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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.513, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

(Publicação DOM 13/08/2024 p.1)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD e institui o seu Código de Ética e Conduta.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD e institui o respectivo Código de Ética e Conduta, nos termos dos Anexo I e II, que integram este Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º  Fica regulamentado o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, instituído pela Lei Municipal nº 6.849, de 17 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 16.429, de 20 de julho de 2023.
Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD é o órgão de assessoramento técnico, consultivo e deliberativo sobre drogas, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social ou a outra que vier a sucedê-la, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas sobre álcool e outras drogas, bem como propor as diretrizes da política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causam dependência física e/ou psíquica, sendo um órgão de orientação normativa e de fiscalização geral dos programas de prevenção, orientação, recuperação e reinserção social.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art.2º  O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à discussão, reflexão e controle social sobre as políticas de drogas, tem por objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando a sua efetividade;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção ao uso de drogas, à redução da oferta de drogas e à pesquisa com tema relacionado a drogas, bem como voltados ao tratamento, ao acolhimento e à reinserção social e econômica dos usuários e suas famílias;
IV - promover estudos com o objetivo de subsidiar a formulação, o planejamento e a execução das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais no âmbito do município de Campinas;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD e com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas - PLANAD;
VII - elaborar o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - PLAMAD, destinado ao desenvolvimento de ações relativas à prevenção ao uso de drogas, à redução da oferta de drogas e às pesquisas com tema relacionado a drogas, bem como ações de tratamento, acolhimento, recuperação, apoio e mútua ajuda, atendimento psicossocial e reinserção social de usuários, compatibilizando-o com as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas;
VIII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos dos sistemas estadual e nacional sobre drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução da política sobre drogas;
IX - promover intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parceria com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
X - acompanhar a programação financeira, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal sobre Drogas - FUNCOMAD;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e as alterações deste;
XII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição deste regimento.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição

Art. 3º  O COMAD será constituído por membros e respectivos suplentes com experiência na área de drogas, conforme segmentos assim especificados:
I - 13 (treze) representantes do Poder Público, indicados pelos titulares dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Estadual de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
e) Coordenadoria de Prevenção às Drogas;
f) Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
j) Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
k) Polícia Civil do Estado de São Paulo;
l) Polícia Militar do Estado de São Paulo;
m) Polícia Federal;
II - 3 (três) representantes de universidades;
III - 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil, juridicamente constituídas há mais de um ano, que desenvolvam atividades relacionadas à temática do álcool e outras drogas, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º  No caso de alteração de Secretária ou órgão, a representação ficará a cargo do órgão ou secretaria que a substituir.
§ 2º  Os órgãos mencionados no inciso I deste artigo indicarão 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§ 3º  As entidades descritas nos incisos II e III serão convidadas a indicar candidatos, que serão eleitos em foro próprio, cuja eleição será disciplinada em Resolução própria aprovada pelo colegiado, devendo ocorrer ordinariamente a cada biênio e, se preciso for, de maneira extraordinária para eventuais recomposições.
§ 4º  Os suplentes dos membros titulares do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.
§ 5º  As ausências nas reuniões ordinárias deverão ser previamente comunicadas ao COMAD, e será substituído, pelo Poder Público ou pelo respectivo segmento representado, o membro que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao COMAD no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação da convocação no Diário Oficial do Município.
§ 6º  O mandato pertencerá ao segmento eleito, devendo, em caso de substituição ou desistência do conselheiro, ocorrer nova indicação da entidade, e não havendo será realizado novo processo eleitoral para recomposição.
§ 7º  Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.

Seção II
Da Organização

Art. 4º  A Diretoria Executiva do COMAD será paritária e composta de:
I - Presidente, a quem compete:
a) representar oficialmente o Conselho;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes;
c) apoiar convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do SISNAD, com órgãos internacionais e com setores da administração pública relacionados ou especializados em políticas de álcool e outras drogas;
d) promover a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
e) praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD; e
f) cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - Vice-Presidente, a quem compete:
a) substituir o presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho; e
c) praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;
III - Primeiro-Secretário, a quem compete:
a) substituir o Vice-Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
b) secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
c) auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
d) praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;
IV - Segundo-Secretário, a quem compete:
a) substituir o Vice-Presidente e/ou o Primeiro-Secretário em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
b) secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
c) auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
d) praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho.
§ 1º  Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelos integrantes do Conselho, na primeira reunião colegiada após a assunção do mandato.
§ 2º  Em caso de vacância do cargo de Presidente, deverá ser convocada reunião extraordinária, no prazo máximo de 07 (sete) dias para realização de nova eleição, assumindo interinamente, no período, o Vice-Presidente.
§ 3º  A eleição da diretoria executiva será em forma de "chapa", não sendo permitida candidaturas individuais;

Art. 5º  Para o seu funcionamento, o COMAD poderá instituir comissões permanentes ou temporárias além de grupos de trabalho, ambos constituídos como órgãos de apoio e suporte, que deverão subsidiar as decisões da plenária.

