Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 01/2024

(Publicação DOM 16/08/2024 p.01) 

Dispõe sobre o acesso a fotografias e imagens produzidas pelo Poder Público, bem como a obtenção de imagens dos próprios públicos.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que determina o art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições,

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com a redação dada pela Resolução nº 23.732/2024 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral,

RESOLVE regulamentar o acesso a fotografias e imagens produzidas pelo Poder Público, bem como a obtenção de imagens dos próprios públicos, o que faz conforme as seguintes disposições:

Art. 1º  O acesso às imagens de domínio público aos candidatos, partidos políticos e coligações, nas eleições municipais de 2024, se fará por meio da internet através do seguinte endereço eletrônico:https://fotos.campinas.sp.gov.br/.

Art. 2º  Qualquer imagem de domínio público que porventura não esteja disponível no endereço eletrônico indicado nesta Portaria poderá ser obtida pelos candidatos, partidos políticos e coligações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante requerimento por escrito endereçado à Secretaria Municipal de Comunicação.

Art. 3º  A obtenção de imagens novas para uso em campanhas eleitorais, por quaisquer candidatos, partidos ou coligações, se fará mediante requerimento por escrito, diretamente ao responsável da unidade a ter suas imagens registradas, com antecedência de uma hora, cabendo aos responsáveis:
I - manter os próprios públicos nas mesmas condições em que se encontrem no momento do protocolo do pedido de tomada de imagens;
II - permitir que 1 (um) representante do candidato, partido ou coligação acompanhe os trabalhos e vistorie o local durante o período entre o protocolo do requerimento e o início das imagens para garantir a exatidão das condições locais.
Parágrafo único.  O responsável pelo próprio público poderá autorizar o início das tomadas de imagens e obtenção dos sons em período inferior a uma hora caso as condições permitam as atividades, sem prejuízo dos serviços e atos públicos.

Art. 4º  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1º  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 2º  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 3º  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Art. 5º  Os servidores públicos do Município deverão tomar as providências necessárias para que as imagens sejam registradas sem prejudicar o regular desenvolvimento das atividades e serviços públicos.

Art. 6º  Os candidatos, partidos e coligações poderão colher imagens e sons nos próprios municipais, inclusive com imagens das atividades próprias de serviços públicos e atos diretamente fornecidos aos cidadãos.

Art. 7º  Não poderão ser objeto de captura de imagens e sons atividades internas dos órgãos públicos, atividades restritas e sigilosas.

Art. 8º  Caberá aos responsáveis pelo próprio público impedir qualquer atividade que possa obstaculizar o regular desenvolvimento dos serviços e atos públicos.

Art. 9º  É de responsabilidade exclusiva dos candidatos, partidos e coligações as estruturas necessárias à obtenção das imagens e sons desejados.

Art. 10.  Eventuais prejuízos decorrentes do exposto nesta portaria serão apurados pelos meios próprios.

Art. 11.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de agosto de 2024

ROSINEIDE PRUDENTE GUGLIELMINETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2024.00083006-26.