Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO 030/2024
(Publicação DOM 26/07/2024 p.06)
Retifica a Resolução nº 029/2024. Altera o artigo 7º e os incisos XXII e XXIII, do artigo 12 e insere os incisos XIII e XVI, do artigo 12 e o § 3º, no artigo 34, todos da Resolução CMDCA nº 029, de 18 de julho de 2024, que "dispõe sobre os procedimentos visando o repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA ao rol de beneficiárias previsto na Lei Municipal nº 16.590, de 24 de junho de 2024, a serem formalizados na forma do Art. 17 c.c. 31, II ambos da Lei Federal n.º 13.019/2014", bem como republica o Anexo II - Plano de Trabalho e Anexo III - Modelo C.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente seu artigo 12, II, que estabelece como competência do CMDCA gerir o FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação de seus recursos, por decisão ad referendum,
CONSIDERANDO a necessidade de alterações em dispositivos da Resolução CMDCA nº 029, de 18 de julho de 2024,
RESOLVE:
" Art. 7º A organização da sociedade civil que não tiver interesse em utilizar, nos moldes da presente Resolução, os recursos captados para o projeto de interesse simplificado aprovado pela Resolução CMDCA nº 031/2023, poderá solicitar ao Conselho, no mesmo período previsto para a apresentação dos planos de trabalho, a transferência desses recursos para o projeto por ela apresentado para a captação de recursos no ano de 2024, a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A solicitação deverá ser feita em ofício dirigido à Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com justificativa e a devida identificação do projeto recebedor, devendo ser acompanhada de carta(s) de anuência das pessoas jurídicas destinadoras, ficando dispensada tal providência no caso de destinações oriundas de pessoas físicas.
§ 2º A anuência do(s) destinador(es) pessoa(s) jurídica(s) deverá(ão) constar em ofício em papel timbrado da(s) empresa(s), com assinatura do(s) seu(s) responsável(is) legal(is).
§ 3º Somente serão aceitas as solicitações que vierem acompanhadas de cartas de anuência de todos os destinadores - pessoas jurídicas."
§ 4º Fica dispensada a providência estabelecida no § 1º deste artigo nos casos em que o projeto para a captação de recursos no ano de 2024 (Resolução CMDCA nº 024/2024) for o mesmo que foi apresentado por ocasião da Resolução CMDCA nº 28/2023.
§ 5º Os recursos serão direcionados ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente nos casos abaixo definidos:
I - não apresentação das cartas de anuência de pessoas jurídicas correspondentes ao valor integral captado;
II - não aprovação do projeto de autorização de captação de recursos disciplinado pela Resolução CMDCA nº 024/2024;
III - não apresentação da solicitação de que trata o presente artigo no prazo previsto para tanto;
IV - qualquer outra situação que inviabilize técnica ou juridicamente o repasse dos recursos."
"Art. 12.............................
XIII - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade (Anexo III - Modelo C), que contenha:
a) Corpo Diretivo: nome completo dos dirigentes da entidade, com cargo, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RF B, data de nascimento e e-mail institucional de cada um deles;
b) Membros do Conselho: nome completo dos membros dos conselhos da entidade, com cargo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, data de nascimento e e-mail institucional de cada um deles.
............................
XVI - Declaração informando o estabelecimento bancário, número da agência e da conta-corrente específica para a movimentação dos recursos públicos oriundos do presente Edital, junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, gerada em formato PDF, diretamente do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, no menu "Relatório"."
"Art. 12..........................
XXII - Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares da organização da sociedade civil e do(s) dirigente(s), em atendimento ao artigo 39, VI e VII "a" da Lei Federal 13.019/2014, a ser obtida no endereço eletrônico https://www.tce.sp.gov.br/certidoes;
XXIII - Certidão de Apenados de Impedimentos de Contrato/Licitação da organização da sociedade civil, em atendimento ao artigo 39 V "a" "b" da Lei Federal 13.019/2014, a ser obtida no endereço eletrônico https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados?destination=publicas/certificado/add."
"Art. 34.....................
§ 3º As organizações da sociedade civil poderão optar pelo início da vigência da parceria no ano de 2024 ou a partir de fevereiro do ano de 2025, sendo considerada como opção aquela apontada no item 9.1 do Anexo II - Plano de Trabalho, desta Resolução".
Campinas, 25 de julho de 2024
RICARDO LEITE DE MORAES
Presidente do CMDCA Campinas