Art. 6º  Ficam instituídas as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Políticas sobre Drogas e Políticas;
II - Comissão Científica e de Formação Continuada dos Conselheiros;
III - Comissão de Comunicação;
IV - Comissão Financeira;
V - Comissão de Ética.
§ 1º  As comissões deverão gerar parecer sobre as matérias de sua competência, para que seja enviado à plenária para apreciação.
§ 2º  As comissões temporárias serão criadas de acordo com a necessidade dos trabalhos, devendo ser definida pelos membros do Conselho em reunião ordinária.

Art. 7º  Os Grupos de Trabalho Especial serão criados conforme necessidade a ser definida pelos membros do Conselho ou das Comissões em reunião ordinária.

Art. 8º  Os membros titulares ou suplentes deverão compor ao menos uma das comissões instituídas.

Art. 9º  As comissões e grupos de trabalho contarão com um Coordenador, a quem compete coordenar as reuniões das comissões ou grupos de trabalho, e um Relator, a quem incumbe a elaboração do relato da reunião, sistematizando a deliberação a ser submetida ao colegiado.

Seção III
Das Reuniões

Art. 10.  A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto, com exceção do Presidente, que terá apenas o voto de desempate.

Art. 11.  Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que os proferiu.

Art. 12.  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas.
Parágrafo único.  As reuniões das Comissões, quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, serão restritas à participação dos conselheiros e convidados pertinentes à matéria sujeita à apreciação.

Art. 13.  As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em resoluções ou em outros atos, quando for o caso.

Art. 14.  No contexto das atividades inerentes às políticas de drogas, compete ao Plenário:
I - atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;
II - aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno e demais medidas a que se refere a Lei nº 6.849, de 17 de dezembro de 1.991, alterada pela Lei 16.429, de 20 de julho de 2023, inerentes à criação do COMAD;
III - acompanhar e aprovar as diretrizes e ações das comissões permanentes e temporárias.

Seção IV
Dos Membros

Art. 15.  Aos conselheiros compete:
I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos de trabalho nas comissões (permanentes ou temporárias) e/ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
III - elaborar propostas de programas, planos, regimento interno e demais medidas relacionadas à Lei nº 6.849, de 17 de dezembro de 1.991, alterada pela Lei 16.429, de
20 de julho de 2023, inerentes à criação do COMAD;
IV - manter o segmento que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
V - manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
VI - convocar reuniões mediante subscrição de maioria simples dos membros;
VII - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Reuniões Plenárias

Art. 16.  O Conselho reunir-se-á ordinariamente com reuniões mensais, em dias e horários preestabelecidos pelos membros do Conselho e divulgado no Diário Oficial do Município, e extraordinariamente quando se fizer necessário.
Parágrafo único.  As sessões serão coordenadas pelo Presidente ou, por sua delegação, por um Conselheiro titular a ser escolhido, após lida e aprovada a ata da reunião anterior.

Art. 17. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão instaladas pelo Presidente, no horário e local, podendo ser físico, híbrido ou virtual, com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de Conselheiros em efetivo exercício, e no caso de não haver quórum a sessão, será instalada com qualquer número, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação.
§ 1º  As sessões ordinárias serão divididas em 02 (duas) partes: expediente e ordem do dia.
§ 2º  As sessões extraordinárias cumprirão exclusivamente a pauta do dia.
§ 3º  As reuniões das Comissões, quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, serão restritas à participação dos conselheiros e convidados pertinentes à matéria sujeita à apreciação.

Art. 18.  O Conselheiro titular que faltar injustificadamente no mesmo ano, a 02 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) alternadas, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente.

Art. 19.  As atas das reuniões deverão ser divulgadas prevalecendo o princípio de transparência das atividades e atos do Conselho.

Seção II
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 20.  Constarão do Expediente:
I - leitura de pauta;
II - comunicações, verificação de presenças e justificações de ausência de Conselheiros;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - dar publicidade e conhecimento aos documentos endereçados ao COMAD, para ciência dos Conselheiros e subsequentes deliberações ou providências, inclusive de pedidos em geral dirigidos ao Conselho, recebidos no período imediatamente posterior à última reunião ordinária;
V - votos e moções;
VI - os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente.
§ 1º  A cada reunião será lavrada ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e arquivada, posteriormente, na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
§ 2º  Findo o expediente, o Coordenador da reunião dará início à discussão das justificativas, proposições, à votação da ordem do dia e a matéria constante da ordem do dia deve atender ao seguinte critério:
I - matéria em regime de urgência;
II - votações e discussões adiadas;
III - demais matérias, segundo antiguidade das proposições.

Art. 21.  O deferimento de pedidos de urgência ou de preferência, inclusão de matéria relevante, inversão de preferência, adiamento e retirada de pauta, dependerão de aprovação do plenário.

Art. 22.  As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo único.  Havendo empate na votação, o Presidente concederá 05 (cinco) minutos para discussão em grupo, após o que o Conselheiro autor da proposição poderá argumentar por 03 (três) minutos em defesa de sua proposta, passando-se então à segunda votação e, persistindo o empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 23.  São processos de votação:
I - nominal, em que os Conselheiros no exercício titular serão chamados a votar pelo Presidente, anotando o Secretário as respostas e passando o registro à coordenação para proclamação do resultado e registro em ata;
II - secreto, que será adotado por proposta de Conselheiro, desde que aprovada pelo plenário, em que os Conselheiros no exercício titular serão chamados a votar secretamente.

