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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA 102.421/2024

(Publicação DOM 22/07/2024 p.61)

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo, de acordo com o SEI PMC.2023.00048619-17 e
Considerando a Lei Complementar nº 395/2022, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os incentivos urbanísticos e fiscais para reabilitação de edificações na Área Central de Campinas;
Considerando o Decreto nº 22.779/2023, de 10 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 395, de 28 de dezembro de 2022;

RESOLVE

Art. 1º  Nomear os membros da Comissão de Análise Específica de Projetos de Reabilitação, instituída pela Lei Complementar nº 395/2022, que será composta por 5 (cinco) membros titulares da Secretaria Municipal de Urbanismo e 3 (três) membros titulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

I - Representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo
Titular: DANIELA ZACARDI DE ALMEIDA CAMARGO, matrícula 126192-4

Titular: ESTER ISHIKAWA REAL, matrícula 127226-8
Titular: GUILHERME HENRIQUE STROEDER MARTINS, matrícula 127252-7
Titular: LUIS SERGIO WILKE MUHLEN, matrícula 137508-3
Titular: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, matrícula 129923-9

II - Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Titular: GABRIEL ALVES INVERNIZZI, matrícula 139363-4

Titular: RAFAELLA RIBEIRO VIOLATO, matrícula 126332-3
Titular: RENAN CAVALCANTI TORICELLI, matrícula 123854-0

Art. 2º  A Comissão, terá caráter deliberativo e será presidida pela Secretária de Urbanismo e pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 3º  São atribuições da Comissão:
I - prestar orientações iniciais aos interessados em aderir ao programa estabelecido na Lei Complementar nº 395/2022;

II - analisar propostas projetuais e soluções de salubridade, segurança e acessibilidade não previstas na legislação para intervenções de reabilitação;
III - analisar projetos para execução de passagem aérea permanente sobre via pública com a finalidade de conexão entre dois lotes localizados em quadras distintas;
IV - dirimir dúvidas na aplicação da legislação para os casos de reabilitação de imóveis.

Art. 4º  Poderão ser consultados outros órgãos públicos, inclusive o Corpo de Bombeiros, quando necessário.

Art. 5º  Esta portaria terá vigência por 2 (dois) anos, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º  Esta portaria substitui a Portaria 99.551/2023.