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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAMPREV 05/2024
Republicado por Incorreção

(Publicação DOM 07/10/2024 p.32)

Instrui a aplicação, no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, do Recadastramento Previdenciário dos servidores ativos do CAMPREV.

Considerando a obrigatoriedade do recadastramento anual dos servidores públicos municipais ativos e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo Município de Campinas, conforme previsto no Decreto nº 19.978, de 13 de agosto de 2018;
Considerando o disposto no artigo 7º do citado Decreto 19.978/2018, que prevê a edição de normas complementares pelas entidades da Administração Indireta para a fiel execução dos preceitos ali estabelecidos;
Considerando a Lei 1.399, de 08 de Novembro de 1955 e a Lei Complementar nº 446, de 28 de Dezembro de 2023, o Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições legais, torna pública a presente Instrução.

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Instrução Normativa regulamenta o Recadastramento Previdenciário dos servidores ativos no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e aplica-se aos servidores efetivos do instituto, incluindo os que estão em estágio probatório, aos servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão e aos servidores cedidos da Prefeitura Municipal de Campinas.

DA FINALIDADE

Art. 2º  O recadastramento tem a finalidade de atualizar a base cadastral do CAMPREV para fins funcionais, atuariais e previdenciários com as informações prestadas pelos servidores.

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º  O recadastramento é obrigatório a todos os servidores, inclusive aos afastados e licenciados a qualquer título.

DA FORMA

Art. 4º  O recadastramento será realizado por via eletrônica, no Auto Atendimento de Ativos, que será acessado utilizando-se o login e a senha pessoal de cada servidor.
Parágrafo Único.  O servidor deverá completar, corrigir, atualizar as informações cadastrais e anexar os seguintes documentos originais, observando o grau de escolaridade exigido para o cargo que ocupa:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (Digital) e/ou comprovantes de outros empregos públicos;
II - Certidão de Nascimento e de Casamento ou escritura de União Estável (atualizada);
III - Certificado de Reservista ou dispensa de corporação (para os homens);
IV - Comprovante de Residência atualizado em nome do servidor (preferencialmente conta de água, luz ou telefone - expedido no máximo há 03 meses);
V - CPF;
VI - Diploma de Ensino Superior;
VII - Diploma de Ensino Técnico;
VIII - Diploma/Certificado de Ensino Médio;
IX - Histórico Escolar;
X - PIS/PASEP;
XI - Diploma/Certificado de Pós Graduação;
XII - RG (expedido no máximo há 10 anos);
XIII - Título de Eleitor (Digital);
XIV - CPF e RG dos dependentes;
XV - Carteira de vacinação e Certidão de Nascimento dos filhos.

DA PERIODICIDADE

Art. 5º  A periodicidade do recadastramento de todos os servidores será anual, no mês de junho de cada ano.
Parágrafo único.  Excepcionalmente para o ano de 2024, o recadastramento terá início no mês de outubro e obedecerá o seguinte calendário:
I - 07 a 21 de outubro: inserção pelos servidores, por via eletrônica, das informações e documentos necessários ao recadastramento. As inserções deverão ser realizadas através do sistema de Auto Atendimento do servidor ativo do CAMPREV, no menu RECADASTRAMENTO, que será disponibilizado a partir de 1º de Outubro de 2024;
II - 22 de outubro a 04 de novembro:
a) validação pelo Setor de Gestão de Pessoas das informações prestadas pelos servidores;
b) convocação dos servidores que apresentaram pendências no processo de recadastramento para retificação dos dados inseridos;
c) convocação dos servidores que não realizaram o recadastramento para comparecimento presencial ao Setor de Gestão de Pessoas para apresentação de justificativa e eventual regularização.

DA VALIDAÇÃO

Art. 6º  O recadastramento será validado pelo Setor de Gestão de Pessoas.

DA NÃO EFETIVAÇÃO DO RECADASTRAMENTO

Art. 7º  A atualização dos dados cadastrais constitui dever do servidor, nos termos do art. 184, VI, da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955.
Parágrafo único.  O não recadastramento do servidor, por culpa exclusiva deste, poderá ensejar a aplicação de penalidade administrativa por infringência aos artigos 191 e seguintes da Lei Municipal 1399/1955, a ser aplicada após a instauração de processo disciplinar, no qual serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

DA ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL

Art. 8º  Independentemente do prazo estabelecido no art. 5º desta Instrução Normativa, na hipótese de alteração de informação cadastral, o servidor deverá informar o Setor de Gestão de Pessoas, para atualizá-las no sistema.

DOS CASOS OMISSOS E EXCEPCIONAIS

Art. 9º  Os casos omissos e excepcionais serão avaliados pelo Setor de Gestão de Pessoas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 01 de outubro de 2024

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Presidente do CAMPREV