Art. 24.  Os resumos de todas as decisões do Conselho deverão constar das atas das sessões e dos processos ou expedientes a que se referirem, sendo assinados pelo Presidente e pelo relator da decisão final.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.  Serão convocados titulares e suplentes por ocasião da posse no Conselho Municipal de Politicas sobre Drogas e na realização das Conferências Municipais.

Art. 26.  O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria dos Conselheiros presentes na respectiva reunião.

Art.27.  As pautas de convocação das reuniões do Plenário, as portarias, as resoluções e recomendações serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. As atas de reunião deverão ser publicadas na página oficial na internet "Prefeitura Municipal de Campinas/SP" e/ou na página do COMAD.

Art. 28.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD e registradas em Ata.

Art. 29. O presente Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

ANEXO II 
DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 1º  O Presente Código de Ética e Conduta tem por objetivo estabelecer parâmetros de conduta e decoro para os membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD quando do exercício de seu mandato, com base na legislação vigente, em princípios éticos e em boas normas de convivência social.

Art. 2º  Além das atribuições previstas no Regimento Interno, compete aos membros do COMAD conhecer e observar a legislação vigente.

Art. 3º É vedado aos membros do COMAD a utilização dos espaços do Conselho, bem como a prática de ações dele decorrentes, como instrumento para obtenção de vantagens pessoais ou em favor de terceiro interessado.

Art. 4º  Constitui dever dos membros do COMAD tratar seus pares com urbanidade, gentileza, respeito e cordialidade, tratamento também devido às pessoas que, na condição de convidadas, participem de atividades do Conselho, sendo considerado falta de decoro os casos de servidores das repartições públicas municipais, estaduais ou federais que apresentem comportamento discrepante das boas normas de civilidade, devendo o infrator ser submetido a processo disciplinar.

Art. 5º  Quando utilizar recursos do orçamento do Conselho ou recursos públicos de qualquer origem, para o exercício de sua representação, o membro deve conduzir-se com absoluta austeridade e máxima parcimônia, buscando sempre a alternativa com melhor correlação custo-benefício, sendo vedado ao Conselheiro utilizar-se de recursos públicos para benefício pessoal, em ato não relacionado ao exercício de sua representatividade, bem como para o benefício de terceiros.

Art. 6º  Ao representar o COMAD, o membro deve observar e obedecer às deliberações aprovadas nas assembleias e registradas em ata, evitando emitir opiniões pessoais que entrem em conflito com as decisões já estabelecidas por consenso ou pela maioria, devendo observar os princípios de boa-fé.

Art. 7º  O exercício da função de Conselheiro constitui múnus público, devendo o membro do COMAD no exercício de suas funções observar os princípios da Administração Pública, em especial os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sempre considerando prioritariamente o interesse coletivo.

Art. 8º  Ao representar o Conselho, o membro deve transmitir o potencial humano da forma mais intensa possível, exercer o espírito de solidariedade e estar preparado para perceber os diferentes interesses implícitos e explícitos e agir com isenção, neutralidade e serenidade na defesa do interesse coletivo.

Art. 9º  O exercício da atividade de conselheiro deverá ser pautado pela ética, considerando que no desenvolvimento dos trabalhos serão acessadas informações sigilosas, como denúncias, dados de entidades, entre outros que reservam algum sigilo, não devendo ser manipulados, divulgados ou arquivados fora do ambiente autorizado, sob pena das sanções legais.

Art. 10.  A inobservância de um ou mais s deste Código de Ética e Conduta por parte de membro do COMAD, quando denunciada em assembleia do Conselho, com o devido registro em ata aprovada, será objeto de avaliação por processo disciplinar, cabendo ao plenário do Conselho, reunido em sessão ordinária ou extraordinária, constituir comissão corregedora, composta por 04 (quatro) Conselheiros titulares, em regime paritário, que terá prazo de até 90 (noventa) dias para analisar os fatos, ouvir as partes, apresentar parecer conclusivo e sugerir providências, garantido o amplo e irrestrito direito ao contraditório e ampla defesa, e cabendo ao Presidente do COMAD, em caso de empate, exercer a prerrogativa do voto de minerva.

Art. 11.  Caso a conclusão da comissão corregedora manifestar-se de modo desfavorável ao Conselheiro, deverá classificar a gravidade da transgressão, indicar punição proporcional, observados os seguintes graus progressivos:
I - repreensão;
II - suspensão, com a indicação do tempo; ou
III - exclusão.

Art. 12.  A punição proposta pela comissão deverá ser submetida à deliberação e ratificação pelo plenário do Conselho, por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do COMAD, com o devido registro em ata e publicação no Diário Oficial do Município através de Resolução, e em havendo reincidência implicará na aplicação de penalidade mais grave que a previamente utilizada.

Art. 13.  Os casos omissos neste código poderão ser deliberados em assembleia convocada para este fim.

Campinas, 12 de agosto de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2023.00130098-88.

NILDA RODRIGUES
Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito em Exercício