagogos(as), psicopedagogos(as) e assistentes sociais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 22 de abril de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Zé Carlos
Protocolado nº 2023/08/2.913