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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 4 DE JULHO DE 2024

(Publicação DOM 05/07/2024 p.1)

Altera a Lei nº 5.782, de 14 de abril de 1987, que "dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos nos veículos de transporte coletivo de passageiros".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 5.782, de 14 de abril de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA nos veículos de transporte coletivo de passageiros." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 5.782, de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no município de Campinas, devem ter 20% (vinte por cento) dos assentos disponíveis reservados para uso exclusivo de gestantes, mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput e ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 5.782, de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1º serão indicados por placas com os seguintes dizeres:
'Assentos reservados para uso de gestantes, mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.'
§ 1º As placas de que trata este artigo deverão ser afixadas em local visível e conter símbolos com referência às condições descritas, os quais não poderão conter alusão pejorativa.
§ 2º Para atendimento ao disposto nesta Lei, o ícone 'fita quebra-cabeça', símbolo mundial da conscientização sobre o TEA, deverá fazer parte da placa.
§ 3º Em caso de assentos na parte dianteira do veículo, estes deverão ser utilizados prioritariamente por deficientes visuais, visando facilitar a comunicação verbal com o condutor do veículo." (NR)

Campinas, 04 de julho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Eduardo Magoga
Protocolado nº 24/08/7.371